O juiz titular da 13ª Vara Cível da comarca da Capital, Antônio
Sérgio Lopes, determinou que a Unimed autorize o tratamento da
fertilização in vitro, em favor de uma paciente que ingressou com uma
Ação de Obrigação de Fazer, combinado com Reparação por Danos Morais e
Materiais e pedido de tutela provisória. O magistrado ainda estabeleceu
multa diária de R$ 500,00, até um limite de R$ 30.000,00, caso a decisão
não seja respeitada. Esta é a primeira decisão, na Paraíba, sobre
fertilização in vitro.
Na decisão, o juiz ainda estabeleceu que a Unimed – João Pessoa
Cooperativa de Trabalho Médico seja responsável pela medicação e demais
tratamentos e procedimentos necessários. Por outro lado, o julgador
Designe-se audiência conciliatória nos termos do art. 334 do CPC,
intimando também o autor e seu advogado.
Segundo o juiz, a concessão de tutelas provisórias requer o
preenchimento de determinados requisitos especificados no artigo nº 294
do Código de Processo Civil, sendo estas divididas em tutelas
provisórias de urgência e evidência. “Onde nas tutelas de urgência
encontram-se as cautelares e antecipadas, podendo ser concedidas em
caráter antecedente ou incidental”, comentou Antônio Sérgio Lopes.
Ainda em seu entendimento, o juiz afirma que a questão central está
na verificação da possibilidade, ou não, de determinar que a promovida
custeie o tratamento de fertilização in vitro postulado pelos autores,
bem como a medicação para o procedimento.
O § 7º do artigo nº 226 da Constituição Federal assegura o direito
fundamental ao planejamento familiar, nos seguintes termos: “Fundado nos
princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o
planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado
propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse
direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições
oficiais ou privadas”.
Também serviu de fundamentação para a decisão inédita no Estado a Lei
nº 9.263/1996, que regulamentou o direito ao planejamento familiar,
definindo que ele compreende tanto a concepção como a contracepção. Em
seu artigo 3º , o texto diz; “o planejamento familiar é parte integrante
do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro
de uma visão de atendimento global e integral à saúde”.
A legislação determina que os planos de saúde devem cobrir os
atendimentos relacionados ao planejamento familiar, o que engloba a
contracepção e a concepção, aí incluída a identificação de problemas de
fertilidade e seus tratamentos, dentre eles a reprodução assistida
mediante a utilização de técnicas permitidas pelos órgãos sanitários e
pelo Conselho Federal de Medicina, como a fertilização in vitro.
O Caso – A autora do pedido tem 30 anos de idade e foi diagnosticada com N97 (infertilidade feminina), além de trombofilia, dificultando ainda mais a gravidez, conforme laudos médicos em anexo, e o seu esposo foi submetido à cirurgia para correção de varicocele. No entanto, apesar de vários tratamentos a que foram submetidos se mostraram ineficazes, levando a indicação da técnica de fertilização in vitro por fator masculino grave causador da infertilidade conjugal, com documentos anexados( id. 3514968) .
O Caso – A autora do pedido tem 30 anos de idade e foi diagnosticada com N97 (infertilidade feminina), além de trombofilia, dificultando ainda mais a gravidez, conforme laudos médicos em anexo, e o seu esposo foi submetido à cirurgia para correção de varicocele. No entanto, apesar de vários tratamentos a que foram submetidos se mostraram ineficazes, levando a indicação da técnica de fertilização in vitro por fator masculino grave causador da infertilidade conjugal, com documentos anexados( id. 3514968) .
*Informações do TJPB / Fernando Patriota
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