A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
julgou procedente pedido de uma segurada da Unimed Goiânia a fim de
obter cobertura para realização de cirurgia plástica reparadora. O
relator do voto, desembargador Gerson Santana Cintra, considerou que o
contrato firmado entre as partes prevê o procedimento, uma vez que não
tem cunho estético.
Consta dos autos que a autora da ação foi submetida à cirurgia para
remover o apêndice, com custos arcados pelo plano de saúde. Em
decorrência de um processo infeccioso grave durante a recuperação, ela
precisou passar por novo procedimento, a fim de abrir a sutura e drenar
secreção, o que provocou uma cicatrização de forma inadequada, profunda e
bastante extensa no abdome.
Em primeiro grau, na 1ª Vara Cível de Goiânia, a beneficiária
conseguiu a antecipação de tutela para realizar o procedimento.
Posteriormente, em sentença de mérito, a liminar foi confirmada, com
condenação imposta à Unimed para indenizar a segurada por danos morais
arbitrados em R$ 5 mil.
O plano de saúde recorreu, alegando que, conforme cláusula
contratual, as cirurgias plásticas cobertas são para restauração de
funções em órgãos e membros atingidos em virtude de acidentes pessoais
ocorridos na vigência do contrato.
Contudo, para o magistrado relator, o acordo entabulado entre as
partes deve ser analisado conforme Código de Defesa do Consumidor (CDC),
que dispõe sobre interpretação favorável ao cliente, no sentido de
abranger a situação fática apresentada no processo. “O procedimento
cirúrgico pleiteado não possui um cunho estético, apto a justificar a
ausência de cobertura contratual, posto que o quadro infeccioso que
resultou nessa sequela visível e deformidade permanente, decorreu da
necessária intervenção médica denominada apendicectomia”.
O veredicto singular foi reformado, apenas, no tocante à imposição
indenizatória. Santana Cintra afirmou a recusa da Unimed em custear a
cirurgia não ocorreu de forma injustificada, mas por entendimento
restrito do contrato. “É indiscutível no presente feito que a autora
sofreu dissabores, angústia e contrariedade em razão do problema físico
apresentado, todavia, entendo que não alcança o patamar de abalo moral, a
simples negativa de cobertura do procedimento cirúrgico com base em
interpretação de cláusula contratual”.
*Informações do TJGO
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