terça-feira, 1 de julho de 2014

STJ - súmulas mais recentes

AS SÚMULAS MAIS RECENTES
DIREITO ADMINISTRATIVO - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
  • Súmula 510 - A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.(Súmula 510, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
  • DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA LEI PENAL
  • Súmula 513 - A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.(Súmula 513, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)
  • DIREITO PENAL - DAS PENAS
  • Súmula 511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.(Súmula 511, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)
  • Súmula 512 - A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. (Súmula 512, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)
  • DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
  • Súmula 507 - A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.(Súmula 507, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA
  • Súmula 504 - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. (Súmula 504, SEGUNDA SEÇÃO, julgada em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA
  • Súmula 505 - A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça estadual. (Súmula 505, SEGUNDA SEÇÃO, Julgada em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PARTES E PROCURADORES
  • Súmula 506 - A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual. (Súmula 506, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
  • DIREITO TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO
  • Súmula 508 - A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996. (Súmula 508, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgada em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
  • DIREITO TRIBUTÁRIO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO

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