Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram
provimento ao recurso interposto por uma maternidade de Campo Grande
contra decisão que a condenou a pagar R$ 15 mil por danos morais em
favor de C.C.S. e Z.R.M.C.G.C., além do pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação, em virtude de dar um falso diagnóstico de sífilis a um
recém-nascido, bem como submetê-lo ao tratamento de uma doença
inexistente.
A maternidade requereu a reforma da sentença para que fosse julgado
improcedente o pedido dos recorridos, pois alega inexistência de sua
responsabilidade objetiva, visto que os procedimentos foram realizados
de acordo com os protocolos e determinações aplicáveis ao caso, e que o
resultado falso positivo para o diagnóstico de sífilis é característica
inerente ao próprio exame, vez que se trata de procedimento de alta e
complexa sensibilidade. Ao final, requereu a redução do valor da
indenização.
Em contrarrazões, os pais da criança afirmam que houve o diagnóstico
errôneo de doença grave que gerou abalos psíquicos. Alegam também a
existência de nexo de causalidade entre a conduta negligente e os danos
causados que só foram corrigidos com a realização de exames realizados
às suas expensas.
O casal também entrou com recurso solicitando a majoração do valor
por danos morais no valor de R$ 40 mil, pois consideram que o valor
arbitrado, se comparado à estrutura econômico-financeira do hospital,
não atendeu à função punitiva da condenação, e que tampouco reparou a
dor sofrida, visto que na época dos fatos quase se divorciaram em razão
das desconfianças do marido em relação à esposa.
O relator do processo, Des. Nélio Stábile, afirmou que a
responsabilidade da apelante é objetiva, visto que eventual erro
praticado por seu preposto no tratamento de paciente é de sua
responsabilidade. Destacou que o ato de realizar o tratamento
imediatamente ao resultado positivo não merece reprovação e que nesse
ponto a maternidade agiu com presteza, até porque nesse exame inicial
não havia condições de se verificar se tratava ou não de um falso
positivo.
“Ocorre que, ao não realizar a contraprova para verificar se o exame é
falso positivo ou não, nesse aspecto agiu com negligência a
maternidade. Assim, fez com que o filho recém-nascido dos
autores/apelados fosse tratado para uma doença que não possuía. Neste
aspecto configurou-se o dano moral experimentado pelos autores/apelados,
sendo demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da maternidade e
o dano causado aos autores/apelados”, ressaltou o desembargador.
No tocante ao pedido de redução do valor dos danos morais solicitado
pela maternidade e da majoração requerida pelos autores, o relator
considerou que o valor arbitrado em 1º grau é mais do que suficiente
para compensar o dano experimentado e concluiu mantendo a sentença
proferida em sua integralidade.
Processo nº 0030496-53.2010.8.12.0001
*Informações do TJMS
http://saudejur.com.br/maternidade-e-condenada-por-falso-diagnostico-de-sifilis-em-recem-nascido/
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