A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Espírito Santo (TJES) manteve, em decisão unânime, a condenação da
Fundação Hospitalar e de Assistência Social de Domingos Martins
(Fhasdomar) ao pagamento de R$ 8 mil, a título de danos morais, a mulher
que teve cancelada cirurgia para remoção da vesícula biliar após
realizado o procedimento de anestesia geral. A cirurgia foi cancelada
depois de ter sido constatada a ausência de instrumento indispensável
para a realização da mesma. O valor será corrigido monetariamente e
acrescido de juros.
A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico
(e-diário) desta segunda-feira, 1º, foi proferida no julgamento da
Apelação Cível nº 0000430-82.2012.8.08.0017. Segundo os autos, no dia 04
de agosto de 2011, a paciente foi internada às 10h37, sendo que às 15
horas foi registrado no histórico que já havia sido ministrada a
anestesia geral. Ocorre que, às 18h50, a paciente teria recebido alta
hospitalar após o cancelamento da cirurgia, que não pôde ser realizada
pela ausência de um cabo de fibra óptica.
Em seu voto, a relatora da Apelação Cível,
desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, destacou que o hospital
deve responder perante o consumidor pelos defeitos na prestação de seus
serviços. “Entendo ser patente o defeito na prestação dos serviços por
parte da entidade hospitalar e, por corolário, o prejuízo moral sofrido
pela paciente que, após permanecer internada por cerca de nove horas,
inclusive sob anestesia geral, recebe alta hospitalar e deixa o
nosocômio sem que o procedimento cirúrgico seja realizado”, afirmou em
seu voto.
A relatora ainda frisou que “malgrado se saiba que os
riscos inerentes a procedimentos de anestesia geral foram reduzidos
significativamente diante das modernas técnicas empregadas e da melhor
qualidade dos medicamentos utilizados, não deve ser descartada a
possibilidade de ocorrerem efeitos indesejáveis ou reações adversas ao
paciente em decorrência de tal procedimento”.
“Se a demora injustificada na realização de cirurgia,
prolongando-se a internação do paciente para além do tempo estritamente
necessário, caracteriza, por si só, dano moral indenizável, o que dizer
então quando o paciente é internado, submetido a anestesia geral e
recebe a informação de que a cirurgia foi cancelada por faltar um
instrumento indispensável à sua realização, dada a negligência de seus
prepostos no que se refere aos preparativos necessários?”, questiona a
relatora, concluindo pela manutenção da condenação da entidade
hospitalar.
(Informações do TJES).
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