Conforme lição de Lucia Valle Figueiredo "ainda que consagre o texto constitucional a responsabilidade objetiva, não há como verificar a adequabilidade da imputação ao Estado na hipótese de omissão, a não ser pela teoria subjetiva" (Curso de Direito Administrativo. 5a ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 200 1. p. 260). A mesma autora prossegue: (...)
O Supremo Tribunal Federal também já consagrou o entendimento de que o Estado responde subjetivamente nos casos de omissão:
"[ ..] tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes: negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la [...]" (RE 179.147-1, 2ª T, rel. Min. Carlos Velloso, DJU 2 7⁄02⁄1998, p. 18).
0 Superior Tribunal de Justiça, ainda, em diversas oportunidades, confirmou essa orientação, cabendo aqui fazer referência ao REsp 418.71 3⁄SP, Rel. FranciuIli Netto; 2ª T., unân., julg. em 20.5.2003, DJU 8.9.2003.
Íntegra do acórdão: http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=6229
Rudolf Von Ihering no livro "A luta pelo Direito" brilhantemente discorre: " o abandono total do direito, hoje impossível, mas que já foi admitido, representa o suicídio moral", isso em 1.872 . E ainda, segundo Ihering: "O fim do Direito é a paz, o meio que se serve para consegui-lo é a luta". (...) A vida do direito é a luta: luta dos povos, dos governos, das classes sociais, dos indivíduos".
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