DIREITO TRIBUTÁRIO
Por Lilian França da Silva
RECURSOS REPETITIVOS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O recurso repetitivo é um dispositivo jurídico que representa um
grupo de recursos que possuem teses idênticas, ou seja, têm fundamento em
idêntica questão de direito. No caso de o recurso ser suspenso, o acompanhamento processual
deve ser feito pelo recurso representativo da controvérsia.
INCIDÊNCIA
DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA
Resumo
do tema 878:
Imposto
de renda da pessoa física – IRPF. Incidência sobre juros de mora. Adaptação da
jurisprudência do STJ ao que julgado pelo STF no RE n. 855.091/RS (tema 8º8 –
RG). Preservação em parte das teses julgadas no REsp 1.089.720/RS e recurso
representativo da controvérsia REsp 1.227.133/SC. Integralidade, estabilidade e
coerência da jurisprudência. Tema 878.
No
último dia 25/08/2021, foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a
incidência de Imposto de renda da pessoa física sobre juros de mora, o Tema 878.
Trata-se
do REsp 1.470.443-PR, que teve como relator o Ministro Mauro Campbell Marques.
Este
tema já fora tratado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, o Tema 808, no RE
855.09. A controvérsia tratava de juros moratórios acrescidos a verbas
remuneratórias reconhecidas em Reclamação Trabalhista.
Neste
julgamento fixou-se a seguinte tese:
“não
incide imposto de renda sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de
remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
Traduzindo
para melhor entendimento:
Entende-se
por exercício de emprego, cargo ou função, o trabalhador sob regime celetista
em empresas privadas e os funcionários públicos das três esferas de Governo,
municipal, estadual e federal, celetistas ou estatutários.
Nesta
tese, os juros remuneratórios caracterizam-se como danos emergentes, que
são uma espécie de dano material, em que haverá um prejuízo imediato e
mensurável financeiramente sofrido pela vítima da ofensa.
No caso destes juros moratórios
serem decorrentes do exercício de emprego, cargo ou função, eles possuem
natureza alimentar.
Em regra geral, os juros
de mora possuem natureza de lucros cessantes, que são aqueles que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como
consequência direta do evento danoso.
Como
quase sempre há exceção à regra, no caso de juros moratórios em decorrência de
atraso de pagamento de com natureza alimentar, eles passam a ser tratados como
lucros emergentes e não terão a incidência de Imposto de renda por serem
provenientes de recebimentos de verbas trabalhistas, seja em decorrência de
recebimento de remuneração por emprego, cargo ou função, cabendo ao trabalhador
público e privado este direito.
Finalizando,
escapam à regra geral de incidência de imposto de renda sobre juros de mora
aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência
de IR.
(informações extraídas do INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ, N. 706, RECURSOS REPETITIVOS).
Nenhum comentário:
Postar um comentário