terça-feira, 28 de novembro de 2017

Guia de resistência microbiana em serviços de saúde

Já está disponível, no Portal da Anvisa, o  Plano Nacional para a Prevenção e o Controle da Resistência Microbiana nos Serviços de Saúde.  O documento, que é direcionado às ações específicas dos serviços de saúde, tem como foco o estabelecimento de ações de prevenção e controle. O Plano Nacional detalha as atividades descritas no Plano de Ação da Anvisa para serviços de saúde e adiciona outros atos específicos que corroboram para alcance do objetivo maior, que é definir estratégias nacionais para detecção, prevenção e redução da Resistência Microbiana (RM) em serviços de saúde.
Este Plano está organizado em três partes: plano estratégico, plano operacional e plano de monitoramento. O documento segue as orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e foi elaborado para ser executado nos próximos cinco anos, com previsão de avalições anuais que indicarão os ajustes necessários.
Com a implementação das ações previstas, a Anvisa espera reunir esforços de todo os segmentos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), gestores e profissionais de saúde no enfretamento desse grande desafio para os serviços de saúde do país.
Crise
A resistência microbiana é reconhecida como uma das principais ameaças à saúde pública em todo o mundo. Seu impacto é sentido em todas as áreas da saúde e afeta toda a sociedade. Embora a resistência microbiana aos antimicrobianos seja um fenômeno natural, ela tem sido exacerbada pelo uso indevido de antimicrobianos, por Programas de Prevenção e Controle de Infecções deficientes ou inexistentes, uso de antimicrobianos de baixa qualidade, insuficiente suporte laboratorial, vigilância inadequada e precária aplicação de regulamentos para assegurar o acesso a antimicrobianos de qualidade e com uso apropriado.
Atenta a esta crise, a Assembleia Mundial da Saúde, de maio de 2015, adotou um Plano de Ação Global Sobre a Resistência Antimicrobiana. Este projeto ressalta a necessidade de uma abordagem efetiva “saúde única” que envolva a coordenação entre numerosos setores e atores internacionais, incluindo medicina humana e veterinária, agricultura, finanças, meio ambiente e consumidores.
Pautada nos compromissos internacionais e nacionais, a Anvisa colaborou com a elaboração do Plano brasileiro, que foi apresentado pelo Ministro da Saúde durante a reunião da OMS em maio deste ano. Também desenvolveu o Plano de Ação da Vigilância Sanitária em Resistência aos Antimicrobianos, que norteará a atuação da Agência frente a esse problema mundial. Nele estão expostas estratégias de diferentes campos da vigilância sanitária, como alimentos, serviços de saúde, laboratórios, entre outros.
A Anvisa, coordenadora nacional das ações para prevenção e controle dessas infecções, vem elaborando o plano de enfrentamento da resistência microbiana com o apoio de diversos especialistas no tema de todo Brasil desde 2014. Para isso, segue a metodologia orientada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). No entanto, em 2015, a OMS publicou novas diretrizes para a elaboração desses Planos. Por isso, foi necessário que o grupo de profissionais que estava elaborando o Plano realinhasse trabalho com o Plano Nacional, com Plano da Vigilância Sanitária e com o Programa Nacional de Prevenção e Controle das Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde (PNPCIRAS) 2016-2020.
*Informações da Anvisa

TJRS: Justiça gaúcha permite interrupção de gravidez de feto com má-formação

A Justiça gaúcha concedeu a interrupção de gravidez de 16 semanas. A ação, em caráter de urgência, foi analisada pelo Juiz da 1ª Vara do Júri do Foro Central, Orlando Faccini Neto. O magistrado concedeu a liminar com base em laudos médicos e exames que destacaram a gravidade do desenvolvimento do feto, bem como a saúde física e emocional da gestante. A decisão é dessa quinta-feira, 23/11.
O caso
Durante uma viagem, a gestante sentiu-se mal passando a ter fortes tonturas, dores e sangramento. Após realizar ultrassom obstétrico com Doppler, detectou-se má formação do feto. No exame foi diagnosticado derrame pericárdico (coração), anatomia vascular alterada (contando apenas com uma artéria e uma veia), rins e bexigas não identificados, além de formação alterada de membros do corpo. Preocupada, ao chegar na Capital, a autora buscou realizar diversos exames que também sinalizaram riscos no desenvolvimento do feto somados, ainda, à redução contínua do líquido amniótico. Um dos exames esclarece sobre a importância do rim do feto para a produção do líquido amniótico. Foi detectado que o feto apresenta somente um rim e este, acometido de diversos cistos, impedem o órgão de funcionar. Por tudo isso, foi atestada a incompatibilidade do feto com a vida extrauterina, após o nascimento.
A gestante também foi alertada pelo seu obstetra sobre a falta de produção do líquido amniótico que, automaticamente, impede a formação dos pulmões do feto e desenvolvimento dos demais órgãos. Por fim, um boletim médico alerta para o perigo de sua saúde vida da mãe com a continuidade da gravidez, que está sofrendo com fortes dores e pressão alta, além do abalo psicológico que enfrenta.
Decisão
A ação foi impetrada como mandado de segurança. O magistrado, porém, a recebeu-a como habeas corpus preventivo, para assegurar que seja inviabilizado “qualquer ato de persecução penal, acaso realizada a interrupção da gravidez”. E ponderou:
“Anote-se que a virtual criminalização da mãe, que tem a desventura de carregar no ventre feto que, ao nascer, não encontraria o berço, e, sim, a sepultura, já dá conta do anacronismo de nossa normativa ordinária”, anotou o Juiz Orlando. “Há, entretanto, decisões do Supremo Tribunal Federal que albergam a possibilidade e não há razão alguma para a sua desconsideração.”
*Informações do TJRS

TJMS: Plano de saúde terá que autorizar mastectomia masculinizadora

Com base no art. 300, do Código de Processo Civil, a juíza Mariana Rezende Ferreira Yoshida, da Vara Cível de Rio Brilhante, deferiu pedido de tutela antecipada para determinar a um plano de saúde que, no prazo razoável de 15 dias, viabilize a parte autora a realização do procedimento cirúrgico mastectomia masculinizadora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada pelo período de 90 dias-multa.
 
O autor buscou a justiça porque é usuário do referido plano de saúde e transexual. Explicou que, embora tenha nascido com o sexo feminino, deseja viver e ser aceito como homem. Após se descobrir transexual, passa por transição de gênero e apresenta o fenótipo preponderantemente masculino, mediante o auxílio de hormônios.
 
Aponta que em julho foi reconhecido em seu favor o direito de adequar sua identidade de gênero ao registro civil e teve autorizada a retificação de registro de nascimento para constar seu nome e gênero masculino. Em razão disso, necessita adequar sua aparência física ao gênero masculino e, para tanto, é imprescindível a realização do procedimento cirúrgico conhecido como mastectomia masculinizadora, conforme indicação médica e psicológica.
 
Esclarece que ao pleitear administrativamente tal tratamento à parte ré, em agosto de 2017, sequer recebeu resposta por escrito e, mesmo com a reiteração efetivada por intermédio da Defensoria Pública em outubro de 2017, obteve negativa informal sob o argumento de se trataria de cirurgia de caráter meramente estético.
 
Na decisão, a juíza aponta que no processo existem laudos subscritos por médico psiquiatra e psicóloga do Poder Judiciário atestando que o autor necessita realizar a cirurgia de extração das glândulas mamárias, com certa urgência, para gozar de plenitude física e mental, bem como por questões de gênero no exercício de seu trabalho na área de segurança, já que fica mais exposto a pessoas e situações de alta periculosidade, sendo tais documentos capazes de elidir eventual natureza estética do procedimento pleiteado.
 
“A parte ré sequer se dignou a responder o requerimento administrativo apresentado pela parte autora, configurando-se nítida omissão e descaso no atendimento de seus usuários”, escreveu ela, apontando legislação e a jurisprudência acerca do tema.
 
Mariana apontou ainda na decisão que em casos de cirurgias plásticas sem finalidades estéticas e tidas como extensão do tratamento de saúde demandado pelo consumidor na cobertura do plano de saúde, o Superior Tribunal de Justiça já proclamou ser ilegítima de negativa de atendimento. O transexualismo possui assento na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde e a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, sendo abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente.
 
“Demonstrado que a parte autora precisa do tratamento cirúrgico para a preservação de sua saúde mental e segurança e, havendo elementos evidenciadores do direito alegado, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar ao plano de saúde que viabilize a realização do procedimento cirúrgico pleiteado”.

*Informações do TJMS

829 brasileiros morrem por dia por falhas hospitalares

Os eventos adversos em hospitais são a segunda causa de morte mais comum no Brasil. Todo dia, 829 brasileiros falecem em decorrência de condições adquiridas nos hospitais, o que equivale a três mortos a cada cinco minutos. Os números integram o primeiro Anuário da Segurança Assistencial Hospitalar no Brasil, do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS), produzido pela Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) a partir de um termo de cooperação entre as duas instituições.
Apenas para efeito de comparação, também no ano passado, dados do Observatório Nacional de Segurança Viária indicam a morte de aproximadamente 129 brasileiros por acidente de trânsito a cada dia; o Anuário Brasileiro de Segurança Pública (produzido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública) aponta cerca de 164 mortes violentas (por homicídio e latrocínio, entre outros) por dia; e, o câncer mata 480 a 520 brasileiros por dia, segundo o Instituto Nacional de Câncer (INCA). Isso significa que os eventos adversos matam mais do que a soma de acidentes de trânsito, homicídios, latrocínio e câncer. Apenas as doenças cardiovasculares, consideradas a principal causa de falecimento no mundo, matam mais pessoa no País: são 950 brasileiros por dia, de acordo com a Sociedade Brasileira de Cardiologia.
O falecimento de 302.610 brasileiros em hospitais públicos ou privados como consequência de um “evento adverso”, apenas em 2016, é resultado, por exemplo, de erros de dosagem ou aplicação de medicamentos, uso incorreto de equipamentos e infecção hospitalar, entre inúmeros outros casos. Não significa, necessariamente, que houve um erro, negligência ou baixa qualidade, mas trata-se de incidente que poderia ter sido evitado, na maior parte das vezes.
Além do óbito, os eventos adversos também podem gerar sequelas com comprometimento do exercício das atividades da vida do paciente e sofrimento psíquico, além de elevar o custo assistencial. De acordo com o Anuário, dos 19,1 milhões de brasileiros internados em hospitais ao longo de 2016, 1,4 milhão foram “vítimas” de ao menos um evento adverso.
“Não existe sistema de saúde que seja infalível. Mesmo os mais avançados também sofrem com eventos adversos. O que acontece no Brasil está inserido em um contexto global de falhas da assistência à saúde nos diversos processos hospitalares. A diferença é que, no caso brasileiro, apesar dos esforços, há pouca transparência sobre essas informações e, sem termos clareza sobre o tamanho do problema, fica muito difícil começar a enfrentá-lo”, afirma o Dr. Renato Couto, professor da UFMG e um dos responsáveis pelo Anuário.
No mundo, de acordo com o documento, ocorrem anualmente 421 milhões de internações hospitalares e 42,7 milhões de eventos adversos, um problema de saúde pública reconhecido pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Nos Estados Unidos, país com população de quase 325 milhões de pessoas, os eventos adversos causam 400 mil óbitos por ano, ou 1.096 por dia. O que faz com que esta seja a terceira causa de morte mais comum naquele país, atrás apenas de doenças cardiovasculares e do câncer.
“O dado mais alarmante na comparação com os Estados Unidos é que o total de falecimentos por dia causados por eventos adversos está próximo do brasileiro. São 1.096 lá e 829 aqui. Mas a população norte americana é 55,6% maior do que a nossa. Eles são 323,1 milhões, enquanto nós somos 207,7 milhões”, alerta Luiz Augusto Carneiro, superintendente executivo do IESS. “Precisamos estabelecer um debate nacional sobre a qualidade dos serviços prestados na saúde a partir da mensuração de desempenho dos prestadores e, assim, prover o paciente com o máximo possível de informações para escolher a quem ele vai confiar os cuidados com sua vida.”
O executivo destaca que, hoje, quando alguém escolhe um determinado hospital para se internar, essa decisão se baseia apenas em uma percepção de qualidade, na recomendação de um médico ou na opinião de conhecidos. Mas ninguém tem condições de garantir que aquele prestador realmente é qualificado, simplesmente porque não temos indicadores de qualidade claros e amplamente conhecidos, como acontece em outros países. “Não há como saber quantas infecções hospitalares foram registradas no último ano, qual é a média de óbitos por diagnóstico, qual é a média de reinternações e por aí afora”, critica Carneiro.
O estudo aponta, ainda, que os pacientes com alguma condição adquirida em função de evento adverso permaneceram internados aproximadamente três vezes mais do que o tempo previsto quando foram inicialmente admitidos nos hospitais.
Além das vidas perdidas, o Anuário projeta que, em 2016, os eventos adversos consumiram R$ 10,9 bilhões de recursos que poderiam ter sido melhor aplicados, apenas na saúde suplementar brasileira. Não foi possível estimar as perdas para o SUS porque os valores pagos aos hospitais se originam das Autorizações de Internações Hospitalares (AIHs) e são fixados nas contratualizações, existindo outras fontes de receita não operacionais, com enorme variação em todo o Brasil.
Erros mais frequentes
Ainda de acordo com o Anuário, as vítimas mais frequentes de eventos adversos são pacientes com menos de 28 dias de vida ou mais de 60 anos. As infecções hospitalares respondem por 9,7% das ocorrências. As condições mais frequentes são: lesão por pressão; infecção urinária associada ao uso de sonda vesical; infecção de sítio cirúrgico; fraturas ou lesões decorrentes de quedas ou traumatismos dentro do hospital; trombose venosa profunda ou embolia pulmonar; e, infecções relacionadas ao uso de cateter venoso central.
*Informações do Portal Saúde Digital / IESS / Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)

SAUDEJUR - TJGO: Juiz interdita paciente que recusa continuar tratamento

O juiz Éder Jorge, da 2ª Vara Cível de Trindade, nomeou mãe de jovem, com doença renal, como sua curadora, para que adote as providências necessárias para o cumprimento das prescrições médicas e cuidados com a saúde. O filho já manifestou desejo de parar de tomar a medição e cessar com as sessões periódicas de hemodiálise devido à dor que sofre com o procedimento. O magistrado recomendou, ainda, que o rapaz passe por acompanhamento psicoterapêutico.
O magistrado determinou a interdição parcial e provisória do jovem, pelo prazo de 1 ano, unicamente no que se refere à sua autonomia para submeter-se a tratamento médico, especialmente as sessões de hemodiálise, autorizando a mãe a adotar todas providências necessárias para o cumprimento das prescrições médicas e cuidado da saúde, vedando a utilização de qualquer forma de coerção física, inclusive sedação.
A mãe do jovem ajuizou ação de interdição com pedido de antecipação de tutela alegando que seu filho, por vontade própria, abandonou o tratamento médico, parando de utilizar as medicações prescritas e faltando às sessões de hemodiálise. Ela disse que o filho apresenta hipogonadismo, em virtude de criptorquidia, hipertensão arterial sistêmica (HAS) e transtorno psiquiátrico grave – transtorno de personalidade/ajustamento e Transtorno de Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).
O jovem se manifestou na ação judicial, apontando que é adulto lúcido, consciente do tratamento e das suas consequências, além de se considerar inteligente, argumentando que logrou êxito na conclusão do ensino médio através do ENEM 2016, mesmo tendo passado anos no exterior. Defendeu que seu tratamento não apresenta chances reais de cura, sendo um processo árduo e penoso sem perspectivas, requerendo a improcedência da ação.
Sentença
Em fevereiro deste ano, o juiz Éder Jorge já havia decidido neste mesmo sentido. Agora, nesta nova ação, o magistrado levou em consideração os relatórios médicos, que sugeriram a imposição da interdição do jovem, uma vez que envolve ricos de vida iminente. Citou, também, as avaliações psicológicas e psiquiátricas, todas opinando, de maneira similar, que o estado do jovem o faz tomar decisões sem reflexão e com pouco investimento emocional, impedindo-o de captar e processar as situações na complexidade requerida.
Éder Jorge explicou que o desenvolvimento cognitivo e a consciência do paciente não estão comprometidos. Contudo, disse que ele não conta com a higidez necessária para corroborar uma vontade efetivamente livre e descolada de qualquer interferência com potencial afetação ao seu entendimento e determinação.
“A renúncia a tratamento doloroso e a aceitação da morte natural como consequência da doença seriam perfeitamente possíveis no nosso sistema constitucional, se não houvessem elementos psicológicos e psiquiátricos a afetarem a capacidade de entendimento e determinação de J.H.P.C.F., já que a medicalização da vida pode transformar a morte em um processo longo e sofrido. Estar-se-ia diante da ortotanásia”, afirmou o juiz.
No caso do jovem, de acordo com o juiz, conflitos internos e perda de perspectivas contribuíram para que ele negligenciasse os aspectos emocionais da existência humana, desgostando da vida e tornando seu processo de decisão parcialmente prejudicado. Disse, ainda, que o rapaz possui capacidade cognitiva compatível com sua idade e grau de instrução, podendo alcançar o adequado desenvolvimento emocional, através do acompanhamento profissional.
“A propósito, por ocasião da audiência, tive a impressão de um rapaz muito inteligente e simpático. No entanto, até que esteja devidamente fortalecido e livre das limitações abordadas nos laudos médicos, a nomeação de curador é necessária”, concluiu Éder Jorge. Veja a decisão.
*Informações do TJGO

sábado, 4 de novembro de 2017

TJSP: Orientações para viagem de crianças e adolescentes

Pais e responsáveis devem ficar atentos às regras.

        Na hora de viajar com crianças e adolescentes é preciso ficar atento às regras. Os pais ou responsáveis devem verificar com antecedência se há necessidade de solicitar autorização judicial, para evitarem transtornos. Em todos os casos, os viajantes devem portar documento de identidade ou certidão de nascimento original ou autenticada.

        Confira as normas:

        Viagem Nacional

        - Quando a criança (de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade) viajar no território nacional desacompanhada será necessária autorização judicial. Para solicitá-la, um dos pais ou responsável legal deve procurar a Vara da Infância e da Juventude mais próxima da residência. É preciso levar original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência.

        - Adolescentes (de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) não precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados. As crianças (de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade) também não precisam, desde que acompanhadas de guardião, tutor ou parentes, portando certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovação do parentesco.

        - Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar a autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. O documento deve informar quem acompanhará a criança e por quanto tempo. Também o destino, assinalando se é válida para a ida e volta ou somente para a ida.

        - Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Já os adolescentes devem estar com carteira de identidade.

        Viagem para o exterior

        - As crianças ou adolescentes (de zero a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) que forem viajar desacompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis devem levar autorização por escrito do outro. Os que viajarem acompanhados de outros adultos ou sozinhos devem levar autorização escrita do pai e da mãe ou responsáveis. Em todos os casos é indispensável o reconhecimento de firma em cartório.

        - Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Os adolescentes devem estar com carteira de identidade. Além destes documentos, em viagens internacionais os passageiros precisam do passaporte e visto válidos – se o país de destino exigir a documentação para permitir a entrada de estrangeiros.

        - É necessária autorização judicial quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais. Para solicitá-la, o interessado deve dirigir-se à Vara da Infância e da Juventude, munido de original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência.

        Também é obrigatória a autorização judicial quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença, paradeiro ignorado, ou discordância entre os genitores. Porém, nesses casos, o Juízo competente será o da Vara da Família e das Sucessões mais próximo do domicílio.

        Atenção: nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem mais postos da Vara da Infância e da Juventude (que se chamavam Juizados de Menores).

        Documentação

        - Da autorização dos pais: a autorização de viagem emitida pelos pais precisa ter firma reconhecida (de ambos) e deve ser apresentada em duas vias originais, pois uma delas ficará retida na Polícia Federal no aeroporto de embarque. Já a autorização judicial deverá ser apresentada em única via original.

        - O que precisa constar na autorização: preencher os dados do formulário padrão que pode ser encontrado no portal do CNJ (www.cnj.jus.br) e no site da Polícia Federal (www.dpf.gov.br). É necessária uma declaração para cada criança ou adolescente, em duas vias, além de firma reconhecida em cartório por autenticidade ou semelhança.
        Você encontra mais informações na página sobre autorização de viagem de crianças e adolescentes. Também no vídeo institucionalsobre o tema: https://www.youtube.com/watch?v=_hLBsFWb0To

        Comunicação Social TJSP – VV (texto) / internet (foto)
        imprensatj@tjsp.jus.br

Conflito entre perícia médica do INSS e de laudos particulares deve ser desfeito por perícia de Juízo

A existência de conflito entre a conclusão da perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de outros laudos particulares quanto à capacidade da parte autora para a atividade laborativa afasta a prova da verossimilhança da alegação, vez que a matéria somente poderia ser sanada mediante a realização de perícia médica em Juízo. Essa foi a tese adotada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região para rejeitar agravo interno proposto pelo autor requerendo o reconhecimento da verossimilhança, bem como a implantação do benefício previdenciário.
O autor entrou com ação na Justiça Federal requerendo a antecipação de tutela para que o INSS fosse obrigado a implantar benefício previdenciário em seu favor. Na ocasião, o Juízo de origem entendeu presentes os requisitos legais da verossimilhança, razão pela qual julgou procedente o pedido.
O INSS, então, ingressou com agravo de instrumento, com efeito suspensivo. O agravo foi provido, o que motivou o autor a entrar com agravo interno alegando, em síntese, que a verossimilhança das alegações restou comprovada nos atestados médicos apresentados por especialistas. Sustentou a necessidade de afastamento das atividades laborativas para o tratamento indicado. Finalizou que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
O pedido do autor foi rejeitado pelo Colegiado. “No caso dos autos, a decisão agravada fundamentou-se no sentido de que não houve até o presente momento a realização de perícia médica em Juízo que pudesse dirimir a divergência entre os laudos médicos apresentados, de modo que, inexistindo prova inequívoca do preenchimento de todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial, a antecipação dos efeitos da tutela configura na manifesta e grave lesão ao patrimônio público”, sentenciou o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
Processo nº 0004481-79.2016.4.01.0000/MG
Data da decisão: 20/9/2017
Data da publicação: 05/10/2017

*Informações do TRF1

Lei: Instalação de câmeras em UTIs é constitucional

Unidades de tratamento intensivo (UTIs) dos hospitais públicos e privados terão que instalar câmeras que permitam visualizar os leitos. A decisão, por unanimidade, dos desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) foi pela constitucionalidade da Lei Municipal 5.714/14, promulgada pela Câmara de Vereadores do Rio. A Prefeitura ingressou com ação direta de inconstitucionalidade, mas os magistrados julgaram o pedido improcedente. O relator é o desembargador Custódio de Barros Tostes.
Pelo texto da lei, as câmeras individuais instaladas nas UTIs irão monitorar a visualização dos pacientes em tratamento e áreas onde são manipulados medicamentos e materiais utilizados nos hospitais. As unidades deverão estabelecer regras de controle interno e arquivamento das respectivas imagens, que precisarão ser mantidas num banco de dados do próprio hospital por até 180 dias.
Ainda de acordo com a norma, o hospital é responsável pela utilização das imagens obtidas e deve respeitar a integridade e intimidade das pessoas, e elas só poderão ser fornecidas ou cedidas por meio de solicitação de uma autoridade competente.
Quem descumprir a lei pode pagar multa de R$ 10 mil por dia.
Processo nº 0061486-25.2016.8.19.0000
*Informações do TJRJ

Defesa do consumidor (saúde) -Após ação judicial da Defensoria, liminar proíbe aumento abusivo em plano de saúde de idosa

Ao completar 59 anos, uma moradora da Capital viu a mensalidade de seu plano de saúde ter um reajuste de 70,36%. No ano seguinte, quando chegou aos 60 anos, um novo reajuste aumentou o valor em mais 13,57%, tornando inviável seu custo.
Dada a importância da cobertura de um plano de saúde para seus tratamentos médicos, Lourdes (nome fictício) passou a contrair empréstimos para honrar o pagamento das mensalidades, até que esta fonte também esgotou, deixando a idosa na iminência de ficar sem qualquer cobertura de saúde.
Sem recursos para o pagamento relativo ao mês de outubro, procurou a Defensoria Pública de SP, que entrou com ação judicial contra a abusividade do aumento. O Juízo acatou o pedido, concedendo liminar para limitar o reajuste a 29%, valor máximo admitido pela Resolução Normativa nº 63/2003 da Agência Nacional de Saúde.
Na ação de revisão contratual, o Defensor Público Felipe Balduino Romariz, baseado no Código de Defesa do Consumidor e em decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ), denunciou a abusividade do índice de reajuste. “O valor da mensalidade saltou de R$ 694,27 para astronômicos R$ 1.182,75”. O STJ fixou parâmetros para se aferir a legalidade de tais reajustes. Na decisão, o Tribunal determinou “não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano.”
Na liminar, concedida em 25/10, o Juiz Alexandre David Malfatti entende que o aumento de 70,36% coloca Lourdes em situação de excessiva onerosidade, não havendo justificativa no contrato para o percentual utilizado. “Não há razoabilidade num reajuste superior a 70% de uma só vez, ao menos numa análise provisória. Incide o disposto no artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o magistrado, limitando o reajuste em 29%.
*Informações da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

direito médico: TJCE: Paciente será indenizada por sucessivos erros em resultados de exame

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou, nessa segunda-feira (30/10), o Estado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil em virtude de reiterados erros em resultados de exames para hepatite C. O relator do caso, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, destacou que “houve falha da prestação do serviço público em razão da sucessiva apresentação de resultado falso positivo para doença grave e da demora no diagnóstico”.
De acordo com os autos, em 16 de maio de 2013, uma mulher realizou série de exames de sangue em posto de saúde. Ao receber o resultado, o teste constatou a presença do vírus para hepatite C. Na ocasião, a atendente da unidade de saúde sugeriu que a paciente refizesse o exame no Laboratório Central do Ceará (Lacen) e em um laboratório particular.
Por conta disse, a paciente refez o teste de sangue em unidade particular e, em seguida, no Lacen. Os resultados foram, respectivamente, negativo e positivo para a presença da doença.
Diante da divergência, a mulher se consultou com médico infectologista que prescreveu novo exame, só que dessa vez utilizando o método PCR (Proteína C Reativa), que concluiu pela ausência de hepatite.
Em razão disso, ela ingressou com ação na Justiça contra o Estado, requerendo indenização por danos morais. Alegou que o período entre os testes demorou dois meses, e que permaneceu em constante preocupação nessa época pois estava grávida.

Na contestação, o ente público defendeu que o problema não tem gravidade suficiente para justificar uma indenização por danos morais. Afirmou que o resultado positivo do exame pode indicar apenas que a paciente teve contato com o vírus, sem que ela seja necessariamente portadora da doença.
Em 28 de janeiro de 2016, o juiz José Batista de Andrade, da 1ª Vara Cível do Crato, condenou o Estado ao pagamento de R$ 30 mil, a título de danos morais. “Diante dessas circunstâncias, é praticamente inevitável que a autora [paciente] não tenha sofrido uma enorme dor em sua alma, ao tomar conhecimento de que era portadora de uma doença tão grave, estando ela grávida”, enfatizou o magistrado.
O juiz ainda explicou que ficaram presentes “os requisitos da ação (diagnóstico errado), do dano (intenso sofrimento da autora) e do nexo de causalidade (entre a ação do provimento e o sofrimento da autora)”.
Requerendo reformar a decisão, o Estado ingressou com apelação (nº 0037201-14.2013.8.06.0071) no TJCE. Sustentou a falta do nexo de causalidade e a ausência de gravidade da conduta do ente público.
Ao julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público reduziu para R$ 15 mil a reparação por danos morais. Segundo o desembargador, esse é o “valor que se afigura razoável, proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas”. O relator também reiterou que “é plausível concluir que houve falha na prestação do serviço”.

*Informações do TJCE

Planos de saúde não pagam nem 20% do valor de multas recebidas

NATÁLIA CANCIAN - 04/11/2017  02h00

Embora tenha aplicado quase R$ 1,3 bilhão em multas às operadoras de saúde em 2016, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), responsável pela regulação do setor, recebeu somente R$ 172 milhões -13%.
O cenário é semelhante no acumulado de cinco anos, quando a arrecadação se limitou a 19% -R$ 493 milhões dos R$ 2,6 bilhões cobrados.
Ao mesmo tempo, crescem os valores aplicados em multas por irregularidades cometidas pelos planos. Em 2016, a quantia mais que dobrou em relação ao ano anterior.
Neste ano, até outubro, dados obtidos pela Folha apontam a aplicação de 12.078 multas, num total de R$ 1,1 bilhão, indicando a possibilidade de novo recorde. Questionada, a ANS atribui esse aumento a uma força-tarefa para redução do passivo de processos no setor. Mas especialistas questionam a baixa punição.
"O modelo atual ainda é permissivo", afirma Ana Carolina Navarrete, pesquisadora em saúde do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor). "Se não investe na arrecadação, acaba batendo com luva de pelica."

Na última semana, parecer apresentado à comissão do Congresso que analisa mudanças na lei dos planos gerou polêmica ao propor redução no valor das multas. Hoje, variam de R$ 5.000 e R$ 1 milhão, a depender da infração. Nos casos de negativa de cobertura prevista em lei, o valor é fixado em R$ 80 mil.
A proposta do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), relator da matéria, prevê que, nos casos de negativa "injustificada" de atendimento, a multa não ultrapasse dez vezes o valor do procedimento. Se uma consulta custa R$ 80, a multa seria de até R$ 800.
A medida deve afetar de forma expressiva o valor das sanções aplicadas. Sete em cada dez multas são por problemas de cobertura. Marinho diz que a proposta segue os princípios de "razoabilidade e proporcionalidade" e visa impedir que o valor aplicado em multas seja repassado aos consumidores.

"As multas têm por objetivo punir as operadoras que descumprem a lei e os regulamentos, no entanto, não podem sacrificar a própria existência da operadora." "A atual normativa permite que a negativa indevida de atendimento que custa R$ 40 gere uma multa de astronômicos R$ 80 mil, fato recorrente no dia a dia do setor."
Mesma posição têm representantes de operadoras dos planos de saúde, que contestam o valor das multas. O faturamento do setor em 2016 foi de R$ 161,4 bilhões.
IMPACTO
Leandro Farias, do Movimento Chega de Descaso, que representa usuários de planos de saúde, também defende que os valores sejam alterados -mas para cima.
"Quanto vale uma vida? Em certos momentos de negativa de cobertura, dependendo da gravidade, isso pode gerar um óbito", afirma.

Navarrete concorda. "A multa tem que ter proporção com a infração, mas não com o valor do procedimento negado. Negar cobertura tem impacto maior do que isso."
Para a pesquisadora, a proposta deixa de corrigir as causas do problema e facilita descumprir as regras. "É como se comprasse o direito de poder infringir a regulação", diz. "Essa proposta traz uma redução no poder punitivo da ANS, que já é ineficaz hoje. E isso acaba sobrecarregando o Judiciário", afirma o advogado e especialista em direito à saúde Rafael Robba.
Fora do Congresso, o debate sobre a revisão dos valores das multas já atinge a ANS, que, em agosto, abriu consulta pública sobre o tema, na qual propõe alterar o valor fixo de R$ 80 mil para variável de R$ 20 mil a R$ 160 mil, conforme o procedimento. A medida também recebeu críticas.
A ANS diz que a necessidade de revisão foi "ponto pacífico" entre entidades nos debates anteriores à proposta. "A partir dessas discussões, pensou-se em um escalonamento de valores que, ao mesmo tempo, pudesse mitigar a desproporcionalidade, contemplasse uma maior razoabilidade e mantivesse o caráter educador da sanção, para desincentivar novas práticas infracionais", informa.

A agência afirma que avalia as contribuições recebidas sobre o tema. Em relação à cobrança das multas, ela informa adotar nos processos todas as medidas legais disponíveis e que a adesão ao pagamento "vem aumentando nos últimos anos".
"Contudo, a decisão pelo pagamento em esfera administrativa é decisão da empresa, sendo um fator que independe da ação da ANS." Os casos não cobrados são inscritos na dívida ativa e encaminhados para cobrança judicial. A ANS não informou o valor total da dívida.
CIRURGIA
O aval para fazer duas cirurgias indicadas pelo médico só veio para a aposentada Virgínia Farha, 79, após quase 20 dias de espera no hospital.
A autorização, porém, não veio do plano de saúde que ela mantém há 40 anos, mas de uma liminar, obtida após negativa da operadora em fazer os procedimentos.
Em meio ao impasse, o filho dela, Paulo, chegou a receber duas contas do hospital. Valor? Mais de R$ 220 mil. "Quase tive um infarto", relata ele, que acompanhou a mãe durante a retirada de um nódulo do rim e inserção de uma válvula no coração.
Casos como o de Virgínia, que envolvem negativa ou restrição de cobertura, concentram hoje 63% das reclamações recebidas pela ANS. No ano passado, foram registradas 90 mil reclamações. Em geral, cada reclamação gera uma notificação à operadora e um processo. Se não houver resposta, a agência pode aplicar a multa.
Em geral, cada reclamação gera uma notificação à operadora e um processo. Se não houver resposta, a agência pode aplicar a multa. O prazo entre apuração e decisão leva em torno de 255 dias.
Boa parte dos usuários, no entanto, desconhece a possibilidade de recorrer à ANS ou deixa de acompanhar os processos, afirma Leandro Farias, do movimento Chega de Descaso.
Nesse caso, especialistas apontam dois destinos mais comuns. O primeiro, o SUS -desde 2001, já foram notificados mais de 3 milhões de atendimentos de usuários de planos de saúde na rede pública. O outro, a Justiça.
"Quando fala de urgência e emergência, o usuário dificilmente procura a agência, mas o Judiciário", diz Ana Carolina Navarrete, do Idec.

Um balanço de ações no Tribunal de Justiça de São Paulo contra planos de saúde mostra crescimento de 768% desde 2011 no volume em primeira instância. Em segunda instância, o aumento foi de 157%.
Os dados são do Observatório de Judicialização da Saúde Suplementar, do Departamento de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da USP. Casos de negativa ou exclusão de cobertura são quase metade das ações.
"A judicialização cresce ano a ano", diz o advogado Rafael Robba, para quem o problema, que repercute em todo o setor, se agrava diante da falta de punição. "As ferramentas para combater as abusividades são insuficientes."

Fonte: Folha de São Paulo

terça-feira, 24 de outubro de 2017

Decreto: a família na decisão da doação de órgãos

O presidente em exercício do Conselho Federal de Medicina (CFM), Mauro Ribeiro, e o 3º vice-presidente, Emmanuel Fortes, participaram na última quarta-feira (19), no Palácio do Planalto, da solenidade de assinatura do decreto 9.175/17, que regulamenta a lei nº 9.434/97 e moderniza o Sistema Nacional de Transplantes, dando mais agilidade na realização de transplantes. “Entendemos que é um avanço, mas além das mudanças legislativas, o governo precisa realizar campanhas para incentivar doações de órgãos”, argumenta Mauro Ribeiro.
O decreto 9.175/17 estabelece que o diagnóstico da morte encefálica será confirmado por um médico “especificamente qualificado” e com base em critérios neurológicos definidos em resolução do CFM. Os médicos responsáveis por diagnosticar a morte encefálica também não poderão ser integrantes das equipes de transplantes. “Caberá ao CFM, por meio de resolução, definir qual será a qualificação exigida”, explica o neurologista e coordenador da Câmara Técnica de Morte Encefálica, Hideraldo Cabeça, conselheiro federal pelo Pará. O decreto 2268/97, que foi substituído pelo decreto 9175/17, estabelecia que a morte encefálica seria diagnosticada por dois médicos, sendo um deles neurologista ou neuropediatra.
Hideraldo Cabeça argumenta que a Resolução CFM nº 1480/97, atualmente em vigor, passará por uma revisão com o objetivo de incorporar os avanços tecnológicos e científicos dos últimos 20 anos. “Com base na resolução atual, foram realizados mais de cem mil diagnósticos de morte encefálica, o que indica a robustez da nossa legislação, mas é natural que ela passe por atualizações”, defende.
Família – Os familiares que estiverem em companhia do paciente serão informados do início do diagnóstico da morte encefálica e, caso a família solicite, será admitida a presença de um médico de confiança para acompanhar o procedimento. Após o diagnóstico, a família será consultada sobre a doação dos órgãos. No caso de crianças, pai e mãe devem realizar a autorização.
O novo texto retira a “doação presumida” do decreto anterior, o que reforça o papel dos parentes próximos na autorização. Este termo já tinha sido alterado pela Lei 10.211/2001, que definiu pelo consentimento familiar. No entanto, o decreto antigo ainda citava o consentimento presumido e precisava ser atualizado com as legislações posteriores. Existe também a inclusão do companheiro como autorizador da doação, não sendo necessário estar casado oficialmente para fazer a autorização. “Essa é uma mudança importante, pois coloca a família no centro da decisão”, ressalta Hideraldo Cabeça.
Outro avanço é a ampliação do prazo de validade das autorizações dos estabelecimentos de saúde e equipes de transplantes no País, que passa de dois para quatro anos. O prazo antigo era considerado insuficiente, uma vez que o processo que autoriza as equipes de transplante com expertise comprovada demanda esforços em todas as esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), o que levava tempo e não agregava qualidade e eficiência ao processo.
O decreto traz a inclusão da Central Nacional no Sistema Nacional de Transplantes, inclusive sua articulação com a FAB (Força Aérea Brasileira) no transporte de órgãos, formalizada por decreto do presidente Temer, em 2016. “A inclusão da FAB foi uma novidade no Decreto, tentando assim agilizar o transporte dos órgãos e o número de transplantes”, elogia o coordenador da Câmara Técnica de Morte Encefálica.
Hideraldo Cabeça vê decreto nº 9175/17 como uma tentativa do governo de aumentar o número de transplantes, ao mesmo tempo em que busca manter a enorme segurança do diagnóstico da morte encefálica, mas defende, também, a realização de campanhas, dirigidas às famílias, sobre a segurança do diagnóstico, das orientações sobre morte encefálica e a necessidade das doações. “As famílias precisam ter o conhecimento do que morte encefálica e de que o diagnóstico é seguro”, argumentou.
Também participaram da solenidade no Palácio do Planalto, os deputados federais Hiran Gonçalves (PP/RO) e Geraldo Rezende (PSDB/MS), além de representantes de entidades médicas.
SNT – O Brasil possui o maior sistema público de transplantes no mundo e atualmente cerca de 95% dos procedimentos de todo o Brasil são financiados pelo SUS. Em números absolutos, o Brasil é o 2º maior transplantador do mundo, atrás apenas dos EUA. Os pacientes possuem assistência integral e gratuita, incluindo exames preparatórios, cirurgia, acompanhamento e medicamentos pós-transplante. A rede brasileira conta com 27 Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, além de 14 câmaras técnicas nacionais, 506 Centros de Transplantes, 825 serviços habilitados, 1.265 equipes de Transplantes, 63 Bancos de Tecidos, 13 Bancos de Sangue de Cordão Umbilical Públicos, 574 Comissões Intra-hospitalares de Doação e Transplantes e 72 Organizações de Procura de Órgãos.
Os recursos para transplantes passaram de R$ 453,3 milhões em 2008 para R$ 941,2 milhões em 2016. Para 2017, a previsão é R$ 966,5 milhões. Existem hoje 41.122 pessoas na fila de transplantes. A doação de órgãos ou tecidos pode advir de doadores vivos ou falecidos. O doador vivo pode se dispor a doar um dos rins, parte do fígado ou do pulmão e medula óssea. Pela lei, parentes até o quarto grau e cônjuges podem ser doadores. Fora desse critério, somente com autorização judicial.
Do doador falecido podem ser transplantados coração, pulmões, fígado, pâncreas, intestino, rins, córnea, vasos, pele, ossos e tendões. O doador falecido é a pessoa em morte encefálica cuja família autorize a doação de órgãos e/ou tecidos, assim como a pessoa que tenha falecido por parada cardíaca que, nesse caso, poderá doar tecidos.
*Informações do CFM, com informações do Ministério da Saúde.

INSS não pode exigir que trabalhador se submeta a cirurgia para evitar aposentadoria

O trabalhador vítima de infortúnio laboral, com registro de redução da capacidade de trabalho, mesmo que indicada a necessidade de cirurgia para eventual recuperação, não precisa obrigatoriamente se submeter à intervenção para obter o benefício acidentário. Com este entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que concedeu aposentadoria por invalidez e declarou que o termo inicial do benefício será aquele seguinte ao da cessação do auxílio-doença, anteriormente deferido em benefício do trabalhador.
“Assim, por se tratar de incapacidade definitiva, impedindo a reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência ao autor e ante a impossibilidade de obrigá-lo a se submeter à cirurgia, restam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, fazendo prejudicados os demais benefícios pretendidos”, analisou o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria.
Perito médico constatou que o trabalhador é portador de lombociatalgia secundária à hérnia discal lombar e que sua situação atual aponta para incapacidade definitiva, pois mesmo que possa exercer atividades que não exijam nenhum esforço físico, poderia apresentar dificuldade em função do quadro doloroso apresentado. Mesmo o tratamento cirúrgico, acrescenta o experto, não garantiria o retorno do paciente à atividade laborativa. Exames e atestados médicos acostados aos autos apontam que a incapacidade laborativa teria iniciado em setembro de 2016. A decisão da câmara, baseada em precedentes do próprio TJ, foi unânime (Apelação Cível n. 0300254-48.2017.8.24.0166).
*Informações do TJSC

Prescrição correta de controlados é exigência da Anvisa

O preenchimento correto das receitas que incluem medicamentos controlados é disposto pela Portaria da Anvisa no 344, de 12 de maio de 1998, referente ao Regulamento Técnico sobre Substâncias e Medicamentos Sujeitos a Controle Especial.
O descumprimento desta regra tem gerado diversas reclamações, pois esta não conformidade com a legislação vigente tem gerado transtornos aos pacientes que têm sua receita recusada na farmácia.
Sendo assim, o Cremesp reforça que é imprescindível seguir o que determina o artigo 55 (transcrito abaixo), da Portaria 344, além do artigo 7, da RDC 20/2011, que veta a prescrição de mais de um medicamento controlado na mesma receita: “A receita poderá conter a prescrição de outras categorias de medicamentos, desde que não sejam sujeitos a controle especial”.
Confira o Art. 55: “As receitas que incluam medicamentos a base de substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial) , “C5” (anabolizantes) e os adendos das listas “A1” (entorpecentes), “A2” e “B1” (psicotrópicos) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, somente poderão ser aviadas quando prescritas por profissionais devidamente habilitados e com os campos descritos abaixo devidamente preenchidos:
a) identificação do emitente: impresso em formulário do profissional ou da instituição, contendo o nome e endereço do consultório e/ ou da residência do profissional, n.º da inscrição no Conselho Regional e no caso da instituição, nome e endereço da mesma;
b) identificação do usuário: nome e endereço completo do paciente, e no caso de uso veterinário, nome e endereço completo do proprietário e identificação do animal;
c) nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por extenso) e posologia;
d) data da emissão;
e) assinatura do prescritor: quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no cabeçalho da receita, este poderá apenas assiná-la. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar sua assinatura, manualmente de forma legível ou com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional;
f) identificação do registro: na receita retida, deverá ser anotado no verso, a quantidade aviada e, quando tratar-se de formulações magistrais, também o número do registro da receita no livro correspondente.
*Informações do Cremesp

quarta-feira, 23 de agosto de 2017

Direito médico: independente de tipo de parto, grávida tem direito a acompanhante

Independente de qual parto seja escolhido pela gestante, é seu direito ter um acompanhante durante todo o período do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, não importando se o acompanhante é homem ou mulher. Esse é um direito assegurado pela Lei do Acompanhante, nº 11.108 de 2005, que você confere na TV.JUS de ontem (27 de junho).

http://www.tjmt.jus.br/Assistir/6471/19?isGrupo=False

Fonte: *Informações do TJMT

http://saudejur.com.br/tv-jus-gravida-tem-direito-a-acompanhante/

Direito médico: Paciente ganha direito de importar semente de cannabis para uso medicinal

Uma mulher garantiu, por meio de um habeas corpus preventivo (HC), o direito de importar sementes da cannabis sativa para cultivar em sua residência, com o objetivo de produzir seu próprio óleo de cânhamo para fins medicinais. A decisão da juíza federal Renata Andrade Lotufo, da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, impede que autoridades policiais apreendam as sementes, bem como, indiciem a mulher por crime de tráfico de drogas.
Em 2014, a paciente foi diagnosticada com síndrome parkinsoniana, cujos sintomas a impediram de exercer seu trabalho de servidora pública. Para o tratamento da doença, foi indicado, além de medicamentos tradicionais, o uso de óleo de cânhamo, o qual, além combater os sintomas, auxilia no tratamento dos efeitos colaterais da própria medicação alopática.
Recentemente, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), acolhendo vários estudos e testes sobre a eficácia do uso do canabidiol para fins terapêuticos, incluiu a cannabis sativa em seu rol de plantas medicinais, de uso controlado.
Por outro lado, a Anvisa não permite a produção do óleo de cânhamo no Brasil. Ela apenas autoriza sua importação, que tem custo elevadíssimo, o qual a servidora não consegue arcar e, por isso, pretende importar apenas a semente da cannabis sativa, para cultivá-la e produzir seu próprio óleo para fins medicinais.
Diante do pedido, a juíza Renata Lotufo verificou que não há uma jurisprudência pacífica nos tribunais federais acerca do tema. Ela cita um trecho de um voto do ministro do STF Gilmar Mendes, o qual diz que “a criminalização estigmatiza o usuário e compromete medidas de prevenção e redução de danos”.
“Desse extenso resumo sobre as oscilações rítmicas da jurisprudência sobre as sementes da maconha e a questão do uso próprio, extraem-se as seguintes conclusões: o direito e a sociedade estão amadurecendo sobre o uso próprio de drogas; a jurisprudência é absolutamente insegura em relação ao assunto, caso a impetrante resolva arriscar importar por conta e risco as sementes de maconha”, entende Lotufo.
A juíza afirma que como só é possível a obtenção do óleo via importação, o tratamento fica restrito a um pequeno público, ferindo o direito constitucional da isonomia e que a medida (possibilidade de importação) trouxe pouco alento para aqueles que não sejam de família de classe média alta ou alta.
Renata Lotufo lembra que o cultivo e produção caseira do óleo medicinal da maconha, já liberado em outros países, é uma realidade no mercado paralelo brasileiro, inclusive sendo possível assistir na internet a vídeos com tutoriais ensinando a fazer o óleo. “Assim, é totalmente admissível, tolerável e compreensível o desespero das famílias que produzem seu próprio óleo medicinal, já que mal de Parkinson, esclerose múltipla são doenças com sintomas que trazem bastante sofrimento aos pacientes e suas famílias”, enfatiza.
Por fim, a magistrada entende que não há indícios de que a servidora irá cometer quaisquer delitos relacionados ao uso indevido ou ao tráfico de entorpecentes, “haja vista que busca somente melhores condições de vida no convívio de sua enfermidade, a qual não possui cura até a presente data”. (FRC)
*Informações do TJSP e da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo