A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
condenou a Associação Hospitalar Santa Rosália a indenizar em R$ 10 mil,
por danos morais, uma paciente que foi colocada no corredor do
estabelecimento no período pós-cirúrgico em Teófilo Otoni.
Segundo os autos, a autora da ação contratou o plano Santa Rosália
Saúde, conveniado ao Hospital Santa Rosália, em 2010. Ela deu entrada no
hospital devido a uma apendicite aguda em fevereiro de 2014 e foi
internada logo após o diagnóstico. Depois da cirurgia, a paciente foi
colocada em uma maca no corredor, próxima à saída de emergência, onde
foi atendida e medicada durante três dias.
A paciente afirmou que foi exposta a situações vexatórias e
humilhantes por ter permanecido no corredor do hospital, por exemplo,
quando tinha de se levantar, todos viam suas partes íntimas. Ela relatou
ainda que sentia muito frio à noite e era exposta constantemente ao
contato com poeira. Segundo a paciente, o contrato previa que,
inexistindo leitos de acordo com o contratado, o cliente deveria ser
alocado em uma acomodação de nível superior.
A Associação Hospitalar Santa Rosália argumentou que não descumpriu
nenhuma cláusula contratual e não houve falha na prestação de serviços,
já que o contrato previa apenas internação em quarto
coletivo/enfermaria, devendo ser observada a disponibilidade de leitos
com essas características.
O relator do processo, desembargador Cabral da Silva, afirmou que, de
acordo com a cláusula XII, o contrato previa a cobertura de internação
hospitalar, pois contemplava “diárias de internação hospitalar, em
quarto coletivo/padrão enfermaria, sem limitação de prazo, valor máximo e
quantidade”.
O magistrado ressaltou que houve desrespeito ao contrato, porque a
cláusula X assegurava que, “em casos de comprovada indisponibilidade de
leito hospitalar no padrão de acomodação previsto no contrato, o
paciente terá acesso a acomodação em nível superior, sem ônus adicional,
até que o leito de seu plano de origem seja disponibilizado”.
O desembargador considerou que o fato de a paciente ter ficado no
corredor trouxe prejuízos de ordem moral e que ela “foi exposta perante
terceiros, em situação fragilizada”, portanto arbitrou indenização de
R$10 mil por danos morais.
*Informações do TJMG
Nenhum comentário:
Postar um comentário