A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
confirmou decisão da 4ª Vara Federal de Campo Grande que havia
determinado o fornecimento do medicamento Valganciclovir (Valcyte) 450
mg pela União, pelo estado de Mato Grosso do Sul e pelo município de
Campo Grande a um portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
(AIDS).
O paciente havia ingressado com o pedido de tutela antecipada com o
objetivo de obter o medicamento Valganciclovir, de uso contínuo, por
período indeterminado, alegando ser portador da AIDS e da doença crônica
infecciosa (CID10: B20.2). Argumentou ainda que não ter condições
financeiras de custear o tratamento, receitado com o remédio, que não é
disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
A sentença da 4ª Vara Federal de Campo Grande julgou procedente o
pedido, condenando os entes públicos, solidariamente, ao fornecimento do
medicamento à parte autora, na quantidade suficiente para a garantia da
eficiência do tratamento e pelo tempo que for necessário. Também impôs
ao estado do Mato Grosso do Sul e ao município de Campo Grande o
pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da
União, no valor de R$ 800,00 cada, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º
do Código de Processo Civil (CPC).
A União apelou, pleiteando a reforma da sentença, alegando não caber
ao Poder Judiciário fazer a seleção de prioridades na divisão de gastos
com a saúde. Para ela, isso seria violação aos princípios da separação
dos poderes e da reserva do possível, afirmando que a imposição de multa
à Fazenda Pública representa verdadeira socialização da punição.
Ao analisar o processo no TRF3, a desembargadora federal Consuelo
Yoshida salientou que a demanda versa sobre o direito fundamental à vida
e à saúde, cuja proteção é pressuposto do direito à vida. “O direito à
vida está assegurado, como inalienável, logo no caput, do artigo 5º da
Lex Major. Portanto, como direito a ser primeiramente garantido pelo
Estado brasileiro, isto é, pela República Federativa do Brasil, tal como
se define o estatuto político-jurídico desta Nação”, disse.
A decisão enfatiza que o funcionamento SUS é de responsabilidade
solidária da União, estados-membros e municípios, de modo que, qualquer
uma dessas entidades tem legitimidade para figurar no polo passivo de
ação. Isso visa à garantia do acesso a medicamentos para pessoas que não
possuem recursos financeiros.
Na decisão, a magistrada ressalta que ficou comprovada a
essencialidade do medicamento de alto custo pleiteado, conforme atestado
em laudo apresentado por perito judicial. Segundo a desembargadora
federal, a recusa no fornecimento do medicamento implica desrespeito às
normas que garantem o direito à saúde e, acima de tudo, à vida, razão
pela qual se mostra como intolerável omissão, em um Estado Democrático
de Direito.
Para ela, também não deve prosperar a alegação da União de
descabimento de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial
em face da Fazenda Pública, já que é pacífica a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que é cabível, mesmo
contra a Fazenda Pública, a cominação de astreintes como meio executivo
para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (artigos 461 e
461-A do CPC).
A decisão apresenta precedentes jurisprudenciais do STF, STJ e do próprio TRF3.
Apelação/reexame necessário 0009956-77.2011.4.03.6000/MS
(Informações do TRF3)
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