terça-feira, 18 de agosto de 2015

CFM - Parecer trata sobre a realização de exames sem pedido médico

Não é permitida a realização de exames complementares que configurem ato médico sem solicitação do profissional médico. Nos casos de demanda espontânea a responsabilidade profissional sobre o paciente passa a ser do médico que realiza o procedimento.
O entendimento consta no Parecer nº 18/15 do Conselho Federal de Medicina (CFM).

PARECER CFM nº 18/15 
INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará 
ASSUNTO: Realização de exames sem pedido médico 
RELATOR: Cons. Wirlande Santos da Luz 
EMENTA: 
Não é permitida a realização de exames complementares que configurem ato médico sem solicitação do profissional médico. Nos casos de demanda espontânea a responsabilidade profissional sobre o paciente passa a ser do médico que realiza o procedimento. 
DA CONSULTA 
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará, através de sua Corregedora, e conforme decidido em Sessão Plenária, encaminhou a este egrégio Conselho Federal de Medicina cópia do Processo-Consulta CRM/PA n0 12/2014, que fora retirado da pauta de discussão da plenária daquele Conselho e encaminhado a esta Casa para análise e parecer. 
“Gostaria de saber se posso atender um paciente que queira realizar algum exame diagnóstico sem solicitação médica. Exemplo: Chega uma paciente que gostaria de realizar uma USG transvaginal sem pedido médico. Posso ou não realizar o exame dessa paciente. Justificativa: Como chegam vários clientes querendo fazer exame sem solicitação médica, fico em dúvida se posso ou não atender.” 
DO PARECER 
A Lei nº 12.842, de 10/07/13, que dispõe sobre o exercício da Medicina, estabelece no seu art. 2º, parágrafo único, item II: O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças. Ainda, no art. 4º, parágrafo 4º: São atividades privativas do 2 médico: III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias. O diagnóstico de uma doença humana é um ato complexo de raciocínio, que envolve informações colhidas da anamnese, observações clínicas através do exame físico e, quando necessário, informações adicionais através de exames complementares que auxiliam o médico em seu diagnóstico. A solicitação de exames complementares, exceto os estabelecidos pela legislação sanitária e pelas leis específicas da Odontologia e da Nutrição, na estrita área de sua competência, só pode ser feita por médico, pois sendo complementação do exame clínico é parte integrante da consulta médica. Quando um paciente, seja particular, usuário do SUS ou de operadora de plano de saúde, no exercício de sua autonomia, solicita a um médico que seja realizado um determinado exame complementar, este profissional somente poderá realizá-lo sem a requisição do médico assistente do paciente, se assumir inteira responsabilidade profissional sobre o ato praticado. 
DA CONCLUSÃO 
A solicitação de exames complementares, obedecidas as exceções referidas acima, só pode ser feita por médicos. No caso referido, em que se trata de demanda espontânea, a consulente só poderá realizar o exame questionado, e outros que configurem ato médico, se assumir a responsabilidade pela solicitação, pelo procedimento e pela orientação ao paciente dos cuidados necessários.
Este é o parecer, SMJ. Brasília-DF, 21 de maio de 2015 
WIRLANDE SANTOS DA LUZ Conselheiro relator

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