quinta-feira, 22 de março de 2018

STJ suspende ações sobre fornecimento de remédio sem registro na Anvisa

A 2ª seção do STJ determinou a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a obrigatoriedade do fornecimento, pelos planos de saúde, de medicamentos importados não registrados na Anvisa.
A medida se estende a todos os processos que tramitam no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. A decisão de suspender os processos decorre da afetação do assunto para julgamento pelo regime dos recursos repetitivos.

Por proposta do ministro Moura Ribeiro, a seção selecionou dois recursos para serem julgados como representativos da controvérsia, cujo tema foi cadastrado com o número 990 no sistema de repetitivos do STJ. A suspensão vale até o julgamento dos recursos e a definição da tese pela 2ª seção.
A jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos importados que não tenham registro na Anvisa, mas, mesmo assim, a Corte recebe grande número de recursos contra decisões de 2ª instância que adotam entendimento divergente.

terça-feira, 20 de março de 2018

Unimed Cariri deve fornecer tratamento para portador da síndrome de West

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Unimed Cariri forneça tratamento por Fisioterapia Neurofuncional e Fonoaudiologia para criança com síndrome de West, um tipo de epilepsia que se inicia na infância, e é caracterizada por espasmos infantis e retardo mental. A decisão, proferida nessa quarta-feira (14/03), teve a relatoria do desembargador Jucid Peixoto do Amaral.

Informou que em agosto de 2016, com o objetivo de garantir melhor qualidade de vida ao filho, a mãe dele acionou a Justiça. Requereu na 3ª Vara Cível de Juazeiro do Norte, em ação ordinária, a cobertura do tratamento, mas o pleito liminar foi indeferido, sob o argumento de que o plano contratado seria restrito quanto aos serviços médicos credenciados ou conveniados.

Por isso, ingressou no TJCE com o agravo de instrumento (nº 0626967-98.2017.8.06.0000) pugnando pela concessão da tutela de urgência para que a Unimed procedesse com a cobertura do tratamento. A cooperativa sustentou jamais ter negado o tratamento, inclusive agendou as sessões com especialista, sendo tais argumentações supostamente comprovadas nos áudios anexados. No entanto, a defesa informou que não existe qualquer prova de que houve agendamento ou marcações das sessões.

Ao analisar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado deferiu o agravo por unanimidade, acompanhando o voto do relator. “Com efeito, a integridade física e a saúde da pessoa devem ser objeto de proteção em primeiro lugar, devendo ser asseguradas de forma completa e eficaz, o que pode ser obstado pelo decurso do tempo, ante a demora na conclusão do processo judicial. Não se pode, de antemão, excluir ou não fornecer de forma adequada tratamento a pacientes com doença grave sob a singela alegativa de não previsão contratual”, explicou.

*Informações do TJCE

BIOÉTICA: É permitido que receptora temporária de embriões seja apenas “irmã de criação” de mãe biológica?

Chefe do Setor de Reprodução Humana de Universidade solicita análise sobre procedimento de gestação de substituição, levando em consideração que a receptora temporária dos embriões é somente irmã provável por parte de pai da doadora genética, tendo as duas sido criadas juntas e considerarem-se irmãs.

Baseando-se na Resolução do CFM nº 1.358/92 (revogada pela Resolução CFM nº 2.168/17), que trata das normas éticas para utilização de técnicas de reprodução assistida, além de outras normas deontológicas, evidencia-se que, até o momento, não há legislação disciplinadora do assunto que impeça a realização do procedimento na situação descrita. 

As informações constantes na resolução CFM nº 2.168/17 evidenciam que: "a cedente temporária do útero deve pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau – mãe/filha; segundo grau – avó/irmã; terceiro grau – tia/sobrinha; quarto grau –  prima). Demais casos estão sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina”.

A situação em questão se enquadra diretamente na situação em que é necessária a aprovação por parte do CREMESP, não cabendo proibição pura e simples. 

Para reflexão ética quanto ao assunto, é útil ponderar sobre o mencionado Parecer-Consulta do CREMESP nº 43.765/01, voltado à “transferência de embriões de um determinado casal para uma terceira pessoa sem vínculo familiar”. 

Conforme o texto, se não for concedido o benefício da Técnica em Reprodução Assistida a mulheres sem vínculos consanguíneos, não existirá o respeito à autonomia de ambas e, longe disso, será ferido o princípio da justiça ou equidade de acesso a esta técnica a todas as mulheres.

Tal Parecer-Consulta abre o precedente de que a doação temporária de útero possa ocorrer entre mulheres sem vínculo de parentesco, desde sejam respeitadas determinações como não haver qualquer forma de remuneração ou compensação financeira à mãe gestacional; seja obtido o consentimento esclarecido da mãe que doará temporariamente o útero, quanto aos aspectos biopsicossociais envolvidos no ciclo gravídico-puerperal e dos riscos inerentes da maternidade; e que seja esclarecida a impossibilidade de interrupção da gravidez após iniciado o processo gestacional, entre outros. 



BIOÉTICA: Hospitais de pequeno porte devem realizar cirurgias eletivas em pacientes Testemunhas de Jeová, ainda que se recusem à aceitar a possibilidade de transfusão de sangue?

Colega diretor de hospital de pequeno porte apresenta várias dúvidas em relação à admissão de pacientes Testemunhas de Jeová – que se recusam a receber transfusão de sangue – em cirurgias eletivas.
Ressalte-se que as respostas, sugeridas pela Câmara Técnica Interdisciplinar de Bioética do Cremesp não se direcionam a crianças sob responsabilidade legal de Testemunhas de Jeová.  Vale também lembrar que o exercício do consentimento informado e os princípios expostos aqui são aplicáveis a qualquer paciente que deseja exercer suas opções terapêuticas, independentemente da motivação.
Sobre o primeiro questionamento: em casos de cirurgias eletivas em pacientes Testemunhas de Jeová em hospitais de pequeno porte, envolvendo pacientes estáveis, não há infração ética na admissão pura e simples desses atendidos, ainda que se considere a situação de instituições que não dispuserem de procedimentos terapêuticos alternativos às transfusões.  Ou seja, o atendimento ou internação em si não se constituiriam em imprudência, negligência e/ou imperícia.
Inclusive, há o entendimento de que um hospital não pode recusar a internação de um paciente pelo fato de o mesmo recusar transfusões como recurso terapêutico, uma vez acordado com a equipe médica, pois isso pode ser caracterizado, inclusive, como omissão. 
A eventual recusa deve ser anotada em documentos como Termo de Internação(TI);  Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) ou Termo de Consentimento Informado (TCI); sendo essa uma garantia jurídica para o paciente, médico e o hospital.
Uma vez admitido, a instituição, em parceria com a equipe médica, devem diligenciar em busca do melhor atendimento para o paciente, o que pode incluir a obtenção de segunda opinião médica, transferência entre equipes e até mesmo transferência para outra instituição – na hipótese de não ser possível assisti-lo.
Em relação ao uso de técnicas cirúrgicas que evitem transfusões de sangue, é recomendável que tanto cirurgião e anestesiologista estejam de acordo quanto à estratégia. Neste sentido, ainda que haja discordância, não há como separar a responsabilidade de ambos perante eventuais problemas, pois o paciente é um só e deve ser o alvo da atenção dos dois.
No caso de o paciente maior, lúcido (a), orientado(a) e autônomo(a) aceitar a proposta terapêutica apresentada pelo médico – inclusive, sobre transfusão – a decisão deve ser registrada de forma a salvaguardar a atuação profissional, mas também ser mantida no mais absoluto sigilo. Para isso, o diálogo sobre as opções terapêuticas deve acontecer única e exclusivamente com o(a) paciente em local reservado e sem a presença ou acesso de outras pessoas, também para minimizar a possibilidade de coação externa.
No caso de o (a) paciente manter a não aceitação da proposta terapêutica pela transfusão, deve-se acatar sua autonomia de decisão, que deve ser documentada, cabendo ao médico esgotar todas as opções e recursos terapêuticos para controle de sangramento e equilíbrio hemodinâmico antes que a transfusão seja utilizada.

 Independente do pactuado, permanece válido o artigo do Código de Ética Médica que preconiza a transfusão “em caso de risco de morte”.