Ao contrário dos
demais procedimentos médicos, a cirurgia plástica tem obrigação de resultado.
Não basta, portanto, que tenham sido usadas a melhores técnicas durante o
procedimento, já que o intuito é entregar ao paciente o resultado esperado. E,
por ser uma relação em cuja obrigação é de fim, se assemelha às relações de
consumo, nas quais o ônus da prova deve ser invertido: cabe ao cirurgião provar
que nada do que poderia ter feito apresentaria outro resultado, e não ao
paciente comprovar a desídia do cirurgião.
O entendimento foi
fixado pela ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, em Recurso Especial interposto por homem que ficou insatisfeito com
cirurgias plásticas que fez no nariz. Inicialmente, o paciente havia feito uma
cirurgia para correção de desvio de septo nasal, e aproveitou para fazer também
a correção estética.
Não gostou do que
viu no espelho depois de passado o prazo de recuperação. Fez outra cirurgia,
que também não trouxe o resultado esperado, e foi à Justiça buscar compensação
pelos danos morais e reparação pelos danos materiais. Em primeiro grau, teve o
pedido negado. O juiz afirmou que o paciente não conseguiu comprovar a
negligência do cirurgião.
O paciente foi ao
Tribunal de Justiça de Santa Catarina alegar que as cirurgias estéticas têm
obrigação de fim, e portanto o ônus da prova deveria ser invertido. Não seria
ele, portanto, quem deveria comprovar a negligência do médico, mas o cirurgião
quem deveria comprovar que o nariz de seu paciente não poderia ter saído de
outra forma. Não pelo trabalho dele, pelo menos.
No acórdão de
segundo grau, o TJ concordou com a tese de que as cirurgias plásticas têm
obrigação de resultado, como já havia sido fixado pelo Superior Tribunal de
Justiça. Só que a inversão do ônus da prova não caberia no caso, pois avaliar
se o resultado obtido foi o esperado seria “muito subjetivo”. E porque em ações
de indenização por dano moral, “o ônus da prova incumbe a quem alega”, como
dizia o acórdão do TJ catarinense.
A ministra Nancy
Andrighi discordou do tribunal. Ela argumentou que, nas obrigações de
resultado, “o uso da técnica adequada não é suficiente para isentar o médico da
culpa pelo não cumprimento de sua obrigação”. Incumbia ao recorrido, portanto,
fazer prova de circunstância capaz de elidir sua responsabilidade pelos danos
alegados.
No entanto, a
ministra não reformou a decisão do TJ, mas reenviou o caso para a primeira
instância, para que seja feita nova instrução. Ela afirmou que, como o TJ
reconheceu a obrigação de resultado no caso, seguindo a jurisprudência do STJ,
mas não determinou a inversão do ônus da prova, caberia ao STJ determiná-la.
Só que, como ficou
definido em Recurso Especial julgado em 2011 pela 2ª Seção, especializada em
Direito Privado, a inversão do ônus comprobatório é regra de instrução, não de
julgamento. “Assim, considerando a necessidade de se permitir ao recorrido a
produção de eventuais provas capazes de ilidir o pleito deduzido pelo
recorrente, deverão ser remetidos os autos à instância inicial, a fim de que
seja oportunamente prolatada uma nova sentença”, finaliza a ministra Nancy
Andrighi.
REsp 1.395.254 - Fonte:
Revista Consultor Jurídico
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