sexta-feira, 27 de junho de 2014

Justiça proíbe planos de saúde de cobrar rescisão

RIO - O juiz Flávio Oliveira Lucas, da 18ª Vara Federal, julgou procedente, nesta quarta-feira, a ação civil pública (processo n° 0136265-83.2013.4.02.5101) do Procon Estadual do Rio de Janeiro (Procon-RJ) contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Com isso, as operadoras de planos privados de saúde não podem mais exigir fidelidade contratual mínima de um ano de seus associados, bem como ficam impedidas de cobrar taxa correspondente a duas mensalidades caso o cliente queira rescindir o contrato. A sentença, publicada no Diário Oficial da União na terça-feira, passa a vigorar imediatamente e será aplicada em âmbito nacional, favorecendo consumidores de todo o país.

De acordo com o Procon-RJ, as cláusulas contratuais dos planos de saúde que exigem a fidelidade de 12 meses e a cobrança de mais dois meses no caso de rescisão são abusivas e contrariavam o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Constituição. Os consumidores lesados por essas cláusulas poderão utilizar a sentença para buscar reparação material de cobrança indevida referente aos últimos cinco anos, desde a data em que a RN n° 195 passou a vigorar, em julho de 2009. O valor da reparação deverá ser em dobro com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no artigo 205 do Código Civil.

A sentença também obriga a ANS a publicar em dois jornais de grande circulação, em quatro dias intercalados, comunicado informando aos consumidores sobre a decisão judicial.
Com relação à decisão da 18ª Vara Federa, a ANS esclarece que o consumidor tem o direito de deixar o plano de saúde contratado a qualquer momento, seja ele usuário de plano coletivo empresarial, coletivo por adesão ou individual/familiar. Segundo a agência, a decisão reitera o que está garantido na regulação da saúde suplementar.

A ANS informa que houve um entendimento equivocado a respeito do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009, que define as regras sobre a rescisão de contratos de planos coletivos empresariais ou coletivos por adesão para as operadoras de planos e para as pessoas jurídicas contratantes. Não há nenhum tipo de restrição na norma quanto à saída do usuário do plano. Ao contrário, o citado artigo protege o consumidor, especialmente naqueles casos em que a operadora identifica que há aumento de demanda por procedimentos e internações – o que elevaria os custos – deixando o consumidor vulnerável à rescisão do contrato pela operadora, podendo haver comprometimento da assistência ao beneficiário no momento em que ele mais precisa.
A ANS recorreu da sentença em primeira instãncia e aguarda o julgamento pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região.



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