quinta-feira, 12 de maio de 2016

Maternidade é condenada por falso diagnóstico de sífilis em recém-nascido

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma maternidade de Campo Grande contra decisão que a condenou a pagar R$ 15 mil por danos morais em favor de C.C.S. e Z.R.M.C.G.C., além do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, em virtude de dar um falso diagnóstico de sífilis a um recém-nascido, bem como submetê-lo ao tratamento de uma doença inexistente.
A maternidade requereu a reforma da sentença para que fosse julgado improcedente o pedido dos recorridos, pois alega inexistência de sua responsabilidade objetiva, visto que os procedimentos foram realizados de acordo com os protocolos e determinações aplicáveis ao caso, e que o resultado falso positivo para o diagnóstico de sífilis é característica inerente ao próprio exame, vez que se trata de procedimento de alta e complexa sensibilidade. Ao final, requereu a redução do valor da indenização.
Em contrarrazões, os pais da criança afirmam que houve o diagnóstico errôneo de doença grave que gerou abalos psíquicos. Alegam também a existência de nexo de causalidade entre a conduta negligente e os danos causados que só foram corrigidos com a realização de exames realizados às suas expensas.
O casal também entrou com recurso solicitando a majoração do valor por danos morais no valor de R$ 40 mil, pois consideram que o valor arbitrado, se comparado à estrutura econômico-financeira do hospital, não atendeu à função punitiva da condenação, e que tampouco reparou a dor sofrida, visto que na época dos fatos quase se divorciaram em razão das desconfianças do marido em relação à esposa.
O relator do processo, Des. Nélio Stábile, afirmou que a responsabilidade da apelante é objetiva, visto que eventual erro praticado por seu preposto no tratamento de paciente é de sua responsabilidade. Destacou que o ato de realizar o tratamento imediatamente ao resultado positivo não merece reprovação e que nesse ponto a maternidade agiu com presteza, até porque nesse exame inicial não havia condições de se verificar se tratava ou não de um falso positivo.
“Ocorre que, ao não realizar a contraprova para verificar se o exame é falso positivo ou não, nesse aspecto agiu com negligência a maternidade. Assim, fez com que o filho recém-nascido dos autores/apelados fosse tratado para uma doença que não possuía. Neste aspecto configurou-se o dano moral experimentado pelos autores/apelados, sendo demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da maternidade e o dano causado aos autores/apelados”, ressaltou o desembargador.
No tocante ao pedido de redução do valor dos danos morais solicitado pela maternidade e da majoração requerida pelos autores, o relator considerou que o valor arbitrado em 1º grau é mais do que suficiente para compensar o dano experimentado e concluiu mantendo a sentença proferida em sua integralidade.
Processo nº 0030496-53.2010.8.12.0001

*Informações do TJMS
http://saudejur.com.br/maternidade-e-condenada-por-falso-diagnostico-de-sifilis-em-recem-nascido/

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