Chefe
do Setor de Reprodução Humana de Universidade solicita análise sobre
procedimento de gestação de substituição, levando em consideração que a
receptora temporária dos embriões é somente irmã provável por parte de
pai da doadora genética, tendo as duas sido criadas juntas e
considerarem-se irmãs.
Baseando-se na Resolução do CFM nº 1.358/92 (revogada pela Resolução CFM nº 2.168/17),
que trata das normas éticas para utilização de técnicas de reprodução
assistida, além de outras normas deontológicas, evidencia-se que, até o
momento, não há legislação disciplinadora do assunto que impeça a
realização do procedimento na situação descrita.
As informações constantes na resolução CFM nº
2.168/17 evidenciam que: "a cedente temporária do útero deve pertencer à
família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto
grau (primeiro grau – mãe/filha; segundo grau – avó/irmã; terceiro grau –
tia/sobrinha; quarto grau – prima). Demais casos estão sujeitos à
autorização do Conselho Regional de Medicina”.
A
situação em questão se enquadra diretamente na situação em que é
necessária a aprovação por parte do CREMESP, não cabendo proibição pura e
simples.
Para reflexão ética quanto ao assunto, é útil ponderar sobre o mencionado Parecer-Consulta do CREMESP nº 43.765/01, voltado à “transferência de embriões de um determinado casal para uma terceira pessoa sem vínculo familiar”.
Conforme
o texto, se não for concedido o benefício da Técnica em Reprodução
Assistida a mulheres sem vínculos consanguíneos, não existirá o respeito
à autonomia de ambas e, longe disso, será ferido o princípio da justiça
ou equidade de acesso a esta técnica a todas as mulheres.
Tal
Parecer-Consulta abre o precedente de que a doação temporária de útero
possa ocorrer entre mulheres sem vínculo de parentesco, desde sejam
respeitadas determinações como não haver qualquer forma de remuneração
ou compensação financeira à mãe gestacional; seja obtido o consentimento
esclarecido da mãe que doará temporariamente o útero, quanto aos
aspectos biopsicossociais envolvidos no ciclo gravídico-puerperal e dos
riscos inerentes da maternidade; e que seja esclarecida a
impossibilidade de interrupção da gravidez após iniciado o processo
gestacional, entre outros.
Resposta baseada no Parecer Consulta nº 133.827/10, do Cremesp.
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