terça-feira, 22 de abril de 2014

Banco indenizará cliente por cobrança indevida em débito automático



    O Banco Bradesco foi condenado a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, e R$ 1.534,62, por repetição de indébito, por causa de descontos considerados abusivos na conta de um cliente da instituição financeira em São Luís. A decisão unânime da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a sentença de primeira instância.
    O cliente, um aposentado que ficou impossibilitado de assinar seu nome desde 2007 por problemas de saúde, moveu a ação contra o banco, reclamando de descontos indevidos relacionados inicialmente a contas de água e, posteriormente, de energia elétrica.
    O autor da ação contou ter feito reclamações administrativas sem sucesso. Ele disse que o filho tinha procuração para assinar em seu lugar e apontou divergência na assinatura que autorizava o débito automático.
    A sentença de 1º grau informou que o banco não juntou provas suficientes que demonstrassem a lisura do seu procedimento. Entendeu ter ficado evidenciada a defeituosa prestação de serviço da instituição, ao realizar transações sem a conferência de documentação apresentada por terceira pessoa.
    O banco apelou ao TJMA, afirmando que não houve defeito na prestação do serviço, que os descontos na conta não foram indevidos e que não houve provas de dano moral, entre outros argumentos.
    O relator do processo, desembargador Ricardo Duailibe ressaltou que incumbe à instituição financeira o ônus da prova de existência de autorização do consumidor para a realização de descontos em sua conta a título de débito automático.
    Duailibe disse que, nos termos da jurisprudência do TJMA, descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral. Duailibe considerou o valor de R$ 10 mil proporcional à extensão do prejuízo experimentado pelo cliente.
    Os desembargadores Marcelino Everton (revisor) e Paulo Velten também negaram provimento ao recurso do Bradesco, mesmo entendimento do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
     Assessoria de Comunicação do TJMA
    Fonte: TJMA
    http://www.correioforense.com.br/danomoral/banco-indenizara-cliente-por-cobranca-indevida-em-debito-automatico/

    segunda-feira, 14 de abril de 2014

    STF - 1ª Turma: declaração de insignificância vale para débitos fiscais até R$ 20 mil


    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus a um morador de Foz do Iguaçu (PR), acusado do crime de descaminho por trazer mercadorias para o país de forma irregular. Foi aplicado ao caso o princípio da insignificância, tomando-se como referência o valor de R$ 20 mil fixado pelo Ministério da Fazenda para o ajuizamento de execuções fiscais.

    No Habeas Corpus (HC) 118067, a defesa do acusado questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou o princípio da insignificância em razão de o tributo supostamente devido superar o limite de R$ 10 mil previsto na Lei 10.522/2002. Sustentava que valor a ser observado deveria ser o fixado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que alteraram para R$ 20 mil o limite mínimo para ajuizamento da execução fiscal.

    Ao votar pela concessão do habeas corpus, o relator, ministro Luiz Fux, observou que se firmou nas duas Turmas do STF o entendimento de que o princípio da insignificância é aplicado quando o valor do tributo não recolhido for inferior a R$ 20 mil, como fixado pelas portarias ministeriais. Me curvo, num colegiado, à vontade da maioria, afirmou.

    Em razão da inadequação da via processual, a Turma julgou extinta a ordem, mas deferiu o habeas corpus de ofício, vencido o ministro Marco Aurélio.

    FT/AD


    http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=106828

    Advogado terá de indenizar por inclusão indevida de pessoas no polo passivo de ação executiva

    Um advogado que feriu a lei e incluiu no polo passivo de ação executiva os sócios de uma empresa da qual era credor, para receber com mais facilidade os valores que lhe eram devidos, terá de indenizá-los pelos danos morais e materiais causados. O entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    O advogado atuou em uma causa da empresa Agropecuária Alvorada Ltda., da qual os recorrentes são cotistas. Posteriormente, ingressou com ação executiva para receber os honorários devidos e colocou no polo passivo não apenas a empresa, mas também os seus sócios, que tiveram os valores em suas contas bancárias bloqueados.

    A situação foi revertida apenas na segunda instância. E em virtude dos transtornos causados pelo bloqueio, os sócios ajuizaram ação de indenização contra o advogado.

    Decisão reformada 
    O juízo de primeira instância julgou improcedente a ação indenizatória, sob o argumento de que não se pode qualificar de absurdo o ajuizamento da execução contra os sócios, já que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica dá suporte a isso.

    A posição foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), pois entendeu que não configura ato irregular ou ilícito o fato de o advogado exercer o direto constitucional de petição e ação, na busca do recebimento dos seus honorários, incluindo no polo passivo da execução os sócios da pessoa jurídica devedora.

    Inconformados, os sócios apresentaram recurso ao STJ, em que alegaram responsabilidade objetiva do advogado que propõe execução sabendo que não há dívida ou que a obrigação não vincula a parte apontada como devedora.

    No STJ, os ministros reformaram o entendimento da segunda instância. Conforme explicou o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, a posição do TJMT se baseou em teorias como a da desconsideração da personalidade jurídica, que aceitam que o credor ajuíze execução contra os sócios da empresa devedora.

    Entretanto, para Noronha, a lei não oferece livre arbítrio ao exequente para escolher quem se sujeitará à ação executiva, independentemente de quem seja o devedor vinculado ao título executivo.

    Patrimônios distintos 
    O relator explicou que a agropecuária é uma sociedade de responsabilidade limitada e que esse tipo de empresa tem vida própria, não se confundindo com as pessoas dos sócios.

    No caso de as cotas de cada um estarem totalmente integralizadas, o patrimônio pessoal dos sócios não responde por dívidas da sociedade, declarou.

    Nesse sentido, a regra legal a observar é a do princípio da autonomia da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios ou componentes, distinção que só se afasta provisoriamente e tão só em hipóteses pontuais e concretas, afirmou.

    Uma dessas hipóteses é quando a personalidade jurídica está servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos, disse Noronha. Nesse caso, o juiz pode, em decisão fundamentada, ignorar a personalidade jurídica e projetar os efeitos dos atos contra a pessoa física que dela se beneficiou, conforme estabelece o artigo 50 do Código Civil.

    FacilidadesPorém, conforme analisou o ministro, tal possibilidade não se aplica a esse caso, visto que os sócios foram incluídos no polo passivo da execução, desconsiderando-se a disposição do artigo 50 do CC, para buscar facilidades para o recebimento dos créditos.

    Para Noronha, houve emprego abusivo da ação executiva, direcionada contra quem não era responsável pelo crédito. De acordo com ele, para caracterizar o abuso do direito é fundamental ultrapassar determinados limites descritos no artigo 187 do Código Civil.

    Havendo excesso quanto ao limite imposto pelo fim econômico ou social do direito exercido, pela boa-fé ou pelos bons costumes, está caracterizado o abuso de direito, afirmou.

    Astúcia 
    Noronha ressaltou que o fato de os sócios terem composto o polo passivo de uma ação, por si só, não representaria motivo para a responsabilização por danos morais do credor.

    Contudo, o relator observou que os recorrentes tiveram parte de seu patrimônio submetido a constrição, em razão da astúcia do credor. Quanto ao advogado, sendo técnico em direito, Noronha disse que não é razoável concluir que não soubesse que agia ferindo a lei.

    O ministro constatou haver nexo causal entre o ato abusivo praticado pelo credor e os danos causados aos recorrentes, com aborrecimentos que atingiram a esfera pessoal de cada um.

    Ao pesar todos os fatos, a Turma entendeu que a indenização por danos morais era cabível, devendo ter como parâmetro o valor que fora bloqueado nas contas bancárias dos sócios, e que os danos materiais deveriam ser apurados pela primeira instância. 

    A notícia ao lado refere-se
    aos seguintes processos: 

    http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=106794

    sexta-feira, 4 de abril de 2014

    Gravidez indesejada obriga hospital a indenizar

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 03.04.2014
    Foi mantida a sentença que condenou Associação Hospital de Caridade de Santo Ângelo a indenizar uma paciente no valor de R$ 30 mil, a título de danos morais, e a pagar pensão mensal de 30% sobre o valor de um salário mínimo devido à gestação não planejada. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS em julgamento no dia 26 de março, de forma unânime.
    Caso
    Uma gestante realizou uma operação de cesariana no hospital em questão em outubro de 2011. Na ocasião, havia solicitado que fosse realizada concomitantemente ao parto uma ligadura tubária. Em função da necessidade de uma cesariana de emergência, e da médica que atuou na operação não ter sido informada da vontade da gestante, o procedimento não foi feito. Apesar disso, em nenhum momento a paciente foi informada da não-realização, pelo contrário: recebeu carta do Sistema Único de Saúde registrando que o procedimento foi cobrado. Aproximadamente 10 meses após o parto, ela engravidou novamente. Indignada com a gravidez não planejada, ela procurou a Justiça.
    Julgamento
    Em seu voto, o Desembargador relator Eugênio Facchini Neto decidiu por manter a sentença de 1º grau proferida pela Juíza de Direito Fernanda Ajnhorn, da Comarca de Santo Ângelo. A decisão absolveu a médica da operação, corré no processo, e condenou a Associação Hospital de Caridade de Santo Ângelo a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil à gestante, além de pensão mensal estimada em 30% sobre o valor de um salário mínimo até a maioridade civil da criança.
    Em suas razões, o magistrado afirmou que o cerne da discussão é a informação à demandante que o procedimento não se realizou.
    A questão é: a autora solicitou e autorizou, via declaração entregue à funcionária que a recebeu no hospital, a realização do procedimento e não foi informada de que o mesmo não se realizara, permitindo-se a criação da expectativa de concretização do desejo de não mais ter filhos. Sobre a absolvição da médica, disse o Desembargador que todos os documentos preenchidos ou de responsabilidade direta da médica requerida deixam claro tanto o desconhecimento acerca do desejo da autora de realizar a ligadura tubária como a inocorrência do procedimento. Completou ainda que no tocante aos danos morais, materiais e pensão mensal, não há reparos a fazer na sentença.
    Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Miguel Ângelo da Silva e André Luiz Planella Villarinho.
    Processo nº 70058338039
    EXPEDIENTE
    Texto: Jonathan Munhoz
    Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
    imprensa@tj.rs.gov.br

    quarta-feira, 2 de abril de 2014

    Trabalhadores avulsos não têm direito à taxa progressiva no FGTS


    Em recurso representativo de controvérsia repetitiva, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de trabalhadores avulsos não é sujeito à taxa progressiva de juros de capitalização. 

    A taxa é prevista para contas existentes antes de 1971. Quanto mais tempo o trabalhador permanecesse na mesma empresa, maior a remuneração. A capitalização anual chega a 6% para empregados há mais de dez anos na mesma empresa. Hoje, a regra de capitalização é de 3% ao ano. 

    Categoria especial 

    O avulso é uma categoria especial de trabalhador, que presta serviços de caráter intermitente, sem vínculo empregatício e mediante intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra. São casos típicos os “chapas” e estivadores. 

    Pela Lei dos Portos (8.630/93), essa categoria tem direito ao FGTS. Para os trabalhadores, esses direitos incluiriam os juros progressivos. Para a Caixa Econômica Federal (CEF), no entanto, a taxa só seria aplicável aos trabalhadores com vínculo empregatício. 

    Jurisprudência 

    Conforme o ministro Og Fernandes, a jurisprudência do STJ e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) é no mesmo sentido defendido pela CEF. 

    Para o relator, a legislação que estabelecia a taxa progressiva, ainda que fosse aplicável aos trabalhadores avulsos, previa expressamente em suas regras o vínculo empregatício. Tanto que a taxa progredia exatamente em função da maior duração desse vínculo. 

    “Considerando que os trabalhadores avulsos não mantêm vínculo empregatício com qualquer empresa, é indevida a essa categoria a aplicação de juros progressivos”, concluiu o ministro. 

    Repetitivo 

    Segundo a sistemática dos recursos repetitivos – instituída pela Lei 11.672/08, que incluiu o artigo 543-C no Código de Processo Civil (CPC) –, com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, todos os demais recursos especiais suspensos nos tribunais de origem que tratem das mesmas questões poderão ser analisados conforme dispõe o parágrafo 7º daquele artigo. 

    Isto é: uma única decisão do STJ será replicada pelos tribunais de segunda instância, sem a necessidade de encaminhamento de todos esses recursos à corte superior. 

    A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1349059http://dlvr.it/5J1l92

    terça-feira, 1 de abril de 2014

    Mãe não consegue invalidar acordo entre pai e filho para extinguir execução de alimentos


    Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por uma advogada que, atuando em causa própria, buscava invalidar acordo entre pai e filho – firmado no mesmo mês em que este atingiu a maioridade – para extinguir execução de alimentos. 

    Após completar 18 anos, o filho, em troca de um carro usado, avaliado em R$ 31 mil, firmou acordo com o pai, exonerando-o do pagamento de alimentos, bem como dando quitação das parcelas não pagas. 

    O acordo foi homologado pelo juiz de primeiro grau, e a execução de alimentos foi extinta. A mãe, advogada, interpôs agravo de instrumento contra a decisão. Para ela, a quitação de débitos passados não pode ser dada pelo alimentado, já que tais valores não lhe pertencem. 

    Gestora de negócios 

    A segunda instância negou provimento ao agravo, ao fundamento de que, “sendo pago o montante devido ao credor, não há como negar a quitação”. No julgamento dos embargos declaratórios, registrou-se que a mãe figura como “gestora de negócios” e, nessa qualidade, deve buscar outros meios para se ressarcir. 

    No recurso ao STJ, a mãe alegou que, na qualidade de recebedora dos alimentos em nome do filho, a figura jurídica adequada à hipótese seria a da sub-rogação e, nessa linha de raciocínio, o filho não poderia, mesmo tendo completado a maioridade, dar quitação de débitos alimentícios não honrados no período em que era menor. 

    O relator, ministro João Otávio de Noronha, não acolheu os argumentos. Para ele, “a tese da sub-rogação não prevalece no direito pátrio, porquanto o direito a alimentos é pessoal, sua titularidade não é transferida a outrem. Assim, o entendimento adotado, consoante normas insculpidas no artigo 871 do Código Civil, é o da gestão de negócios”. 

    Ação própria 

    Apesar da impossibilidade de a mãe continuar na execução, João Otávio de Noronha ressaltou que, equiparada a gestora de negócios, ela pode reaver os valores despendidos a título de alimentos que supriu em razão do não cumprimento da obrigação pelo alimentante, mas em ação própria. 

    “Ressalto que não se está diante de uma gestão de negócios propriamente dita, mas de uma extensão de gestão por conveniência legislativa no tocante ao direito de família, visando-se o socorro a quem faz jus à percepção de alimentos”, esclareceu o relator. 

    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.http://dlvr.it/5HfNgp