sábado, 4 de novembro de 2017

Defesa do consumidor (saúde) -Após ação judicial da Defensoria, liminar proíbe aumento abusivo em plano de saúde de idosa

Ao completar 59 anos, uma moradora da Capital viu a mensalidade de seu plano de saúde ter um reajuste de 70,36%. No ano seguinte, quando chegou aos 60 anos, um novo reajuste aumentou o valor em mais 13,57%, tornando inviável seu custo.
Dada a importância da cobertura de um plano de saúde para seus tratamentos médicos, Lourdes (nome fictício) passou a contrair empréstimos para honrar o pagamento das mensalidades, até que esta fonte também esgotou, deixando a idosa na iminência de ficar sem qualquer cobertura de saúde.
Sem recursos para o pagamento relativo ao mês de outubro, procurou a Defensoria Pública de SP, que entrou com ação judicial contra a abusividade do aumento. O Juízo acatou o pedido, concedendo liminar para limitar o reajuste a 29%, valor máximo admitido pela Resolução Normativa nº 63/2003 da Agência Nacional de Saúde.
Na ação de revisão contratual, o Defensor Público Felipe Balduino Romariz, baseado no Código de Defesa do Consumidor e em decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ), denunciou a abusividade do índice de reajuste. “O valor da mensalidade saltou de R$ 694,27 para astronômicos R$ 1.182,75”. O STJ fixou parâmetros para se aferir a legalidade de tais reajustes. Na decisão, o Tribunal determinou “não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano.”
Na liminar, concedida em 25/10, o Juiz Alexandre David Malfatti entende que o aumento de 70,36% coloca Lourdes em situação de excessiva onerosidade, não havendo justificativa no contrato para o percentual utilizado. “Não há razoabilidade num reajuste superior a 70% de uma só vez, ao menos numa análise provisória. Incide o disposto no artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o magistrado, limitando o reajuste em 29%.
*Informações da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

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