segunda-feira, 29 de junho de 2015

TRF3 reconhece portaria que limita cesarianas

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a legalidade da Portaria 2.816/98 do Ministério da Saúde, que limitou o percentual de cesarianas, em relação ao total de partos por hospital, a 40% para o segundo semestre de 1998; 37% para o primeiro semestre de 1999; 35% para o segundo semestre de 1999 e 30% para o primeiro semestre de 2000.
O acórdão foi proferido em apelação interposta pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de São Paulo (SINDHOSP) que requeria a declaração de inexistência de relação jurídica entre os filiados e as imposições contidas nas portarias MS 2.816/98 e 163/98.
Apesar de reconhecer a legalidade da limitação, a turma julgadora determinou que o procedimento deverá ser realizado, mesmo ultrapassado o percentual de cesarianas estabelecido pelo Ministério da Saúde, nos casos em que a grávida necessite do procedimento sob exclusivo critério do médico e sob risco de vida.
O Ministério da Saúde levou em consideração as elevadas taxas de mortalidade materna e perinatal e os altos índices de cesáreas praticadas no Brasil para estabelecer o limite do procedimento. Foi implantado também o Programa de Digitação de Autorizações de Internação Hospitalar, visando o pagamento de percentual máximo de cesarianas em relação ao total de partos por hospital.
Ao analisar a questão no TRF3, a desembargador federal Consuelo Yoshida, relatora do processo, destacou que a Constituição Federal, no capítulo destinado à Seguridade Social, Seção da Saúde, dispõe que as instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS).
A magistrada acrescentou que foi editada a Lei 8.080/90 para regulamentar as ações e serviços de saúde. O Capítulo II da norma disciplina a participação complementar da iniciativa privada mediante contrato ou convênio ao SUS.
Segundo ela, a limitação do percentual dos partos cirúrgicos encontra fundamento legal no artigo 26 da Lei 8.080/99 que remete os serviços prestados pela iniciativa privada às normas técnicas, administrativas, aos princípios do SUS e ao equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado.
“Não obstante a legalidade da limitação, entendo razoável que, mesmo exaurido o percentual de cesarianas, caso a parturiente necessite do procedimento, sob exclusivo critério do médico e sob risco de vida, o mesmo deverá ser realizado e, posteriormente, remunerado pelo SUS”, salientou a desembargadora federal.
A decisão apresenta precedente jurisprudencial do TRF 1ª Região.
Apelação cível 0053164-59.1998.4.03.6100/SP
*Informações do TRF3

Troca de bebês em maternidade gera indenização

A juíza Roberta de Moraes Prado, da 2ª Vara de Miracatu, condenou maternidade da cidade de Juquiá e a Fazenda Pública municipal a pagarem R$ 75 mil por danos morais à mãe de um bebê trocado no berçário logo após seu nascimento. A sentença também concedeu antecipação de tutela para que seja custeado tratamento psiquiátrico à mãe, deferindo o prazo de 30 dias para marcação da primeira consulta, sob pena de multa diária de R$ 300.
A autora contou que, em ação de investigação de paternidade proposta por sua filha, descobriu que não era sua mãe biológica, o que a fez suspeitar que, há 33 anos, seu bebê havia sido trocado na maternidade.
Na sentença, a magistrada esclareceu que a troca da filha ficou bem demonstrada, conforme farta prova documental, e que o inadmissível erro causou enormes danos à autora, retirando a possibilidade de conviver por mais de 30 anos com sua filha biológica, inviabilizando a criação de vínculos entre as duas. “Ainda que se tenham estabelecido laços de afeição entre a requerente e a filha de criação, a perda sentimental é insubstituível, profundamente lamentável e extremamente dolorosa. O tempo não volta atrás e os momentos não gozados são inestimáveis, sendo certo que, como a relação de mãe e filha não se consumou a seu tempo, a intimidade dificilmente será conquistada”, disse.
A magistrada condenou os reús a, solidariamente, fornecerem ou custearem tratamento psicológico e/ou psiquiátrico à autora, pelo período que se fizer necessário, de acordo com indicação profissional, fornecendo, inclusive, transporte caso o referido tratamento venha a ser realizado fora do município de Miracatu.
*Informações do TJSP

Município deve fornecer alimentação a portador de paralisia cerebral


O desembargador Domingos de Araújo Lima Neto, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), manteve liminar de primeiro grau que determina o fornecimento, pelo Município de Maceió, de alimentação especial a um portador de paralisia cerebral. A decisão está no Diário da Justiça da sexta-feira (19).

No recurso contra a liminar concedida pela 14ª Vara Cível da Capital, a Prefeitura alegou que não é sua obrigação fornecer “alimentação básica” para cidadãos. O desembargador Domingos Neto entendeu que os alimentos solicitados não são básicos.

Município deve fornecer alimentação a portador de paralisia cerebral “Não restam dúvidas de que a moléstia que acomete o recorrido torna sua condição de saúde peculiar, justificando a necessidade de utilização dos alimentos e materiais pleiteados, que se enquadram e devem ser compreendidos como insumos especiais”, avaliou.

O desembargador também afirmou que a responsabilidade pela garantia de saúde à população é comum a todos os entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. “A parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer deles ou contra todos”.

A prefeitura ainda argumentou que o cidadão não comprovou que reside em Maceió, mas o desembargador considerou que há elementos suficientes no processo que indicam o local de residência do homem, como o cartão do SUS e o documento de identidade que demonstra sua naturalidade de Maceió.

Processo: 0800089-37.2015.8.02.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de Alagoas/AASP

Aposentado com câncer de pele, sem sintomas, faz jus à isenção de Imposto de Renda


A ausência de sintomas do câncer de pele (neoplasia maligna), devido à provável cura, não impede a concessão de isenção de Imposto de Renda ao contribuinte aposentado. Esse foi o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão de julgamentos realizada no dia 18 de junho, no Espírito Santo.

Na ocasião, o Colegiado analisou o caso de um contribuinte do Rio Grande do Sul com câncer de pele no lábio inferior, que teve o benefício negado em primeira e segunda instâncias, sob o fundamento de que a legislação prevê a isenção do Imposto de Renda para moléstia atual e não para enfermidade com gravidade latente ou possível.

Em seu recurso à TNU, o autor da ação alegou que o acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul divergia do entendimento aplicado à matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme a jurisprudência da Corte, o portador de neoplasia não precisa comprovar a contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade de laudo pericial, ou a recidiva da enfermidade.

De acordo com informações dos autos, a perícia médica realizada durante a instrução do processo avaliou que o contribuinte possuía carcinoma epidermóide sob controle, ou seja, o quadro clínico evoluiu para cura das lesões.

No entanto, para o relator do caso na Turma Nacional, juiz federal João Batista Lazzari, a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido do deferimento da isenção de imposto de renda a aposentados portadores de moléstias graves sem sintomas: “O fato de a junta médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros”, ressaltou o magistrado em seu voto.

Processo nº 5002426-69.2011.4.04.7113

Fonte: Conselho da Justiça Federal/AASP

Unimed é condenada por negar cobertura de tratamento de psicoterapia

A juíza 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Unimed a custear o tratamento de psicoterapia de um casal, sob pena de multa diária, e também a pagar dano moral no valor de R$ 6 mil, sendo R$ 3 mil para cada um, pela recusa de cobertura pelo plano de saúde.
A Unimed defendeu que a limitação de cobertura está fundamentada em cláusula contratual e diretrizes de atuação da ANS (Agência Nacional de Saúde).
A juíza decidiu que, segundo os fatos apresentados e o parecer exarado pela psicóloga que presta serviços ao casal, ficou demonstrada a necessidade de continuidade do tratamento em questão, com a advertência de que a interrupção do atendimento psicológico poderia alterar o quadro e interferir na relação conjugal, pessoal, social e familiar dos mesmos. A magistrada entendeu que se evidenciada a necessidade de continuidade do tratamento, não pode a seguradora limitar o número de sessões, sob pena de ofensa a direito fundamental dos consumidores.
Quantos aos danos morais, a juíza entendeu que a recusa de cobertura de contrato de assistência à saúde foi injustificada e gerou danos passíveis de indenização, pois a situação vivenciada extrapolou mero descumprimento contratual. A necessidade de tratamento psicológico foi reconhecida nos relatórios apresentados, sendo certo que a recusa de cobertura gerou a incerteza do amparo material contratado, agregando sofrimento desnecessário aos segurados e à sua família.
Cabe recurso da sentença.
*Informações do TJDFT

quinta-feira, 25 de junho de 2015

TST reduz indenização a enfermeira demitida por interromper atendimento por risco de contaminação

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 100 mil para R$ 60 mil a indenização a ex-enfermeira da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) em São Paulo demitida por justa causa após interromper o curativo que fazia numa paciente com varicela (catapora) devido ao risco de contaminação a outros pacientes. De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, o valor de R$ 100 mil seria excessivo, somente admitido pelo TST em “situações de muito severa gravidade”.
Responsável técnica pelo ambulatório, a enfermeira interrompeu o atendimento feito por outro enfermeiro na cabeça de uma empregada da própria clínica (CliniCassi). Após processo administrativo, durante o qual ficou afastada por quase seis meses, ela foi demitida por justa causa por atitude antiética, porque teria agido de forma “abrupta e alterada” perante os profissionais e os pacientes, “constrangendo a todos”, principalmente à paciente que recebia o atendimento.
O juízo da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo confirmou a justa causa, e, por consequência, não aceitou o pedido de indenização por dano moral. De acordo com o juiz, não seria “a interdição (da enfermeira) ou sua necessidade que fundamenta a justa causa, mas a falta de ética no exercício da profissão”, principalmente devido às “considerações sobre a moléstia à própria paciente e na presença de terceiros”.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a justa causa e condenou a Cassi ao pagamento de indenização de R$ 100 mil. Para o TRT a “ação instantânea” da enfermeira de “manifestar-se tão firmemente” contra o atendimento foi “fruto exclusivamente de sua alta responsabilidade com outros usuários então presentes, inclusive recém-nascidos”.
Isso teria ficado mais nítido, de acordo com o TRT, pelo fato do ambulatório ter sido fechado para desinfecção depois do incidente, ou quando o próprio diretor clínico responsável admitiu no processo que “o zelo (da enfermeira) foi apropriado”, pois “o recém-nascido é suscetível à varicela, eis que a imunidade não passa da mãe para a criança”.
Por fim, o TRT ressalta que, mesmo que pudesse ter havido algum excesso da trabalhadora, “seria perfeitamente razoável no contexto analisado, especialmente para quem lida cotidianamente com as situações típicas da área da saúde”. De acordo ainda com o Regional, ainda que pudesse ser orientada para ter um pouco mais de cautela interna no trato da matéria, “sua atitude profissional está longe de revelar ato de insubordinação ou de indisciplina”. Assim, “ao contrário de convalidar sua despedida por justa causa, a nós cabe sim um elogio público para a enfermeira”.
TST
Ao julgar recurso da Cassi, a Terceira Turma do TST considerou correto o pagamento da indenização, principalmente pela atitude da empresa de recolher o crachá de acesso à clínica durante o afastamento e exigir o comparecimento diário da enfermeira para registrar o ponto, “expondo-a a uma situação vexatória e constrangedora diante dos demais funcionários”. No entanto, os ministros reduziram o valor da indenização por considerá-lo excessivo em comparações com os parâmetros fixados pela jurisprudência do TST.
Processo: RR-92000-79.2006.5.02.0017

Portaria autoriza distribuição pelo SUS de novos remédios contra hepatite C

O Sistema Único de Saúde (SUS) terá três novos medicamentos para o tratamento da hepatite viral C crônica. O uso do sofosbuvir, daclatasvir e simeprevir na rede pública está previsto em portaria da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, publicada na edição de hoje (23) do Diário Oficial da União.
Na semana passada, o ministério anunciou a previsão de incorporar os três medicamentos, que aumentam as chances de cura e reduzem o tempo de tratamento. A adoção foi aprovada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
O Ministério da Saúde informou que o novo tratamento tem taxa de cura de 90%, enquanto o usado atualmente tem eficácia de cura que varia entre 50% e 70%. Outra vantagem apontada é a diminuição do tempo da terapia de 48 semanas para 12 semanas. Os medicamentos poderão ser usados por pacientes que acabaram de receber o diagnóstico de hepatite C e pelas pessoas que já completaram o tratamento atual, mas que não se curaram.
Os medicamentos serão adquiridos de maneira centralizada pelo ministério para distribuição aos estados. A previsão é que no primeiro ano de uso será adquirido o suficiente para o atendimento de 15 mil pacientes. A estimativa é que o valor da compra seja de R$ 500 milhões.
*Informações da Agência Brasil

segunda-feira, 22 de junho de 2015

STJ - Plano de saúde é condenado a prestar home care mesmo sem previsão contratual

Ao negar recurso da Omint Serviços de Saúde Ltda., a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o home care – tratamento médico prestado na residência do paciente –, quando determinado pelo médico, deve ser custeado pelo plano de saúde mesmo que não haja previsão contratual. Esse direito dos beneficiários dos planos já está consolidado na jurisprudência das duas turmas do tribunal especializadas em matérias de direito privado.
A empresa recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que a obrigou a custear o tratamento domiciliar de um portador de doença obstrutiva crônica e ainda manteve indenização de danos morais fixada em primeira instância. O home care foi a forma de tratamento prescrita pelo médico até que o paciente possa caminhar sem auxílio da equipe de enfermagem.
A Omint alegou que não poderia ser obrigada a custear despesas de home care, pois o serviço não consta do rol de coberturas previstas no contrato.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disse que o contrato de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode restringir a modalidade de tratamento para as enfermidades cobertas.
Confirmando a decisão da Justiça fluminense, o ministro afirmou que o serviço de home care é um desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto. Ele lembrou que o tempo de internação não pode ser limitado, conforme estabelece a Súmula 302 do STJ.
CUSTO
Sanseverino destacou que o serviço de home care, quando necessário – como no caso analisado –, é menos oneroso para o plano de saúde do que a internação em hospital.
Além disso, a alegação da ausência de previsão contratual não beneficia à Omint, segundo o relator, porque, na dúvida sobre as regras contratuais, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado que faz um contrato de adesão. É o que preveem o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 423 do Código Civil.
Seguindo essas regras, o relator reconheceu que é abusiva a recusa do plano de saúde a cobrir as despesas do serviço de home care, que no caso é imprescindível para o paciente. Mesmo se houvesse exclusão expressa dessa cobertura no contrato, ele afirmou que tal cláusula seria abusiva.
DANO MORAL
Ao condenar o plano de saúde, a Justiça do Rio concedeu indenização por danos morais ao paciente, fixada em R$ 8 mil. A Omint contestou a indenização, mas o STJ não pôde examinar a questão porque não houve indicação do dispositivo de lei que teria sido violado pelo TJRJ ao manter os danos morais impostos em primeiro grau.
Mesmo assim, Sanseverino afirmou que a mera alegação de que o pedido de danos materiais foi negado não afasta necessariamente os danos morais. Sobre o valor, ele disse que era bastante razoável, inclusive abaixo da quantia que o STJ costuma aplicar em situações análogas.
FONTE: Notícias do STJ - www.stj.jus.br

quinta-feira, 18 de junho de 2015

STJ - Médico pagará multa e indenização por ter adulterado prontuário de paciente

Por ter adulterado o prontuário de uma paciente para ocultar erro cometido durante cirurgia, um médico terá de pagar indenização e multa por litigância de má-fé. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Depois de se submeter a duas operações realizadas pelo médico, a paciente entrou com ação na Justiça sustentando ter sofrido uma série de problemas decorrentes de erros nos procedimentos.
Ao analisar recurso da paciente contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, reconheceu que houve litigância de má-fé por parte do médico, já que, ao adulterar o prontuário, ele alterou a verdade dos fatos em relação à cirurgia. A adulteração foi comprovada por perícia grafotécnica, que afirmou que as rasuras foram posteriores ao texto original.
“A adulteração do prontuário médico é ato reprovável do ponto de vista da ética médica, podendo até mesmo configurar ilícito criminal. No âmbito processual, essa conduta ímproba é tipificada como litigância de má-fé, nos termos dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil”, acrescentou o relator.
Precedentes
O artigo 17, inciso II, considera litigância de má-fé a adulteração da verdade dos fatos. Já o artigo 18 determina que o juiz ou tribunal, de ofício ou por requerimento da parte contrária, condenará o litigante de má-fé ao pagamento de multa de até 1% e de indenização de até 20% sobre o valor da causa.
Sanseverino ressaltou que o STJ tem precedentes sobre o tema, entre eles o REsp 937.082, no qual a Terceira Turma entendeu que “cabe condenação a indenização por litigância de má-fé à parte que, nos termos do artigo 17, incisos I e II, do Código de Processo Cívil, interpõe recurso trazendo fundamentos que conscientemente sabe serem inverídicos”.
Em vista disso, o médico foi condenado a pagar multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor atualizado da causa, além de indenização à parte contrária no percentual de 10% sobre a mesma base de cálculo.

sexta-feira, 12 de junho de 2015

CFM - Ministério da Saúde investe R$ 500 milhões a menos no início do ano

Cerca de R$ 500 milhões deixaram de ser aplicados em obras e compras de equipamentos pelo Governo Federal na área da saúde durante o primeiro quadrimestre deste ano. Para o Conselho Federal de Medicina (CFM), a má qualidade da gestão financeira no setor tem postergado melhorias essenciais nas sobrecarregadas unidades do Sistema Único de Saúde (SUS). Fatores como o atraso na aprovação do Orçamento Geral da União para 2015 e o ajuste fiscal imposto pela área econômica também contribuíram para a desaceleração nos investimentos.
Segundo o presidente do CFM, Carlos Vital, mais uma vez o Governo brasileiro demonstra em números o desrespeito à saúde da população. “O CFM tem defendido, incansavelmente, que o cidadão merece respostas pragmáticas e que mudem estruturalmente o SUS. São indispensáveis ações concretas e resolutivas, dentre elas a garantia de financiamento adequado, boa gestão dos investimentos previstos e implementação de uma política de recursos humanos que valorize os profissionais que atuam na ponta. Enquanto esses requisitos não forem consolidados, a imensa maioria dos brasileiros dependentes da rede pública continuará morrendo de causas evitáveis”, lamentou.
Especialista – De acordo com a análise do CFM sobre os dados do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), enquanto nos primeiros quatro meses do ano passado, o Ministério da Saúde investiu R$ 1,4 bilhão, no mesmo período desse ano apenas R$ 865,7 milhões foram gastos com obras e compras de equipamento. A diferença é de R$ 495,8 bilhões, cerca de 124 milhões por mês ou R$ 4 milhões por dia, e equivale a decréscimo de 36% em relação a 2014.



Segundo o economista e secretário-executivo da ONG Contas Abertas, Gil Castello Branco, a queda dos investimentos pode ser explicada por fatores como o atraso na aprovação do orçamento. “O Congresso Nacional aprovou formalmente o Orçamento de 2015 somente em 17 de março e, um mês depois, foi sancionado pela presidente da República. Além disso, houve o ajuste fiscal que delimitou as despesas discricionárias em 1/18 mensais do orçamento anual previsto no projeto da leiorçamentária, que anteriormente era de 1/12. Só o ajuste reduziu tais desembolsos em até 1,9 bilhão mensal na conta global de todos os órgãos federais”, afirmou.
 Dos R$ 80,5 bilhões autorizados, mais de R$ 49 bilhões deixaram de ser aplicados
Dos R$ 80,5 bilhões autorizados, mais de R$ 49 bilhões deixaram de ser aplicados
























Inexecução – De acordo com a Lei Orçamentária Anual para 2015, sancionada em abril, o orçamento aprovado para o Ministério da Saúde é de R$ 121 bilhões. Embora seja o maior valor já previsto para a pasta, historicamente pelo menos 10% do orçamento do ministério deixa de ser executado todos os anos. É o que mostrou o CFM ao analisar os valores aprovados e efetivamente pagos entre 2003 e 2014. Dos R$ 80,5 bilhões autorizados neste período, mais de R$ 49 bilhões deixaram de ser aplicados (confira o quadro ao lado).

Em maio, um novo decreto (8.456/15) presidencial definiu limites para os gastos não-obrigatórios do governo, também chamados de discricionários, nos quais estão inseridos investimentos, emendas parlamentares e transferências para programas sociais. No Ministério da Saúde, o corte chegou a R$ 11,8 bilhões. Trata-se do segundo maior bloqueio na Esplanada: menor apenas que os R$ 17,23 bilhões retirados das Cidades e pouco à frente dos R$ 9,42 bilhões perdidos pela Educação.

http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=25555:2015-06-02-14-26-36&catid=3

 


A importância do consentimento livre e esclarecido para a gestante

Escrito por José Hiran da Silva Gallo*

Cada parto é um momento único de celebração. Em seu ápice, acontece o encontro mágico da mulher com 
seu bebê, acalentado, gestado ao longo de meses, transformando-o em representação da continuidade da vida.
Pela sua relevância e impacto que gera em tantas existências – da gestante, do recém-nascido, de familiares
e amigos – o parto deve ser visto e tratado com algo muito maior do que um simples procedimento médico.
Por isso, algumas regras e critérios devem ser defendidos e implementados na rotina das maternidades para
que o significado do parto seja ainda mais enaltecido.
Neste sentido, o papel dos gestores das unidades públicas e privadas, bem como dos planos de saúde, é 
fundamental. São eles que criarão o ambiente propício para que a gestante e os profissionais, especialmente 
os médicos, possam interagir de maneira harmônica e positiva.
Ressalte-se aqui a necessidade premente de oferta de leitos obstétricos em quantidade suficiente para 
atender a demanda, inclusive das beneficiárias de planos de saúde, que, não raras vezes, são obrigadas a 
recorrer à rede pública pela omissão das operadoras.
Além de leitos, ainda são necessários insumos, medicamentos, instalações adequadas e profissionais 
capacitados e qualificados para a realização de todas as fases do atendimento em obstetrícia. Sem isso, 
retira-se da mulher o seu direito à dignidade, relegando-a a condição desumana de cidadã de segunda categoria.

Outro aspecto importante é garantir à mulher o direito a um acompanhante de sua livre escolha em todas as
 etapas (pré-parto, parto e pós-parto imediato). Assim, aumenta-se sua segurança, dando-lhe maior 
suporte psicológico, para enfrentar todos os momentos até a chegada do bebê.
Sem o apoio físico e emocional daqueles que conhece, a gestante fica vulnerável e fragilizada. Ao longo da 
gestação, em especial dos momentos que antecedem o parto, esse suporte impede que as expectativas da
mulher sucumbam diante de dúvidas e inseguranças, permitindo que o medo tome o comando do processo.
Sob o domínio desse sentimento negativo, as escolhas podem ser equivocadas, mesmo após 
esclarecimentos profissionais. Assim, a opção pela cesariana pode surgir como consequência indesejada 
em muitas situações. Cabe ao médico, desdobrar-se neste processo, para que a gestante esteja 
efetivamente informada e orientada sobre as implicações de um pedido deste porte.
O ideal é que logo no início da gestação, durante as primeiras consultas pré-natais, médico e paciente discutam
de forma ampla, aprofundada e exaustiva sobre o parto normal e a cesariana. Neste diálogo, devem ser
abordados riscos, benefícios e direitos individuais da paciente que não podem ser desconsiderados, como o 
de escolha da via de parto.

Esse é uma etapa fundamental para que exista o consentimento livre e esclarecido da paciente, que deve
ser posteriormente materializado na forma de um documento, um termo, assinado também pelo médico. 
O texto reforçará as informações prestadas oralmente, enfatizando as vantagens e desvantagens potenciais 
de um procedimento como o parto cirúrgico (cesariana).
Uma vez esclarecida, a gestante deve externar a sua opção, aquilo que entende como sendo o melhor para
sua saúde e do bebê, dividindo sua percepção com o médico. É o que chamo de “decisão dividida”. Mas 
caso não exista esta concordância, a mulher tem o direito de procurar outro profissional.
Por outro lado, ressalte-se também o direito do médico de alegar objeção de consciência e encaminhar a 
mulher para um colega, se não estiver de acordo com a opção tomada. Em todos os momentos, o profissional
deve agir de forma transparente, assegurando indicações adequadas à luz das práticas cientificamente 
reconhecidas e com respeito a legislação vigente.
É, assim, na conformação deste espaço privilegiado de diálogo que se preserva a relação médico-paciente e 
se garante a saúde e o bem estar de gestantes e bebês e o exercício técnico e ético da Medicina.

* É diretor-tesoureiro e coordenador da Comissão de Ginecologia e Obstetrícia do Conselho Federal de Medicina
 (CFM).

quinta-feira, 11 de junho de 2015

Apenas 37% dos profissionais de saúde são graduados, aponta KPMG

De acordo com a pesquisa “Promoção de saúde no Brasil: nossos hospitais relatam a realidade de 2014”, realizada pela KPMG com 1400 hospitais da rede pública e privada do país, apenas 37% dos profissionais de saúde do Brasil são graduados. Além disso, o levantamento aponta que quanto maior o hospital, menor o número de graduados.
Quando o tema é pós-graduação, os números são ainda menores, visto que 9,5% dos profissionais têm alguma especialização. “Os hospitais brasileiros precisam se preocupar com a qualificação profissional. Não contar com profissionais capazes e instruídos para realizar importantes funções fazem com que as instituições caiam em descrédito e aumente o descontentamento da população”, afirma o sócio da KPMG e líder para o setor de saúde, Marcos Boscolo.
Segundo o executivo, esse é um fato que comprova os problemas de gestão que o segmento hospitalar enfrenta hoje no país. A pesquisa também apontou que 59% dos hospitais não conseguiram responder ao questionário, por não serem capazes de reunir dados básicos como número e utilização de leitos, qualificação profissional, dentre outros. “Isso é um claro sinal de alerta para o setor”, comenta Boscolo.
Indicadores operacionais
O levantamento também mostra que com uma melhor gestão da operação, o tempo de espera para atendimento dos pacientes poderia ser mais ágil (as filas poderiam ser menores e os atendimentos mais rápidos). Como exemplo, a média nacional de espera no pronto atendimento é de 53 minutos. Por outro lado, a média de leitos liberados sem ocupação é de 66 minutos. “Em todas as rotinas que pesquisamos, pudemos identificar oportunidades de melhoria da eficiência operacional”, analisa o sócio da KPMG. “É importante que as gestões hospitalares reflitam sobre o atendimento que prestam e analisem seus dados. A pesquisa apontou que 71,5% dos hospitais consideram que sua gestão é muito boa. Reconhecer seus limites é essencial para trazer melhorias”.

Deficiente auditivo será indenizado por comprar prótese com defeito

A empresa Direito de Ouvir Sistema de Saúde Ltda. foi condenada por vender um aparelho auditivo defeituoso a um adolescente. Em decisão monocrática, a desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo determinou que a ré restitua o valor despendido na compra, cerca de R$ 3 mil, e, ainda, pague indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil.
A verba indenizatória, conforme a magistrada frisou, visa compensar o sofrimento do consumidor, que tem perda auditiva severa bilateral e precisava usar o produto continuamente. Consta dos autos que o rapaz comprou a prótese em outubro de 2011, e, com apenas um ano de uso, precisou levá-la três vezes à assistência técnica. Em seguida, o prazo de garantia se esgotou, sem que ele conseguisse obter uso satisfatório.
“O aparelho, de uso contínuo e essencial, gerou expectativa no jovem, que o utilizava para frequentar o colégio, além dos inúmeros transtornos causados com as tentativas frustradas de solução do problema na via administrativa”, frisou Nelma em sua decisão.
Nesse sentido, a desembargadora julgou correto majorar a verba indenizatória arbitrada em primeiro grau em R$ 2 mil, conforme sentença da comarca de Ipameri, mediante recurso interposto pelo autor. “(o novo valor) representa o suficiente para recompor o prejuízo da vítima e desestimular a empresa requerida a praticar semelhantes danos, procurando zelar por uma melhor prestação de serviços, sem, contudo, significar o enriquecimento sem causa do autor”.Veja decisão.
(Informações Lilian Cury – TJGO)

CREMESP - Diretores técnicos: registro passa a ser obrigatório a partir de 1º de julho

A titulação da especialidade médica passou a ser obrigatória desde 8 de fevereiro de 2013, para ocupar o cargo de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços assistenciais especializados. Esta exigência do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) está de acordo com a Resolução CFM 2007/2013. Profissionais devem fazer a renovação cadastral nas empresas a partir de 1° de julho deste 2015.
É importante que os profissionais regularizem as suas especialidades junto ao Cremesp, evitando transtornos para as empresas nas quais os diretores técnicos não possuem a devida titulação registrada nesta autarquia.
Ainda deve ser ressaltado que o Código de Ética Médica, em seu capítulo XXI, veda ao médico“anunciar títulos científicos que não possa comprovar, e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina”.
(Informações do Cremesp)

Súmula ANS: Operadoras não podem impedir acesso a planos

Com o objetivo de garantir a proteção ao consumidor, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publica uma nova Súmula Normativa que reforça o entendimento quanto a determinação de que nenhum beneficiário pode ser impedido de adquirir plano de saúde em função da sua condição de saúde ou idade. Também não pode haver exclusão de clientes pelas operadoras por esses mesmos motivos. Ou seja, é absolutamente vedada a prática da chamada seleção de risco por parte das operadoras. Essa norma vale tanto para planos individuais e familiares quanto para planos coletivos empresariais ou por adesão.
A Súmula Normativa nº 27 será publicada na edição desta quinta-feira (11) do Diário Oficial da União (D.O.U). De acordo com a Súmula Normativa, nas contratações de planos coletivos empresariais ou por adesão, a proibição se aplica tanto à totalidade do grupo como também para um indivíduo ou parte dos membros.
Essa determinação existe desde a publicação da Lei 9.656, de 1998, que dispõe sobre a regulação das operadoras de planos de saúde no Brasil. “Estamos reforçando o entendimento dessas regras para as operadoras, beneficiários, contratante e corretores, deixando ainda mais clara essa questão com a redação da súmula. Nosso objetivo é assegurar ao consumidor que ele tem direito de adquirir um produto no setor de saúde suplementar sem restrições discriminatórias”, afirma o diretor de Normas e Habilitação dos Produtos e diretor de Gestão Interino da ANS, José Carlos Abrahão.
Atualmente, existem 1,4 mil operadoras de planos de saúde com registro ativo e 1,2 mil com beneficiários. Ao todo, são 50,8 milhões de consumidores em planos de assistência médica e 21,4 milhões em planos exclusivamente odontológicos. Em 2014, foram realizadas 56 milhões de terapias, 280,3 milhões de consultas médicas, 9,7 milhões de internações e 763 milhões de exames complementares.
(Informações da ANS)

Anvisa suspende uso e venda do remédio Dexadoze

A Anvisa determinou a suspensão, comercialização e uso do medicamento Dexadoze (acetato de dexametasona + cianocobalamina + tiamina + piroxidina) do  Laboratório Teuto Brasileiro S/A. O produto é indicado como anti-inflamatório, antiálgico e antineurítico.
Uma auditoria constatou que a pirodixina contida no medicamento era fornecida por um fabricante não autorizado pela Anvisa. Também ficou comprovado que o medicamento não mantinha o padrão de qualidade durante o prazo de validade aprovado na Agência. De acordo com o teste de estabilidade do produto, o teor do acetato de dexametasona ficou abaixo do especificado.
A medida está na Resolução nº 1697/2015, publicada nesta quarta-feira (10/06) no Diário Oficial da União (DOU).
(Informações da Anvisa)

terça-feira, 9 de junho de 2015

Ferramenta de notificação de biovigilância já está disponível

Uma importante medida para aumentar a segurança do doador e do receptor de células, tecidos e órgãos humanos já está em funcionamento. É o formulário para notificação de reações adversas da área de biovigilância, que faz parte do processo de vigilância sanitária pós-uso de produtos – Vigipos. A ferramenta é voltada aos profissionais de saúde e responsáveis envolvidos no processo da Biovigilância, como os Núcleos de Segurança do Paciente, as Comissões de Controle de Infecção Hospitalares, o Sistema Nacional de Transplantes, o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, entre outros, para a notificação individual on line de casos (suspeitos ou confirmados) de reações adversas associadas ao uso terapêutico de células, tecidos e órgãos. Isso inclui os transplantes, enxertos e a reprodução humana assistida.
A Implantação do Sistema Nacional de Biovigilância é um dos temas prioritários definidos para atuação da Agenda Regulatória da Anvisa entre 2015 e 2016.
A Biovigilância é o conjunto de ações de monitoramento e controle que abrange todo o ciclo do uso terapêutico de células, tecidos e órgãos humanos desde a doação até a evolução clínica do receptor e do doador vivo. O trabalho é voltado para obter informações relacionadas às reações adversas a estes procedimentos, identificar os riscos e prevenir a sua ocorrência.
Uma reação adversa em Biovigilância é qualquer efeito ou resposta indesejada ocorrida em uma pessoa durante ou após a doação ou tratamento com células, tecidos e órgãos humanos em procedimentos associados à transplantes, enxertos e reprodução humana assistida, levando a agravo(s) à saúde como situações de transmissão de doença, deficiência ou condições de incapacitação temporária ou permanente, risco à vida ou óbito.
O formulário para notificação possui oito questões necessárias para garantir a investigação de qualquer ocorrência.

Acesse agora o formulário de notificação de Biovigilância 
(Informações da Anvisa)
Logotipo - Ficha de notificação individual de reações adversas em Biovigilância
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 Ficha de notificação individual de reações adversas em BiovigilânciaFormulário | Altera Ficha |  Imprimir Formulário
 BIOVIGILÂNCIA

Esta ficha se destina à notificação (confirmada ou suspeita) de Reações Adversas ocorridas em pessoas doadoras ou receptoras de células, tecidos ou órgãos (CTO) utilizados em procedimentos de transplantes, enxertos, reprodução humana assistida e/ou terapias avançadas.

Entende-se como Reação Adversa em Biovigilância qualquer evento adverso ou resposta indesejada observada em uma pessoa, durante ou após a doação de CTO ou procedimentos de transplantes, enxertos, reprodução humana assistida e terapias avançadas, levando a dano(s) que pode(m) estar associado(s) com situações de deficiência ou condições de incapacitação temporária ou permanente, transmissão de doença, necessidade de intervenção médica, hospitalização ou prolongamento do período de internação, risco à vida ou óbito.

Observações:  
- A notificação deve ser feita mesmo que a correlação da reação adversa com os procedimentos envolvendo uso de CTO ainda não esteja confirmada(notificar na simples suspeita), e mesmo que nem todas as informações solicitadas estejam disponíveis no momento.
- Esta notificação pode ser acessada a qualquer momento para inserção ou alteração de informações. Para isso, anote o número do último protocolo gerado após a gravação final.
- Ao fazer uma alteração de uma notificação original, selecione a opção " retificação de notificação". 
- Outros eventos adversos associados a estes procedimento, sem ocorrência de dano direto ou indireto ao indivíduo, deverão ser registradas em formulário próprio no serviço de saúde e mantidos à disposição da vigilância sanitária competente.


Preenchimento Obrigatório
Clique aqui em caso de dúvidas relativas a este formulário.
 1) Informações gerais sobre a notificação 
 Número da notificação (somente para preenchimento pela Anvisa):
Notificação original(O) ou retificada(R), seguida da data no formato indicado no exemplo e número sequencial de três dígitos. Ex.: O/R + AAAA/MM/DD + 000
 Tipo de notificação: *
Notificação original
Retificação de notificação
 2) Dados institucionais do estabelecimento notificador 
 A instituição que notifica é a mesma onde foi detectada a Reação Adversa? *
Sim
Não
 3) Indivíduo afetado(receptor ou doador) 
 Indivíduo afetado: *
No caso de procedimento autólogo, escolher a opção mais adequada, conforme a fase em que ocorreu a RA (procedimento envolvendo a doação ou recepção do material biológico)
Doador
Receptor
 Raça/Cor:
Branca
Negra
Parda
Amarela
Indígena
Não se aplica
 Ocupação:
 Nome completo da mãe:
  Informações sobre o procedimento envolvendo célula, tecido, órgão ou produto relacionado 
 Tipo de procedimento relacionado a Reação Adversa: *
Autólogo ( doador e receptor é o mesmo indivíduo)
Homólogo ( doador e receptor são gêmeos idênticos)
Alogênico ( doador e receptor são indivíduos diferentes, porém da mesma espécie)
Xenotransplante ( doador e receptor são de espécies diferentes)
 Natureza da CTO(célula, técido ou órgão) ou produto relacionado em contato: *
Célula
Tecido
Órgão
Produto relacionado
 Código de Identificação da CTO ou produto relacionado: *
(número de lote - caso não haja, adicionar outra referência de identificação ou RGCT do produto)
 4) Detalhamento da reação adversa 
 Data de detecção da reação adversa: *
 Tipo de reação adversa: *
Infecção
Neoplasia
Enxerto nunca funcionante
Complicações peri-operatórias
Alterações genéticas
Outras
 Descrição da reação adversa:
(Acrescente informações complementares e/ou anexe documentos, caso necessário)
 Anexos:
 Gravidade para a vida do indivíduo afetado(doador ou receptor): *
Leve: Ausência de perigo para a vida do paciente. Moderado: Perigo, em longo prazo, para a vida do paciente. Grave: Risco imediato para a vida do paciente. Óbito: Morte do paciente.
Leve
Moderado
Grave
Óbito
 Correlação da reação adversa com o procedimento envolvendo o uso da célua, tecido ou órgão: *
CONFIRMADA(DEFINITIVA/CERTA): quando a investigação concluiu que há evidências claras (quadro clínico/laboratorial, vínculo temporal), sem qualquer dúvida acerca da correlação com a doação. PROVÁVEL: quando a investigação já concluída, ou ainda em curso, apresenta evidências (quadro clínico/laboratorial, vínculo temporal) que indicam a correlação com a doação, mas há dúvidas para sua confirmação. POSSÍVEL: quando a investigação já concluída, ou ainda em curso, apresenta evidências (quadro clínico/laboratorial/ evolução e vínculo temporal) que indicam a correlação dos sinais e sintomas a outras causas, mas a correlação com a doação não pode ser descartada. IMPROVÁVEL: quando a investigação já concluída, ou ainda em curso, apresenta evidências (quadro clínico/laboratorial, vínculo temporal) que indicam a correlação do evento adverso a outra(s) causa(s), mas há dúvidas para a sua exclusão. DESCARTADA: quando a investigação já concluída apresenta evidências (quadro clínico/laboratorial, vínculo temporal) que indicam claramente a correlação do evento adverso a outra(s) causa(s) e não à doação. INCONCLUSIVA: quando a investigação já concluída não encontrou evidências (quadro clínico/laboratorial, vínculo temporal) suficientes para confirmar ou descartar a correlação com a doação.
Confirmada
Provável
Possível
Improvável
Descartada
Inconclusiva
 Investigação e conclusão final:
(consequências efetivas ou possíveis)
 5) Ações corretivas e preventivas 
 Descrição das medidas em andamento:
(descreva e/ou anexe documentos, caso necessário)
 Anexos:
(detalhamento das ações corretivas e preventivas)
 Outro(s) CTO do mesmo doador disponíveis para uso? *
Sim
Não
Não sabe
 Outros responsáveis pela Biovigilância foram informadas? *
Sim
Não
6) Houve comunicação anterior ao preenchimento desta notificação, referente a este mesmo caso, à Anvisa, feita via telefone, e-mail, notificação em outro sistema ou formulário? *
Sim
Não
7) Faça observações adicionais sobre o fato, caso julgue necessário:
Gravar Gravar
Atenção: Ao gravar aguarde a tela de confirmação. Somente se aparecer a mensagem de confirmação seus dados terão sido gravados.
Clique aqui em caso de dúvidas relativas a este formulário.
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