"Remanesce, porém, divergência doutrinária acerca da possibilidade de uma eficácia post mortem dos direitos da personalidade. Na doutrina, três correntes foram construídos acerca do tema, merecendo lembrança a didática síntese feita por Ney Rodrigo Lima Ribeiro, em seu artigo denominado Direito à proteção de pessoas falecidas. Enfoque luso-brasileito, na obra Direitos da Personalidade , coordenada pelos Professores Jorge Miranda, Otávio Luiz Rodrigues Junior e Gustavo Bonato Fruet, (São Paulo: Atlas, 2012, p. 442): a) sustentam que a personalidade cessa com a morte (art. 6.º do CC), ou seja, que é uma regra absoluta e, por conseguinte, a morte tudo resolve (mors omnia solvit), bem como não há extensão dos direitos de personalidade, os seguintes doutrinadores: Sílvio de Salvo Venosa; Cristiano Chaves; Pontes de Miranda e Silvio Romero Beltrão; b) defendem que a personalidade cessa com a morte (art. 6.º do CC), entretanto, é uma regra relativa e, por decorrência, o brocardo jurídico mors omnia solvit não é absoluto, há extensão dos direitos de personalidade após a morte e também é cabível a indenização diante de lesão à pessoa falecida, os seguintes autores: Álvaro Villaça, Silmara J. Chinellato; Ruibens Limongi França; Ingo Wolfgang Sarlet; Gustavo Tepedino; Maria Helena Diniz; Flávio Tartuce; Paulo Lôbo; Francisco Amaral e José Rogério Cruz e Tucci; c) a doutrina brasileira é quase uníssona em afirmar que o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF/88) é o sustentáculo de proteção das pessoas falecidas".
Acórdão: Recurso Especial n. 1.209.474 - SP. Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Data da decisão: 10.09.2013.
Rudolf Von Ihering no livro "A luta pelo Direito" brilhantemente discorre: " o abandono total do direito, hoje impossível, mas que já foi admitido, representa o suicídio moral", isso em 1.872 . E ainda, segundo Ihering: "O fim do Direito é a paz, o meio que se serve para consegui-lo é a luta". (...) A vida do direito é a luta: luta dos povos, dos governos, das classes sociais, dos indivíduos".
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