Muita gente não sabe, mas a lei permite que Fisioterapeutas emitam
atestados de afastamento, adaptação e até de incompetência laboral (para
justificar aposentadoria), além de outros casos. Confira, abaixo, o
embasamento legal que confirma essa possibilidade:
RESOLUÇÃO nº. 381, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2010
DOU nº. 225, Seção 1, em 25/11/2010, página 80 - Dispõe sobre a
elaboração e emissão pelo Fisioterapeuta de atestados, pareceres e
laudos periciais.
O Plenário do Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais, em sua 208ª Reunião Plenária Ordinária, realizada
no dia 03 de novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão
de Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo-SP:
CONSIDERANDO suas prerrogativas legais dispostas na Lei Federal 6.316 de 17/12/1975;
CONSIDERANDO o disposto na norma do parágrafo 1º do artigo 145, da Lei 5.869/73 e suas alterações;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 80, de 09 de maio de 1987;
CONSIDERANDO o disposto na norma do artigo 5º da Resolução COFFITO nº 123 de 19 de março de 1991;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 259, de 18 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução do Conselho Nacional de Educação/CES nº 4 de 19/02/2002, que estabelece as diretrizes curriculares para a formação profissional do Fisioterapeuta;
CONSIDERANDO o disposto na norma do parágrafo 1º do artigo 145, da Lei 5.869/73 e suas alterações;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 80, de 09 de maio de 1987;
CONSIDERANDO o disposto na norma do artigo 5º da Resolução COFFITO nº 123 de 19 de março de 1991;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 259, de 18 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução do Conselho Nacional de Educação/CES nº 4 de 19/02/2002, que estabelece as diretrizes curriculares para a formação profissional do Fisioterapeuta;
Resolve:
Artigo 1º – O Fisioterapeuta no âmbito
da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer,
atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou
incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou
incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou
adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus
efeitos no desempenho laboral em razão das seguintes solicitações:
a) demanda judicial;
b) readaptação no ambiente de trabalho;
c) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento fisioterapêutico;
d) instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);
e) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei 9.784/99) ou no setor privado e
f) e onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo.
a) demanda judicial;
b) readaptação no ambiente de trabalho;
c) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento fisioterapêutico;
d) instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);
e) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei 9.784/99) ou no setor privado e
f) e onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo.
Artigo 2º – Atestado trata-se de
documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições do
paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade
funcional com vistas a apontar as competências ou incompetências
(transitórias ou definitivas), habilidades ou inabilidades do cliente em
acompanhamento terapêutico.
Artigo 3º – Parecer trata-se de
documento contendo opinião do fisioterapeuta acompanhada de documento
firmado por este sobre determinada situação que exija conhecimentos
técnicos/científicos no âmbito de sua atuação profissional decorrente de
controvérsia submetida a alguma espécie de demanda, que não trata
necessariamente de um indivíduo em especial. Portanto, significa emitir
opinião, fundamentada, sobre aspectos gerais ou específicos da
respectiva disciplina (Fisioterapia) em face do grau de capacidade ou
incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou
incompetências (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas
funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no
desempenho laboral objeto desta Resolução.
Artigo 4º – Laudo Pericial trata-se de
documento contendo opinião/parecer técnico em resposta a uma consulta,
decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda. É um
documento redigido de forma clara, objetiva, fundamentado e conclusivo. É
o relatório da perícia realizada pelo autor do documento, ou seja, é a
tradução das impressões captadas por este, em torno do fato litigioso,
por meio dos conhecimentos especiais que detém em face do grau de
capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar as
competências ou incompetências (transitórias ou definitivas) de um
indivíduo ou de uma coletividade e mudanças ou adaptações nas
funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no
desempenho laboral.
Artigo 6° – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 7° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária
Diretora-Secretária
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
Presidente do Conselho
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