A Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre vai ter que indenizar
em R$ 20 mil, por danos morais, um paciente que teve complicações
hospitalares após uma cirurgia. Na última semana, o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença da 2ª Vara da capital que
também determinou o pagamento de uma pensão mensal no valor de 1 salário
mínimo a ele.
O caso aconteceu em 2003, quando a Santa Casa contratou o homem para
fazer reparos em um telhado. Durante o serviço, ele caiu de uma escada e
acabou fraturando a tíbia. Os médicos tiveram que implantar uma prótese
no local. Entretanto, o paciente contraiu uma infecção e teve que
passar por diversas outras operações. Os procedimentos resultaram em
sequelas, como o encurtamento em 11 cm de uma das pernas.
Em 2008, o autor moveu a ação alegando que a infecção foi decorrente
de contágio bacteriano no ambiente hospitalar. Também sustentou que o
material usado para fabricar a prótese era de baixa qualidade, o que
teria contribuído para o problema.
Já a Santa Casa alegou que o tratamento oferecido a ele seguiu o
protocolo médico e que um dos motivos para a complicação foi a condição
de fumante do paciente. Ainda lembrou que o autor abandonou o tratamento
logo em seguida, deixando de retornar às consultas que visavam à
reversão das sequelas.
O laudo pericial encomendado pela Justiça comprovou que não houve
erro médico, bem como que o material utilizado na confecção do
componente era adequado. No entanto, o perito atestou que a infecção
pode ter ocorrido por “falha genérica no controle da assepsia e quebra
do dever de incolumidade do paciente”.
Após a primeira instância aceitar os pedidos do autor e fixar a
indenização em R$ 20 mil, ambos recorreram ao tribunal. A Santa Casa
solicitava a reforma da decisão, e o paciente a majoração da
indenização.
Na 3ª Turma, o relator do caso, desembargador federal Fernando
Quadros da Silva, aumentou o valor da reparação para R$ 100 mil.
“Comprovado que a infecção que acometeu o paciente decorre de falha na
assepsia em prótese, fica demonstrado que o serviço médico deficiente
foi a causa direta e imediata das diversas intercorrências no autor, o
que acarretou sequelas em seu corpo”, afirmou.
Como a decisão não foi unânime, o hospital pôde ajuizar novo recurso
junto ao tribunal. Os embargos infringentes são julgados pela 2ª Seção
do TRF4, formada pela 3ª e 4ª Turmas, especializadas em Direito
Administrativo. O novo relator do processo, juiz federal Loraci Flores
de Lima, convocado para atuar no tribunal, entendeu que o valor da
indenização fixado no primeiro grau estava adequado, “uma vez que ficou
comprovado que o “paciente contribuiu, com o seu comportamento, para o
agravamento das seqüelas decorrentes da infecção hospitalar”.
*Informações do TRF4
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