Registrar é preciso!
Por Marcos Vinicius Coltri*
A dinâmica atual da relação médico-paciente impõe ao profissional a
conscientização de que o exercício pleno da Medicina não se limita
apenas e tão somente à correta e adequada assistência ao paciente. Para
que a sua atuação seja completa, o médico também deve registrar os fatos
e as condutas relacionadas ao atendimento. Ou seja, é imprescindível
que haja a elaboração do prontuário médico do paciente.
O médico que deixa de elaborar o prontuário do paciente está sendo
negligente no seu exercício profissional, colocando em risco a
continuidade da assistência prestada ao indivíduo e impossibilitando a
troca de informações entre os membros da equipe multiprofissional.
Sem o registro, os demais profissionais da equipe multidisciplinar
não terão como dar prosseguimento ao atendimento da forma mais adequada.
Até mesmo o próprio médico poderá não se lembrar de algum elemento ou
informação importante referente àquele paciente. Neste contexto, vale a
ideia contida na frase atribuída a Confúcio: “mais vale uma pálida tinta
do que uma boa memória”.
Além disso, independentemente de qualquer resultado danoso ao
paciente, esta conduta, por si só, é descrita como infração ética no
art. 87 do Código de Ética Médica, podendo o médico vir a sofrer alguma
penalização junto aos Conselhos de Medicina pelo simples fato de não ter
elaborado o prontuário, independentemente de ter causado algum dano ao
paciente.
E, caso haja alguma reclamação relacionada a este atendimento, a
inexistência do registro no prontuário será considerado como prova
contra o médico ou o hospital.
O prontuário do paciente é o primeiro documento que o Delegado de
Polícia, o Conselheiro e o Juiz pedem para analisar uma reclamação
relacionada ao chamado “erro médico”. Sem o prontuário, o médico não
terá como comprovar quais condutas adotou e porque as condutas foram ou
não realizadas.
As afirmações feitas pelo médico, se não comprovadas por um
prontuário corretamente preenchido, poderão não ser suficientes para
afastar uma eventual condenação.
Assim, quanto mais rico em elementos e informações for o registro do caso, melhor será para o paciente e para o médico.
A alegação de ausência de tempo para a elaboração correta do
prontuário não afasta a responsabilidade do médico e nem serve de
justificativa técnica para o descumprimento do dever de registrar a sua
conduta. O profissional precisa ter em mente é que a elaboração do
prontuário não é um “favor” que se faz para o paciente; também não é uma
obrigação inútil, tampouco uma faculdade.
A elaboração do prontuário é um dever imposto pela necessidade de
permitir o melhor acompanhamento do paciente, caracterizando um dever
ético, ou seja, um dever de conduta do profissional.
Assim, o prontuário bem elaborado é bom para o paciente e também para
o médico. É um documento de garantia para o paciente, eis que permitirá
a melhor condução do acompanhamento médico, e também é uma segurança
para o bom profissional, pois demonstrará que cumpriu o seu dever de
registrar o atendimento e, assim, terá provas, se necessário, para
afastar qualquer alegação de incorreção de conduta.
Portanto, o registro do atendimento médico é uma necessidade prática e
ética, devendo o prontuário ser elaborado com o máximo de zelo e com
todas as informações corretas para aquele caso. Parafraseando o luminar
Fernando Pessoa: “registrar é preciso”!
*Marcos Vinicius Coltri é advogado da ELP Rede Nacional de Advogados Especializados na Área da Saúde (www.advsaude.com.br).
http://saudejur.com.br/prontuario-medico-registrar-e-preciso/
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