quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Prontuário médico: Parecer do CFM orienta médicos do trabalho sobre a elaboração do prontuário eletrônico

O médico do trabalho tem o dever de elaborar um prontuário para cada trabalhador e, quando se trata de prontuário eletrônico, este deve atender aos requisitos do Nível de Garantia de Segurança 2, com acesso restrito apenas aos profissionais de saúde do SESMT por meio de senha pessoal.
A determinação consta no Parecer nº 26/15, do Conselho Federal de Medicina (CFM).
PARECER CFM nº 26/15 INTERESSADO: A.P.O.T. 
ASSUNTO: Prontuário Médico Eletrônico e Medicina do Trabalho 
RELATOR: Cons. Rosylane Nascimento das Mercês Rocha 
EMENTA: O médico do trabalho tem o dever de elaborar um prontuário para cada trabalhador e, quando se trata de prontuário eletrônico, este deve atender aos requisitos do Nível de Garantia de Segurança 2, com acesso restrito apenas aos profissionais de saúde do SESMT por meio de senha pessoal. 
DA CONSULTA A Sra. A.P.O.T. solicita parecer deste Egrégio Conselho sobre Prontuário Médico Eletrônico nos seguintes termos: “A NR-7 (Norma Regulamentadora 7) destaca no item 7.4.5: Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clinica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clinico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico - coordenador do PCMSO. 7.4.5.1. Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador. 7.4.5.2. Havendo substituição do médico a que se refere o item 7.4.5, os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor. As empresas que possuem Serviços Especializados em Saúde Ocupacional contratam como funcionário um médico do trabalho que deve ser responsável pelo prontuário do trabalhador, salvaguardando seu sigilo. 
Dúvidas:
1) As empresas (ora empregadoras) têm adquirido sistemas integrados de gestão – em que o módulo de saúde ocupacional é integrado aos de segurança do trabalho, departamento pessoal, recrutamento e seleção e treinamento – deve o médico do trabalho utilizar este sistema como seu prontuário 2 eletrônico, uma vez que as senhas (master) de acesso a todos estes módulos fica a cargo de suas chefias, normalmente gerentes/diretores de RH? 
2) Caso este serviço de saúde ocupacional seja de um hospital onde já existe um sistema informatizado (prontuário eletrônico) para os pacientes, sob responsabilidade direta do(a) diretor(a) médico(a) da instituição, o médico do trabalho pode utilizar essa mesma solução informatizada de forma similar a todos os outros médicos e especialidades para registrar os atendimentos ocupacionais? Ou seja, o médico do trabalho pode utilizar esse mesmo sistema informatizado como prontuário também para a saúde ocupacional, sendo corresponsável pelo seu conteúdo e guarda, uma vez que nas instituições de saúde temos a figura do diretor técnico?” 
DO PARECER A Resolução CFM no 1.638/02, em seu art. 1o , assim define o Prontuário Médico: é o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo. 
A referida Resolução ainda disciplina, em seu art. 2o , a quem compete a responsabilidade pelo prontuário:
 a) Ao médico assistente e aos demais profissionais que compartilham do atendimento; 
b) À hierarquia médica da instituição, nas suas respectivas áreas de atuação, que tem como dever zelar pela qualidade da prática médica ali desenvolvida; 
c) À hierarquia médica constituída pelas chefias de equipe, chefias da Clinica, do setor até o diretor da Divisão Médica e/ou Diretor Técnico. As normas técnicas concernentes à digitalização e ao uso dos sistemas informatizados para a guarda e o manuseio dos prontuários dos pacientes foram 3 aprovadas pela Resolução CFM no 1.821/07, que autoriza a eliminação do papel e a troca de informação identificada em saúde. 
Destaca-se, em seu art. 1o , a aprovação do Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, versão 3.0. Em seu art. 3 o , autoriza o uso de sistemas informatizados para a guarda e o manuseio de prontuários de pacientes, bem como para a troca de informação identificada em saúde, eliminando a obrigatoriedade do registro em papel. É necessário, entretanto, que esses sistemas atendam integralmente aos requisitos do "Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2)", estabelecidos no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, disponível no seguinte endereço: www.portalmedico.org.br. 
CONCLUSÃO: 
Pelo exposto, entende-se que a regulamentação existente norteia os serviços sobre a contratação de sistema informatizado que albergue o prontuário eletrônico de maneira segura. Em resposta ao Consulente, quando o módulo de saúde ocupacional integrar o conjunto dos demais (segurança do trabalho, departamento pessoal, recrutamento e seleção e treinamento), o acesso aos dados de saúde do trabalhador deve ser restrito apenas aos médicos e demais profissionais de saúde do SESMT por meio de senha pessoal. A seu turno, a senha master – sob a posse dos gestores – deve permitir acesso apenas ao conteúdo administrativo e gerencial, jamais ao conteúdo de saúde ocupacional. Em relação ao SESMT que funcione dentro de um hospital e que utilize o mesmo sistema informatizado (prontuário eletrônico) para os pacientes assistidos, sob responsabilidade direta do(a) diretor(a) médico(a) da instituição, ressalta-se que o módulo de saúde ocupacional, igualmente, deverá ficar separado do módulo de assistência à saúde. O acesso deverá ser restrito à equipe de saúde do SESMT, tendo-se em mente que o Diretor Técnico passa a figurar como patrão/gestor, portanto não deverá ter acesso aos dados de saúde dos trabalhadores a seu comando, ainda que seja médico.  
Finalmente, conclui-se que o Médico do Trabalho, como qualquer médico de outras especialidades, tem o dever de elaborar um prontuário para cada trabalhador. Quando se tratar de Prontuário Eletrônico, este deverá atender aos requisitos de Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS 2), em acordo com o regulamento do Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, com acesso restrito apenas aos profissionais de saúde do SESMT por meio de senha pessoal, garantindo, assim, o sigilo das informações de saúde do trabalhador. 
Este é o parecer, SMJ. Brasília-DF, 19 de junho de 2015. 
ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCÊS ROCHA Conselheira relatora.

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