quinta-feira, 5 de junho de 2014

STJ - Quarta Turma reduz indenização de cliente que sofreu constrangimento em agência bancária

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pelo Banco Bradesco para reduzir indenização por danos morais devida a um cliente que sofreu constrangimento dentro de uma agência.

O fato aconteceu em 2001, na Bahia. O cliente, correntista do banco, dirigiu-se à agência para fazer o pagamento de alguns títulos em razão da atividade profissional que exerce como corretor de seguros. O vigilante do banco, desconfiado, impediu seu ingresso e ainda acionou a empresa de segurança para abordá-lo.

A sentença reconheceu o dano moral e fixou a reparação em 120 salários mínimos. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) aumentou o valor, que passou para R$ 150 mil.

De acordo com a decisão, tal valor não seria excessivo diante das circunstâncias do caso, não configurando fonte de lucro e punindo a “atitude negligente da ré”, em atendimento ao princípio da razoabilidade.

Hipótese excepcional

No recurso ao STJ, o Bradesco considerou a quantia exorbitante. “O aborrecimento em tela não pode dar ensejo ao aumento da condenação simplesmente com base no fato de ser um banco de lucro milionário”, afirmou.

Raul Araújo considerou excessivo o valor corrigido fixado em segunda instância.

O relator, ministro Raul Araújo (foto), destacou que em regra o STJ não admite o exame de valor indenizatório em recurso especial. No entanto, segundo ele, em hipóteses excepcionais o tribunal “tem autorizado a reavaliação do montante arbitrado nas ações de reparação de dano, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância”.

No caso, o relator reconheceu que o cliente sofreu grande constrangimento ao ter sido proibido de ingressar na agência bancária, mas considerou o montante fixado pelo TJBA elevado, tendo em vista que, com a correção monetária, esse valor já alcançaria mais de R$ 500 mil.

“Tem-se, portanto, hipótese que justifica a excepcional atuação desta corte para reduzir o montante da indenização para R$ 75 mil, acrescidos de correção monetária a partir desta data e de juros de mora desde o evento danoso”, concluiu o ministro.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1405039 

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