terça-feira, 31 de agosto de 2021

Não incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora - Tema 878 STJ

DIREITO TRIBUTÁRIO

Por Lilian França da Silva 

RECURSOS REPETITIVOS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

recurso repetitivo é um dispositivo jurídico que representa um grupo de recursos que possuem teses idênticas, ou seja, têm fundamento em idêntica questão de direito. No caso de o recurso ser suspenso, o acompanhamento processual deve ser feito pelo recurso representativo da controvérsia.

 

INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA

 

Resumo do tema 878:

Imposto de renda da pessoa física – IRPF. Incidência sobre juros de mora. Adaptação da jurisprudência do STJ ao que julgado pelo STF no RE n. 855.091/RS (tema 8º8 – RG). Preservação em parte das teses julgadas no REsp 1.089.720/RS e recurso representativo da controvérsia REsp 1.227.133/SC. Integralidade, estabilidade e coerência da jurisprudência. Tema 878.

 

No último dia 25/08/2021, foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a incidência de Imposto de renda da pessoa física sobre juros de mora, o Tema 878.

Trata-se do REsp 1.470.443-PR, que teve como relator o Ministro Mauro Campbell Marques.

Este tema já fora tratado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, o Tema 808, no RE 855.09. A controvérsia tratava de juros moratórios acrescidos a verbas remuneratórias reconhecidas em Reclamação Trabalhista.

Neste julgamento fixou-se a seguinte tese:

 

“não incide imposto de renda sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

 

Traduzindo para melhor entendimento:

 

Entende-se por exercício de emprego, cargo ou função, o trabalhador sob regime celetista em empresas privadas e os funcionários públicos das três esferas de Governo, municipal, estadual e federal, celetistas ou estatutários.

Nesta tese, os juros remuneratórios caracterizam-se como danos emergentes, que são uma espécie de dano material, em que haverá um prejuízo imediato e mensurável financeiramente sofrido pela vítima da ofensa.

No caso destes juros moratórios serem decorrentes do exercício de emprego, cargo ou função, eles possuem natureza alimentar.

Em regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, que são aqueles que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso.

 

Como quase sempre há exceção à regra, no caso de juros moratórios em decorrência de atraso de pagamento de com natureza alimentar, eles passam a ser tratados como lucros emergentes e não terão a incidência de Imposto de renda por serem provenientes de recebimentos de verbas trabalhistas, seja em decorrência de recebimento de remuneração por emprego, cargo ou função, cabendo ao trabalhador público e privado este direito.

 

Finalizando, escapam à regra geral de incidência de imposto de renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência de IR.

 

(informações extraídas do INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ, N. 706, RECURSOS REPETITIVOS). 

Nenhum comentário:

Postar um comentário