A justiça confirmou, em segunda instância, sentença favorável à
Ação Civil Pública movida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado
de São Paulo (Cremesp) contra a Agência Nacional de Saúde (ANS) de
requerer a inclusão de dados confidenciais de paciente, em especial a
indicação do Código Internacional da Doença (CID), em qualquer documento
ou formulário do sistema de Troca de Informações em Saúde Suplementar
(TISS), por entender que esta prática viola o sigilo médico, privacidade
e intimidade dos usuários de plano de saúde. Tal medida consta da
Resolução Normativa no 153/2007 da ANS, revogada pela RN 305/2012.
A decisão foi tomada pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região
(TRF3), confirmando que a referida resolução contraria a Resolução no
1.246/88 do Conselho Federal de Medicina (CFM) que estabelece que é
vedado ao médico “revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do
exercício de sua profissão, salvo motivo de justa causa, dever legal ou
autorização expressa do paciente”. Ainda no entendimento da
desembargadora Mônica Nobre, em seu voto, “neste contexto fático
impossível não concluir como ilegal e indevida a obrigação de indicação
do CID em fichas de informação do sistema TISS, por violar o direito à
intimidade e o dever de sigilo decorrente da relação médico-paciente e
caracterizar a informação uma infração ética”.
“A decisão do TRF3 foi de extrema lucidez, pois a citada resolução da
ANS seria prejudicial tanto para os médicos quanto para os pacientes”,
avalia o presidente do Cremesp, Lavínio Nilton Camarim. “A indicação do
CID em formulário de acesso dos planos de saúde poderia identificar
portadores de certas doenças, podendo impedi-los de contratar serviços
de saúde suplementar. E, ao apontar informações do paciente, o médico
estaria ferindo o sigilo decorrente da relação médico-paciente,
cometendo uma infração ética”, conclui Camarim.
Histórico
O Cremesp entrou com uma Ação Civil Pública, em 2007, contra a
Resolução da ANS nº 153/2007 que estabelecia o compartilhamento de
informações de procedimentos médicos de pacientes vinculados aos planos,
facilitando, inclusive, a criação de ‘listas’ que pudessem vir a
impedir usuários de contratar planos de saúde suplementar. Na ação, o
Conselho defendeu o sigilo médico sobre qualquer ato administrativo
externo, protegendo os pacientes, que eram obrigados a autorizar a
identificação de sua doença para ter cobertura do plano; e os
profissionais, que, por não colocarem o CID do paciente na guia TISS,
não receberiam honorários.
Em 2013, houve o julgamento da ação pela 24ª Vara Civil Federal, que
concedeu sentença favorável, em primeira instância, à ação do Cremesp,
considerando “ilegal e indevida a obrigação de indicação do CID em
fichas de informação do sistema TISS, por violar o direito à intimidade e
o dever de sigilo decorrente da relação médico-paciente e caracterizar a
informação uma infração ética”.
*Informações do Cremesp
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