A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
condenou o Hospital Mater Dei, um cirurgião e um anestesista a indenizar
um contador que ficou paraplégico em decorrência da realização de uma
cirurgia bariátrica. O hospital e os médicos deverão pagar indenizações
de R$ 150 mil por danos morais, R$ 100 mil por danos estéticos mais os
danos materiais, que devem ser apurados na liquidação da sentença,
referentes às quantias já gastas e as futuras, a partir da data da
cirurgia.
O paciente realizou a cirurgia para redução de estômago em junho de
2009. De acordo com o relatório médico, a realização do procedimento foi
recomendada como o único tratamento viável ao seu controle glicêmico,
já que ele era diabético, hipertenso e obeso.
Depois da cirurgia, o paciente foi encaminhado à UTI e começou a se
queixar de dores intensas nas pernas. Nos dias seguintes, ele não
apresentava movimento nos membros inferiores, foi então diagnosticada a
paralisia nas pernas, pois sua medula havia sido lesionada. O paciente
recebeu alta, sem qualquer diagnóstico dos médicos que realizaram o
procedimento, e deixou o hospital em uma cadeira de rodas.
O paciente disse que, antes da cirurgia, o médico não lhe entregou o
termo de consentimento informado, no qual explica o diagnóstico, o
prognóstico e os possíveis riscos do procedimento. Ele afirmou também
que não foi realizada a consulta pré-anestésica, quando o anestesista
conhece a condição clínica do operado e decide qual método será usado.
De acordo com os documentos apresentados nos autos, a avaliação
pré-anestésica apenas ocorreu momentos antes de o paciente ser internado
para a realização da cirurgia.
Como o pedido de indenização foi negado em primeira instância, o contador recorreu ao TJMG.
O desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, relator do recurso,
observou que, de acordo com as provas apresentadas, a lesão ocorreu
quando foi aplicada a anestesia peridural, que foi manejada sem o
acompanhamento dos médicos que operaram o paciente. O relator afirmou
ainda que “a avaliação do quadro clínico do paciente pelo corpo médico
foi realizada de forma precária” e que o anestesista e o médico
descumpriram as normas que regulamentam suas atividades profissionais,
porque realizaram o procedimento cirúrgico sem exigir do paciente o
termo de consentimento informado e deixaram para realizar a consulta
pré-anestésica com pouca antecedência.
Segundo o magistrado, os médicos são responsáveis também pela demora
no diagnóstico do problema, que só foi detectado dias após a realização
da cirurgia, o que comprometeu a recuperação do paciente.
O hospital deve ser igualmente responsabilizado, entendeu o relator,
pois permitiu que a cirurgia acontecesse, mesmo com a falha na conduta
dos procedimentos exigidos.
Ele destacou que o paciente sofreu uma grande mudança em sua rotina,
pois, além de precisar de cuidados especiais, terá a capacidade de
trabalho reduzida e precisará adequar sua residência para sua nova
condição. Decidiu, portanto, reformar a decisão de primeira instância.
Os desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel acompanharam o voto do relator.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
*Informações do TJMG
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