Os juízes da 2ª Turma Recursal Mista, por unanimidade, negaram
provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul
contra sentença que julgou procedente o pedido de E.L.S. e condenou o
apelante a fornecer o medicamento Ganvirax 250mg para tratamento de
citomegalovirose em paciente portador da síndrome da imunodeficiência
adquirida (AIDS).
Consta nos autos que o paciente está internado recebendo tratamento
médico. Como parte deste tratamento, lhe foi ministrado o referido
medicamento, com resultados excelentes, conforme o médico. O tempo
mínimo de tratamento do requerente com este medicamento é de 6 meses,
motivo pelo qual deverá voltar para sua residência. Ocorre que, enquanto
internado, o medicamento pode ser ministrado de forma endovenosa.
Contudo, retornando para casa, o remédio deverá passar a ser ministrado
na forma oral, por meio de comprimidos.
Todavia, o plano de saúde do demandado se negou a fornecer o
medicamento na forma de comprimidos, sendo que só o fazia na forma
endovenosa. Referido medicamento vem em caixas contendo 40 comprimidos. O
paciente, conforme receituários anexos, deverá tomar 12 comprimidos
diários, sendo quatro na parte da manhã, quatro na parte da tarde e
quatro na parte da noite, gerando a necessidade de 10 caixas mensais.
Portanto, o elevado custo deste tratamento, uma vez que cada caixa do
medicamento custa entre R$ 700 e R$ 1 mil, concluindo-se, deste modo,
que o valor mínimo que o autor gastaria com este medicamento seria,
aproximadamente, R$ 42 mil.
Segundo o Estado na petição inicial, E.L.S. alega ser portador de
AIDS, necessitando fazer uso do medicamento ganciclovir, na forma de
comprimidos, por ter adquirido um citamegalovírus. Conforme se verificou
no parecer da Câmara Técnica, nas próprias prescrições médicas, o
medicamento é fornecido na forma injetável pelo SUS, portanto basta o
requerido se cadastrar e obter o medicamento junto ao órgão da
Secretaria de Saúde do Estado.
O relator do processo, juiz Albino Coimbra Neto, enfrentou primeiro a
questão da ausência de dever legal do Estado em fornecer a medicação
solicitada. Ressaltou que o Supremo Tribunal Federal assentou
entendimento de que a assistência à saúde é responsabilidade de todos os
entes federados, de modo solidário, podendo a parte que necessitar
dessa assistência demandar Estado ou Município isoladamente ou
conjuntamente, como preferir.
Destacou ainda que as demandas envolvendo o Estado e os cidadãos,
para o fornecimento de medicamentos e realização de tratamentos,
colidem, invariavelmente, dois princípios: o da dignidade do ser humano e
o da reserva do possível. E a solução passa pela aplicação da técnica
da cedência recíproca, cabendo ao julgador a verificação do valor
preponderante, no caso concreto.
Em que pese o parecer desfavorável da CATES, verifica-se que a
insurgência reside apenas no fato de que o apelante quer que o paciente
se desloque até o posto para tomar as injeções do medicamento. De acordo
com o magistrado, o laudo médico e o próprio senso comum indicam que os
pacientes portadores de HIV possuem o sistema imunológico extremamente
debilitado e não é seguro ter que se deslocar diariamente ao posto para
tomar a medicação e ainda se expor a risco de adquirir outras doenças em
contato com outros pacientes.
“Desta feita, restando comprovada a necessidade imperiosa da
medicação, na forma pleiteada, a sentença de procedência deve ser
mantida. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento para
manter a sentença por seus próprios fundamentos”.
*Informações do TJMS
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