sábado, 21 de junho de 2014

STJ. A violação dos deveres anexos, também intitulados instrumentais, laterais, ou acessórios do contrato, implica responsabilidade civil contratual

"Estudando a questão da existência do contrato, não podemos esquecer o que Savatier considera os deveres existentes entre as partes, lateralmente a um contrato. [...] Deveres posteriores à execução do contrato. Em segundo lugar, embora no mesmo plano dos deveres anteriores, estão, em relação ao contrato, os deveres a ele posteriores. A situação que os caracteriza se apresenta quando uma das partes se nega a reconhecer as consequências da extinção do contrato, não querendo restituir, por exemplo, o objeto que detinha, a justo título, em virtude dele e que conserva em seu poder, apesar de já lhe faltar qualidade. A responsabilidade, no caso, será contratual ou delitual? Savatier opina pela primeira hipótese, porque é do próprio contrato que nasce a obrigação de pôr fim, assim que ele expire, à situação que criou. Mas reconhece a existência de julgados em contrário, e bem fundamentados, o que nos parece argumento suficiente para evitar uma regra absoluta, embora nos inclinemos à primeira solução. Em obra que se recomenda pela solidez da argumentação, exemplos práticos e citação jurisprudencial à favor da tese defendida, Rogério Ferraz Donnini defende a tese da responsabilidade civil pós-contratual, que derivaria do inadimplemento de "certos deveres laterais, acessórios ou anexos, que deveriam persistir mesmo posteriormente à extinção da relação jurídica". Anuncia o autor que a teoria tem sua origem do direito alemão, e o marco do seu acolhimento em 1925, "quando o Reichsgerich (RG) decidiu que, após o término de uma cessão de crédito, o cedente deveria continuar a não impor obstáculo ao cessionário. No ano seguinte, nova decisão aplicou essa teoria ao determinar, findo um contrato de edição, que os titulares dos direitos de publicação (no caso os herdeiros de Flaubert) estavam impedidos de fazer concorrência ao editor, por meio da publicação de novas edições, enquanto não esgotadas as anteriores". [...] Não é essa, contudo, a única referência que faz em apoio à tese da responsabilidade pós-contratual, atribuindo ao ilustre Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior o pionerismo da sua defesa prática, conforme se vê no aresto publicado na RJTJRGS, quando ele, ainda desembargador do tribunal local, relatou a apelação cível n. 588.042.580, pela 5ª Câmara, em que assim ficou decidido: "Compra e venda. Resolução. Culpa pos factum finitum. O vendedor que imediatamente após a venda torna inviável à compradora dispor do bem, ameaçando-a de morte e escorraçando-a do lugar, para aproveitar-se disto e vender a casa para outrem, descumpre uma obrigação secundária do contrato e dá motivo à resolução. Princípio da boa-fé. Preliminar de nulidade rejeitada". Referencia esse mesmo autor outro caso em que a teoria da responsabilidade civil pós-contratual teria sido utilizada, contudo sem a menção a esse nomem iuris, a saber no REsp 132.565⁄RS, sendo Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, cuja ementa, publicada no D.J de 12⁄2⁄2001 é a seguinte: "Civil e Processual. Acórdão. Nulidade. Omissão não configurada. Notas de crédito comercial. Repactuação posterior em contrato de confissão de dívida. Prova pericial. Investigação da legitimidade de cláusulas anteriores. sequência contratual. Possibilidade. Necessidade de perícia. Reexame. Matéria de fato. [...] Comenta, então, Rogério Donnini: "Os efeitos do contrato original foram questionados e analisados mesmo após a sua extinção para que se verificasse a legalidade daquilo que foi pactuado e a sequência dos acordos, até atingir aquilo que foi objeto da novação. Quando se assevera no aresto que é necessário o exame da legalidade do procedimento adotado, incluindo-se o contrato anterior, extinto pela novação, a ideia é de análise do contrato original e seus efeitos. Essa análise passa, sem dúvida, pela verificação da infração ou não dos deveres acessórios ou anexos, em especial os deveres de informação e lealdade. Este com mais ênfase. Pois no caso em estudo a constatação de ausência de lealdade contratual, mesmo após a extinção da avença, acarreta a responsabilidade civil da parte que descumpriu esse dever acessório. No acórdão em análise, a possibilidade de serem revistas cláusulas contratuais de avença já extinta demonstra claramente que os efeitos do contrato então extinto persistiram não apenas até a novação, mas posteriormente a esta" (DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 12 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, ps. 138-140)".

http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=6200

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