Não é permitida a realização de exames complementares que configurem ato médico sem solicitação do profissional médico. Nos casos de demanda espontânea a responsabilidade profissional sobre o paciente passa a ser do médico que realiza o procedimento.
O entendimento consta no Parecer nº 18/15 do Conselho Federal de Medicina (CFM).
PARECER CFM nº 18/15
INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará
ASSUNTO: Realização de exames sem pedido médico
RELATOR: Cons. Wirlande Santos da Luz
EMENTA:
Não é permitida a realização de exames
complementares que configurem ato médico sem
solicitação do profissional médico. Nos casos de
demanda espontânea a responsabilidade profissional
sobre o paciente passa a ser do médico que realiza o
procedimento.
DA CONSULTA
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará, através de sua Corregedora, e
conforme decidido em Sessão Plenária, encaminhou a este egrégio Conselho Federal
de Medicina cópia do Processo-Consulta CRM/PA n0
12/2014, que fora retirado da
pauta de discussão da plenária daquele Conselho e encaminhado a esta Casa para
análise e parecer.
“Gostaria de saber se posso atender um paciente que queira realizar algum exame
diagnóstico sem solicitação médica.
Exemplo: Chega uma paciente que gostaria de realizar uma USG transvaginal sem
pedido médico. Posso ou não realizar o exame dessa paciente.
Justificativa: Como chegam vários clientes querendo fazer exame sem solicitação
médica, fico em dúvida se posso ou não atender.”
DO PARECER
A Lei nº 12.842, de 10/07/13, que dispõe sobre o exercício da Medicina,
estabelece no seu art. 2º, parágrafo único, item II: O médico desenvolverá suas ações
profissionais no campo da atenção à saúde para a prevenção, o diagnóstico e o
tratamento das doenças. Ainda, no art. 4º, parágrafo 4º: São atividades privativas do
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médico: III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam
diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as
biópsias e as endoscopias.
O diagnóstico de uma doença humana é um ato complexo de raciocínio, que
envolve informações colhidas da anamnese, observações clínicas através do exame
físico e, quando necessário, informações adicionais através de exames complementares
que auxiliam o médico em seu diagnóstico.
A solicitação de exames complementares, exceto os estabelecidos pela
legislação sanitária e pelas leis específicas da Odontologia e da Nutrição, na estrita área
de sua competência, só pode ser feita por médico, pois sendo complementação do
exame clínico é parte integrante da consulta médica.
Quando um paciente, seja particular, usuário do SUS ou de operadora de plano
de saúde, no exercício de sua autonomia, solicita a um médico que seja realizado um
determinado exame complementar, este profissional somente poderá realizá-lo sem a
requisição do médico assistente do paciente, se assumir inteira responsabilidade
profissional sobre o ato praticado.
DA CONCLUSÃO
A solicitação de exames complementares, obedecidas as exceções referidas
acima, só pode ser feita por médicos.
No caso referido, em que se trata de demanda espontânea, a consulente só
poderá realizar o exame questionado, e outros que configurem ato médico, se assumir a
responsabilidade pela solicitação, pelo procedimento e pela orientação ao paciente dos
cuidados necessários.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 21 de maio de 2015
WIRLANDE SANTOS DA LUZ
Conselheiro relator
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