sábado, 21 de junho de 2014

Saiba como o STJ interpreta a regra do art. 215 do CC/2002 (presunção de veracidade da escritura pública)

Sob essa ótica, a regra do art. 215 do CC⁄02 é fruto de uma dedução, feita pelo legislador, da qual se extrai que a quitação contida em documento lavrado em notas de tabelião – fato-base – permite supor que houve o pagamento – fato presumido –, porque isso é o que ordinariamente acontece (presunção legal). Sacrifica-se, pois, o que menos acontece em favor do que mais acontece, como foi dito por Pontes de Miranda.

Na essência, a presunção legal relativa diferencia-se da absoluta, segundo a lição de Barbosa Moreira, porque "naquela o que se dispensa é apenas a prova de certo fato; nesta, dispensa-se o próprio fato em si mesmo" (Temas de Direito Processual. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 63-64). Em outras palavras, explica o doutrinador:

Quando a lei consagra uma presunção absoluta (...) o que na verdade faz é tornar irrelevante, para a produção de determinado efeito jurídico, a presença deste ou daquele elemento ou requisito no esquema fático. Se não existisse a presunção, seria indispensável, para que se produzisse o efeito, o concurso de x, y e z; estabelecendo uma presunção absoluta em relação a z, a lei faz depender a produção do efeito somente do concurso de x e y. (Anotações sobre o título "Da Prova" do novo Código Civil. Reflexos do novo Código no Direito Processual. Salvador: Juspodivm, 2006. p. 210-211).

Fredie Didier bem esclarece que, nas presunções absolutas, "a conclusão extraída pela lei é havida como verdade indisputável" (Curso de Direito Processual Civil. 8ª ed. v. 2. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 63), elencando como exemplos: I) a presunção de conhecimento do terceiro sobre a penhora de imóvel que fora transcrita na matrícula do bem (art. 659, §4º, do CPC); II) presunção de que um cônjuge autorizou o outro a contrair dívidas em benefício da economia doméstica (art. 1.643 do CC⁄02); III) presunção de parcialidade do juiz nas causas de impedimento (art. 134 do CPC). São fatos, à evidência, que sequer possibilitam a realização de prova em contrário.

Diferente, contudo, é o que ocorre com a presunção legal do art. 215 do CC⁄02, que implica, de um lado, a desnecessidade de se provar os fatos contidos na escritura, à luz do que dispõe o art. 334, IV, do CPC, e, de outro, a inversão do ônus da prova, em desfavor de quem, eventualmente, suscite a sua invalidade.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.432 - GO (2013⁄0398935-3)

http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=6195

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