quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Erro médico

Conteúdo retirado da monografia defendida no Centro Universitário de Araraquara - UNIARA em 2012, com o tema "A teoria da perda de uma chance aplicada na responsabilidade civil médica". (Atualizado).

 Autora: Lilian França da Silva. 


        Na última década houve um crescente número de processos éticos e judiciais por supostoerro médico, por essa razão vários estudos foram realizados pelos Conselhos Regionais de Medicina a fim de se analisar as circunstâncias e buscar as causas deste aumento para que se pudessem encontrar soluções.
          Segundo levantamento do CREMESP (Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo)[1], realizado em 2007, o número de médicos denunciados cresceu 75% no período entre 2000 e 2006. Em novembro de 2008, o Superior Tribunal de Justiça divulgou que foi verificado, no período de 2002 a 2008 um aumento de 200% dos processos judiciais por erro médico.[2]
          Os processos em análise no STJ, na maioria dos casos, são para contestar o valor das indenizações arbitradas pelos juízes de primeira instância, estadual ou federal. Nesses processos também poderão figurar no polo passivo da ação, solidariamente, em alguns casos, os hospitais, clínicas, laboratórios e planos de saúde respondendo pelos danos causados.
          No artigo “Análise do Erro Médico em Processos Ético-Profissionais: Implicações naEducação Médica[3], estudo descritivo realizado nas três Câmaras do Tribunal de Ética do Conselho de Medicina do Estado da Bahia (CREMEB), no período de 2000 a 2004, que buscou verificar qual era a incidência nos processos de violação ao artigo 29 do antigo Código de Ética Médica, o qual preceituava: “é vedado ao médico praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência”.
          Os resultados demonstraram que os médicos submetidos a processos éticos profissionais tinham idade de aproximadamente 40 anos. Diferentemente dos resultados obtidos neste estudo, Miguel Kfouri Neto[4] aponta que outro grave problema é a capacitação dos médicos recém-formados, sem residência, que atendem em prontos-socorros, que acabam se transformando num ‘escolão’ para cerca de um terço dos médicos recém-egressos das faculdades. Segundo o autor, em 1995, uma pesquisa realizada pelo CFM/Fio Cruz, mostrou que 44% dos médicos não tinham feito residência.
          Sobre a residência médica devemos esclarecer que foi instituída pelo Decreto nº 80.281/77 e caracteriza-se como uma modalidade de ensino de pós-graduação, como curso de especialização, conferindo ao médico o título de especialista.[5]
          Mas o fato a se refletir é se os profissionais da área médica podem não estar se atualizando, estudando, acompanhando pesquisas, buscando sempre o conhecimento para dar o melhor ao paciente e à saúde, descumprindo princípios impostos pelo Código de Ética Médica para o exercício de sua profissão.
          Claro que várias são as causas de tanta demanda no judiciário envolvendo médicos, mas também devemos considerar que as demandas envolvem hospitais, planos de saúde, laboratórios, clínicas, entre outros.
          Não podemos ignorar as condições em que grande parte dos médicos da rede pública trabalha em nosso país, sem recursos, em condições precárias de atendimento, sem equipamentos. Ademais, o compromisso do médico é com a saúde, por isso deve agir com zelo e aprimorar-se continuamente utilizando o melhor do progresso científico em benefício do paciente.
          A profissão de médico por si só já é revestida de riscos e incertezas. Cada paciente pode reagir de forma diferente em situações idênticas. Contudo, o médico deve atentar-se para todos os cuidados e utilizar-se de todos os meios para que o paciente obtenha um diagnóstico correto e quando possível, obtenha êxito no tratamento. O médico deve ainda dispensar toda atenção ao paciente tanto na fase pré-operatória, quanto na pós- operatória.
Ensina Miguel Kfouri Neto:

O exercício da arte médica envolve os médicos em frequentes riscos para combater as doenças. O resultado do tratamento não depende apenas de seus conhecimentos científicos e competência. Depende, igualmente, das características pessoais do doente, da eficácia dos medicamentos e de toda sorte de fatores imprevisíveis inerentes à atividade curativa. O dano resultante do ato médico não é necessariamente decorrente de culpa médica.[6]

          Inconteste que o paciente possui seus direitos, porém também possui deveres, consigo e com o profissional da medicina, tais como fornecer todas as informações necessárias para que o médico decida quais providências tomará para realizar o diagnóstico.
          Deve o paciente seguir as orientações médicas durante o tratamento, seguir as instruções que antecedem uma intervenção cirúrgica e sempre informar ao médico que o assiste quando isso não ocorrer.
          O Código de Ética Médica estabelece os direitos e deveres dos médicos que devem ser respeitados no exercício da profissão, e o seu desrespeito levará à responsabilização ética nos Conselhos de Medicina, Regional e Federal.
          De acordo com os princípios fundamentais previstos no Código de Ética Médica, o inciso XIX determina que “O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência”.
          Na ocorrência de erros cometidos por médicos, estes estarão sujeitos à responsabilidade ética, civil e até penal. Quando se tratar de servidor público, sendo o seu empregador a União, Estado, Distrito Federal ou Município cada ente será regido por normas específicas contidas em seus estatutos, neste caso a responsabilidade dar-se-á também no âmbito administrativo.
          A reparação do dano sofrido poderá ser material, moral ou estética podendo ser cumulados ou não.
          Medicina e Direito são áreas intimamente ligadas, haja vista ambas atuarem em benefício da humanidade, devendo observar-se normas para o correto exercício da profissão, sob o ponto de vista ético e moral, das normas constitucionais e infraconstitucionais existentes no ordenamento jurídico brasileiro.
          O Direito atuará quando as normas impostas ao exercício da medicina não forem observadas, ou seja, quando a ação ou omissão de algum profissional ou instituição de saúde (médico, enfermeiro, hospitais, clínicas, planos de saúde, laboratórios, etc.) acarretar dano a outrem, tendo como consequência a responsabilização civil, criminal, administrativa e ética, podendo ser exigidas de forma independente, uma da outra.
          Outro ponto de extrema importância é a falta de conhecimentos dos operadores do Direito acerca das circunstâncias que configuram o erro médico. O crescimento das demandas no judiciário não pode ser atribuída somente ao aumento de erros praticados por médicos, pois nem sempre um mau resultado e prejuízo a um paciente será devido a uma conduta negligente, imprudente ou imperita do médico, mas de advogados que se aventuram ao mínimo sinal da existência de uma possível falha médica, vislumbrando altas indenizações que poderão obter, desconsiderando toda a dor já vivida por aquele que já sofreu um dano ou os seus familiares.
          Para se apurar a responsabilidade civil médica é preciso verificar a existência de culpa, sendo esta, pressuposto obrigatório para a caracterização da responsabilidade subjetiva do médico, ou seja, se houve imperícia, imprudência ou negligência.
          


[1] Denúncias e processos relacionados ao exercício profissional da medicina no Estado de São Paulo no período de 2000 a 2006. Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), 9 de outubro de 2007. Disponível em <www.cremesp.org.br/library/modulos/centro-de-dados/arquivos/denuncias_cremesp.pdf. Acesso em: 18/09/2010.
[3] Bitencourt AG, Neves NMBC, Neves FBCS, Brasil ISPS, Santos LSC. Análise do Erro Médico em Processos Profissionais: Implicações na Educação Médica. Ver. Bras. De Educ. Méd. 2007; 31 (3): 223-8. Disponível emhttp://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-55022007000300004. Acesso em 07/06/2012.
[4] KFOURI NETO, Miguel. Culpa médica e ônus da prova. 4ª ed. Revista dos Tribunais. 2002. São Paulo, p. 20.
[5] Residências em saúde. Residência médica. Disponível em <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12263&Itemid=507. Acesso em: 25/06/2012.
[6] KOURI NETO, Miguel. Culpa médica e ônus da prova. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 102
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Homem recupera a visão após implantar o próprio dente no olho
Após passar por cirurgia, Ian Tibbetts conseguiu ver seus filhos pela primeira vez

Um britânico voltou a enxergar depois de passar por uma cirurgia para implantar um dente e um pedaço da mandíbula em seu olho. Ian Tibbetts, de 43 anos, começou a perder a visão há 12 anos, depois de sofrer um acidente de trabalhoque rasgou sua córnea em seis lugares. Com o tempo, ele passou a ver apenas sombras e formas sem nenhum foco.


Graças a essa cirurgia radical, ele voltou a enxergar e pôde, pela primeira vez, ver seus dois filhos gêmeos.


Tibbets é o personagem central do documentário "The Day I Got My Sight Back" (O Dia que eu Consegui Minha Visão de Volta), da rede BBC, exibido no início do mês. Nele, todo o processo pré e pós-operatório do britânico é relatado e intercalado com depoimentos de pessoas que fizeram a mesma cirurgia. 


Mas, afinal, por que o dente? É que, como o dente e os tecidos usados pelo procedimento são do próprio paciente, o corpo não rejeita o material - um problema comum em situações de transplante.


O procedimento chama-se osteo-odonto-queratoprótese (OOKP) e funciona em duas etapas. Na primeira, são removidos um dente e uma parte da mandíbula do paciente. Depois, uma lente especial é inserida dentro do dente - como se este fosse uma moldura. Então, ele é colocado dentro da órbita ocular.


Após alguns meses, quando o dente começa a criar tecidos e desenvolver fluxo sanguíneo, vem a segunda parte. A córnea é aberta e removida e o dente é, finalmente, ligado à órbita ocular, fazendo com que o paciente consiga ver.


Fonte: Época Negócios
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VÍTIMA DE ESTUPRO EM CONSULTÓRIO SERÁ INDENIZADA EM R$ 500 MIL

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – 15.10.2013


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou o espólio de um cirurgião plástico a indenizar em R$ 500 mil uma cliente, vítima de estupro, e seu marido. Acusado de dopar e violentar a paciente dentro do consultório, em 1996, o médico foi condenado a seis anos de prisão em regime semiaberto e teve o registro profissional cassado. O profissional faleceu em 2011.



A vítima havia contratado a aplicação de silicone nas pernas, num tratamento que seria feito em 10 sessões. Na terceira vez, o atendimento, marcado inicialmente para 15h, foi transferido para as 18h30min do mesmo dia, o que impediu que o marido da paciente, que sempre a acompanhava, pudesse esperá-la.



Segundo depoimento, após ser atendida na sala de cirurgia, o cirurgião convidou a vítima para descer ao consultório e, como das outras vezes, lhe ofereceu refrigerante. Após beber o líquido, a autora da ação diz ter ficado tonta e com a visão turva. Mesmo desorientada, chegou a perceber que o médico correu para acudi-la, deitando-a ao solo, onde ocorreu o crime logo depois. Em sequência ao estupro, a vítima foi colocada em um táxi e levada para casa, tendo o motorista recebido um papel com a indicação de seu endereço.



Segundo o acórdão da 17ª Câmara Cível, “é evidente a conduta lesiva praticada pelo falecido médico, não havendo, ademais, que se questionar quanto à existência do fato e a sua autoria, eis que tais questões já foram decididas na esfera criminal”.
Ainda segundo a decisão, não se pode negar que, no caso, o crime praticado pelo réu, que se valeu da condição de médico da autora, gerou grave trauma emotivo à vítima, tornando inquestionável a obrigação de compensar os danos daí decorrentes.

Além dos R$ 500 mil de indenização por danos morais (R$ 300 mil para a mulher e R$ 200 mil para o marido), o espólio do réu foi condenado a pagar ao casal R$ 10 mil por danos materiais, correspondentes às despesas com a contratação de advogado.

Processo n.º 0002710-78.2006.8.19.0001


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PACIENTE QUE ABANDONOU TRATAMENTO PÓS-OPERATÓRIO NÃO É INDENIZADO POR AMPUTAÇÃO PENIANA

Superior Tribunal de Justiça (STJ) - 15.10.2013



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais feito por paciente que teve os testículos e pênis removidos em razão de complicações pós-cirúrgicas. Ele ingressou com recurso no STJ para que o médico e a Fundação de Seguridade Social (Geap) fossem condenados por suposto erro profissional, que não ficou configurado nas instâncias inferiores. 



O paciente procurou um médico urologista, credenciado da rede seguradora, para o tratamento de disfunção erétil. Seguindo as orientações médicas, submeteu-se em 1996 a uma implantação de prótese peniana, que não obteve sucesso. Em razão de necrose da extremidade da glande peniana, teve que amputar os órgãos genitais. 



Tanto a primeira como a segunda instância entenderam que não houve erro médico no caso, especialmente diante do fato de que o paciente não compareceu ao retorno necessário, prescrito pelo profissional. A defesa do paciente, no entanto, alegou que ele não compareceu à consulta do pós-operatório porque sofre de esquizofrenia, razão pela qual não se poderia exigir que se comportasse conforme as prescrições médicas. 



Obrigação de meio

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, mesmo reconhecendo o sofrimento físico e mental enfrentado pelo paciente, disse que o entendimento das instâncias ordinárias foi correto, pois consideraram que a obrigação do médico em tais casos é de meio, não de resultado, como acontece nas cirurgias com natureza estética. 

“Dentre os diversos tratamentos disponibilizados pela medicina para a disfunção erétil, foi indicada a cirurgia de colocação de prótese peniana, o que denota inexistir obrigação de resultado, pois a cirurgia não é considerada de natureza estética”, afirmou o ministro. 

“Em se tratando de intervenção cirúrgica que não ostenta natureza estética, mas sim reparadora/terapêutica, a responsabilidade do médico é de meio, ou seja, assume a obrigação de se valer de todos os métodos, em consonância com a técnica e ética admitidas pela ciência médica, para alcançar determinado resultado, sem, entretanto, responsabilizar-se por este último”, acrescentou. 

Provas 

Conforme apurado nas instâncias inferiores, soberanas na análise das provas, o procedimento médico transcorreu dentro da normalidade. O paciente, por razões que não podem ser atribuídas ao médico, deixou de comparecer ao acompanhamento pós-operatório e retirou, inadvertidamente uma sonda urinária. Com o retorno tardio ao pós-operatório, apresentou quadro generalizado de infecção interna, com necrose do tecido da glande, o que resultou na amputação. 

A Quarta Turma entendeu que o recurso apresentado, no que dizia respeito à alegação de provas de eventual erro médico, não poderia ser apreciado, em função de envolver matéria fático-probatória, não passível de verificação pelo STJ em recurso especial. 

O ministro Marco Buzzi disse que as instâncias ordinárias analisaram o laudo pericial e todas as demais provas produzidas na fase de instrução do processo, concluindo pela ausência de responsabilidade do médico – e, em consequência, também da seguradora –, entendimento que deve ser mantido.


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TURMA RECURSAL MANTÉM CONDENAÇÃO DO DF POR DEMORA EM LIBERAÇÃO DO CORPO DE NATIMORTO

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 14.10.2013

por AF


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a condenação do Distrito Federal de indenizar em R$ 7 mil um casal cujo corpo do filho natimorto demorou mais de 15 dias para ser liberado. De acordo com a decisão de 2ª Instância, a demora na expedição da declaração de óbito determinou a não liberação do corpo para o sepultamento, que só foi possível depois que os pais recorreram à Justiça. “Os danos morais arbitrados pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF estão de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade da ofensa sofrida pelo casal”, julgou o colegiado.

Segundo os autos, a morte do filho ocorreu no dia 21/7/2010, a declaração do óbito se deu em 2/8/2010 e a liberação do corpo apenas no final de agosto, depois de várias idas dos pais ao Hospital Regional de Santa Maria e à Defensoria Pública.

 DF, por seu turno, contestou as afirmações do casal alegando que a morosidade na liberação e no sepultamento decorreu da própria conduta dos autores.

A Portaria SES/DF nº 22/2001 estabelece o prazo de 15 dias para retirada de pessoa falecida do hospital. De acordo com a sentença do juiz de 1ª Instância, “o DF não demonstrou que o corpo estivesse liberado dentro desse prazo. Tudo demonstra que em razão da própria demora, e do exaurimento do prazo legal, a instituição hospitalar foi obrigada a ingressar com ação junto à Vara de Registros Públicos do DF para que o corpo pudesse ser retirado e entregue à família (autos nº146850-6)”.


Para o magistrado, o dano moral ficou evidente nos autos: “os momentos constrangedores suportados pelos autores extrapolaram meros transtornos, dissabores, percalços e contrariedades do cotidiano, uma vez que em situações como esta, onde as pessoas presentes estão envolvidas em um evento de grande carga emocional - enterro de um filho, deveriam os funcionários do hospital se mobilizarem para prestar um serviço eficiente, humano e diligente a fim de minorar a dor da família”, concluiu”
A sentença de 1ª Instância foi mantida na íntegra pela Turma Recursal, não cabendo mais recurso no âmbito do TJDFT.

Processo: 20130110030804


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ESTADO DEVE FORNECER MEDICAMENTO A PORTADORA DE OSTEOPOROSE
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - 14.10.2013

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Geraldo Mota, determinou ao Estado do Rio Grande do Norte que forneça a medicação “Fórteo” a uma portadora de osteoporose, doença que atinge os ossos. O secretário estadual de Saúde, Luiz Roberto Fonseca, deverá ser notificado para cumprimento da decisão, sob pena de adoção de medidas que contemplem a efetividade da ordem.
Ao iniciar a instrução processual, o magistrado determinou a intimação da Unidade Central de Agentes Terapêuticos (Unicat), para falar a respeito do fornecimento da medicação, mas esta nada respondeu. Ao julgar a ação, o juiz entendeu que a autora necessita de medicação que integra política pública de atendimento para pessoas portadoras de osteoporose.
“A saúde deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças, merecendo, destaque maior, o fornecimento de medicamentos e/ou tratamento médico àqueles pacientes que se encontram acometidos de doenças graves e que necessitam - e muito -, do amparo estatal, a ser promovido com a contraprestação mínima, que é o fornecimento da medicação e/ou do tratamento médico”, frisou Geraldo Mota.

(Processo n.º 0806114-33.2013.8.20.0001).

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CLIENTE GANHA INDENIZAÇÃO POR ERRO EM IMPLANTE DENTÁRIO 

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul - 14.10.2013 

O juiz da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron, condenou um plano de saúde odontológico ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, por não realizar um tratamento de implante dentário de forma adequada. Além disso, o plano odontológico deverá restituir os valores gastos no tratamento. 

A cliente informou que aderiu ao plano da ré para realizar um tratamento de implante dentário. No entanto, vinte dias após a implantação dos pinos e das próteses, começou a ter febre alta e apresentar inchaço na parte superior da boca. 

Ao procurar o médico que realizou o implante, a cliente foi informada que o problema era decorrente da falta de adaptação, sendo aconselhada a ter paciência, mas o problema persistiu. Decepcionada com a situação, ela procurou outro profissional, o qual a aconselhou a voltar no local que realizou o implante, onde foi constatado que, dos quatro pinos implantados, dois deveriam ser retirados com urgência, o que foi feito. 

Alega ainda que, passados quatro meses, procurou outro dentista e pagou R$ 200,00 para a retirada do terceiro pino e três meses depois pagou mais R$ 200,00 para a retirada do quarto e último pino. Contudo, após ser examinada, foi constatado que houve perda quase total dos seus ossos maxilares, havendo necessidade de duas cirurgias para enxerto ósseo na mandíbula ao custo de R$ 10 mil. 

Assim, pediu pela condenação do plano de saúde ao pagamento de R$ 14.488,00, correspondentes às despesas que efetuou e ao custo do tratamento que necessitou ser realizado por outro profissional, além de uma indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. 

O plano de saúde contestou a ação, afirmando que não lhe pode ser atribuída responsabilidade pelo insucesso dos implantes, pois não houve imperícia ou negligência do seu dentista. Pelo contrário, sustenta que, embora orientada a não utilizar prótese dentária logo após o implante, a autora teria feito uso dela, o que ocasionou o problema no tratamento dentário. 

Primeiramente, o juiz pontuou que a ré ficaria isenta de ser responsabilizada pelo insucesso no serviço odontológico caso comprovasse que o defeito alegado pela autora de fato não existiu ou ainda que ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, uma vez que a autora não teria seguido as orientações do dentista. 

No entanto, observou o magistrado que a autora afirmou em seu depoimento que não usou sua prótese, até porque suas gengivas ficaram inchadas e doloridas, sendo impossível o encaixe da prótese. Além disso, uma testemunha que trabalha junto com a cliente em um hospital narra em seu depoimento que esta sempre usava uma máscara cirúrgica para esconder a ausência dos dentes, bem como para evitar infecção. 

Desse modo, concluiu o juiz, como a ré não comprovou a culpa exclusiva da autora, e, por outro lado, as provas e depoimentos dos autos demonstram que a autora seguiu as recomendações do dentista, deverá o plano odontológico arcar com os danos materiais sofridas por ela. 

Quanto ao pedido de danos morais, afirmou o juiz que “é inegável que as dores físicas, o notável desconforto e a frustração experimentados pela autora, em decorrência do defeito no serviço que lhe foi prestado pela ré, consubstanciam considerável dano moral, que deve ser indenizado”. 

Processo nº 0029736-17.2004.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa.forum@tjms.jus.br 
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JUSTIÇA MANTÉM PRISÃO DE FALSO MÉDICO 

Tribunal de Justiça do Maranhão - 11.10.2013 

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) negou, por unanimidade, pedido de habeas corpus a Dhione Silva Gonçalves - denunciado pelo Ministério Público por exercício ilegal da medicina, falsificação, corrupção, adulteração e alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, pondo em risco a vida de pacientes.O falso médico estaria realizando enxerto de silicone industrial em diversas vítimas. Um dos procedimentos teria causado a morte de uma cliente. 

De acordo com a defesa, não haveria motivos para manter Dhione na prisão, por ser réu primário, possuidor de bons antecedentes e residência fixa. Mas o relator do caso, desembargador Raimundo Melo, considerou que a ausência de motivos justificadores não seriam suficientes para suspender a prisão do acusado. 

Melo se apoiou na decisão proferida pelo juiz da 3ª Vara Criminal de São Luis, ao destacar que orequerente demonstra “muita frieza e premeditação, reforçando ainda mais a necessidade de se acautelar a coletividade”. Para o magistrado, tratam-se de crimes de extrema gravidade, que atingem diversas pessoas, causando assim, um grade clamor público. 

O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Bayma Araújo e Benedito Belo. 
Assessoria de Comunicação do TJMA (asscom@tjma.jus.br) - (98) 3198 4370 
---------------------------------------------------------------------------------------------------PACIENTE QUE SOFRE COM UM TUMOR CEREBRAL TERÁ TRATAMENTO PÚBLICO 

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - 14.10.2013 

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu uma liminar determinando ao Estado que autorize imediatamente o fornecimento dos medicamentos indicados pela médica responsável pelo tratamento de uma paciente que sofre de um tumor cerebral maligno, por tempo indeterminado, arcando com os custos necessários. 

O autor afirmou na ação que é paciente oncológico, sob terapia nutricional domiciliar, portador de um tumor cerebral maligno já em fase avançada, se encontrando inválido definitivamente para as suas atividades laborais, conforme laudos médicos anexados aos autos. 

Entretanto, dada a complexidade do tratamento médico a que se submete o paciente, este precisa fazer uso de medicamentos específicos, quais sejam: ISOSOURCE 1,5, sendo 1 litro/dia ou NUTRISON ADVANCED PEPTISORB, sistema fechado, sendo 1 litro/dia, e FIBER MAIS FLORA ou LACTOPRO, sendo 2 envelopes/dia, ou seja, 62 envelopes por mês, por tempo indeterminado. 

Destacou que o orçamento mensal das medicações necessárias ao seu tratamento é de R$ 7.500, não detendo condições econômicas para custeá-lo. Considerando sua hipossuficiência, o autor solicitou o fornecimento dos medicamentos de forma gratuita junto à UNICAT, no entanto, tal requerimento foi negado pelo órgão sob a justificativa de que os remédios não se encontram à disposição. 

Para o magistrado, estando suficientemente demonstrada a verossimilhança jurídica favorável à pretensão do autor, diante da gravidade da situação e, sendo provavelmente verdadeira a alegação de impossibilidade da autora realizar, com seus próprios recursos, o procedimento considerado o mais eficaz no tratamento da patologia, impõe-se ao Estado a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica. 
(Processo nº 0807332-96.2013.8.20.0001). 
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Hospital pode cobrar por atendimento de emergência mesmo sem contrato assinado 

Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça(STJ) reconheceram a um hospital particular de São Paulo o direito de cobrar por atendimento médico de emergência prestado sem apresentação prévia do orçamento e sem assinatura do termo de contrato. O caso julgado foi de uma menina socorrida por policiais militares, após convulsão, e levada por uma viatura ao hospital. 

A menina estava acompanhada pelo pai. Ele diz que não conhecia São Bernardo do Campo e estava a passeio na cidade paulista, em maio de 2003, quando a filha teve convulsão. Procurou socorro no posto de gasolina mais próximo, quando policiais militares perceberam a situação e levaram os dois ao hospital. Ela foi atendida no setor de emergência e permaneceu em observação até o dia seguinte. 

Depois de conceder alta médica, o Hospital e Maternidade Assunção S/A emitiu carta de cobrança pelos serviços prestados, de quase R$ 5 mil. Questionando a legalidade da exigência, o pai alega que não assinou contrato algum nem foi informado previamente de que se tratava de um hospital particular. 

O hospital entrou com ação de cobrança na Justiça. Na primeira instância, o pedido foi negado. O entendimento foi de que, por envolver relação de consumo, caberia inversão do ônus da prova no caso, para que o hospital comprovasse que o pai da menina estava ciente da necessidade de pagar pelos serviços hospitalares. 

Foi considerado ainda que, se o pai realmente tivesse se recusado a assinar o termo de responsabilização, conforme alegado pelo hospital, este deveria ter feito um boletim de ocorrência na mesma ocasião. Contudo, esse procedimento não foi adotado e o hospital só apresentou a ação de cobrança mais de dois anos depois dos acontecimentos. 

A sentença afirmou ainda que caberia ao hospital comprovar que os serviços descritos na ação foram efetivamente prestados. O hospital interpôs recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a decisão da primeira instância. 

Para o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a necessidade de assinatura prévia do contrato e de apresentação do orçamento para o atendimento médico deixaria o hospital “em posição de indevida desvantagem”, pois “não havia escolha que não fosse a imediata prestação de socorro”. 

“O caso guarda peculiaridades importantes, suficientes ao afastamento, para o próprio interesse do consumidor, da necessidade de prévia elaboração de instrumento contratual e apresentação de orçamento pelo fornecedor de serviço”, afirmou Salomão. O ministro acrescentou ainda que a elaboração prévia de orçamento, nas condições em que se encontrava a paciente, “acarretaria inequívocos danos à imagem da empresa, visto que seus serviços seriam associados à mera e abominável mercantilização da saúde”. 

No entendimento do relator, é inequívoca também a existência de acordo implícito entre o hospital e o responsável pela menina: “O instrumento contratual visa documentar o negócio jurídico, não sendo adequado, tendo em vista a singularidade do caso, afirmar não haver contratação apenas por não existir documentação formalizando o pacto.” 

Ônus da prova 

Salomão destacou ainda que cabe apenas ao juiz inverter o ônus da prova. O relator afirmou que é jurisprudência pacífica do STJ que a regra sobre o ônus da prova prevista no Código de Processo Civil – segundo a qual cabe ao autor da ação a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a demonstração dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor – “pode ser alterada quando a demanda envolve direitos consumeristas.” 

Nessas situações, o caso ganha novos contornos e passa a ser excepcionado pelo artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor. “Somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e pelo fornecedor possuir informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus”, afirmou o ministro. 

“A inversão o ônus da prova é instrumento para obtenção do equilíbrio processual entre as partes da relação de consumo, sendo certo que o instituto não tem por fim causar indevida vantagem, a ponto de conduzir o consumidor ao enriquecimento sem causa”, concluiu. 

Em decisão unânime, a Quarta Turma anulou a sentença e o acórdão do tribunal paulista, determinando o retorno do processo para que seja analisado o pedido do hospital, inclusive com avaliação da necessidade de produção de provas, “superado o entendimento de que, no caso, não cabe retribuição pecuniária pelos serviços prestados diante da falta de orçamento prévio e pactuação documentada”. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103143&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=REsp%201256703#
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Cliente de plano de saúde não deve pagar a mais por atendimento fora do horário comercial

O hospital não pode cobrar valores adicionais dos pacientes conveniados a planos de saúde por atendimentos realizados pela equipe médica fora do horário comercial. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra cinco hospitais particulares e seus administradores. 

O órgão ingressou com ação civil pública na 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, para que os hospitais se abstivessem de cobrar adicionais dos clientes de planos de saúde, em razão dohorário de atendimento.

Ministério Público também pediu na ação que os hospitais se abstivessem de exigir caução ou depósito prévio dos pacientes que não possuem convênio de saúde nas situações de emergência. O órgão requereu que as instituições fossem condenadas a ressarcir usuários por danos morais e patrimoniais.

Instâncias ordinárias

O juízo de primeiro grau decidiu que eventual dano patrimonial ou moral deveria ser postulado em ação própria pelo prejudicado, não sendo possível o acolhimento do pedido de forma genérica na ação civil pública. Como o Ministério Público não recorreu desse ponto da sentença, o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a questão não poderia mais ser discutida.

De acordo com o juízo da 9ª Vara da Comarca de Uberlândia, é ilegal a cobrança suplementar dos pacientes conveniados a planosde saúde, em razão do horário da prestação do serviço, bem como a exigência de caução nos atendimentos de emergência.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, não viu ilegalidade nessas práticas. “A iniciativa privada não pode ser rotulada genericamente como vilã de todas as mazelas existentes, mormente dentro da economia sufocante que está imperando em nossos dias”, afirmou o tribunal mineiro, para o qual a pretensão do Ministério Público acabaria por restringir a liberdade empresarial e comprometer o funcionamento dos hospitais, que poderiam ser levados à insolvência.

Depois de observar que os hospitais negaram a cobrança de acréscimos relativos ao horário de atendimento – os quais seriam exigidos diretamente pelos próprios médicos –, o TJMG afirmou que a cobrança é assegurada pela Associação Médica Brasileira e que não cabe nenhuma ingerência estatal na iniciativa desses profissionais liberais.

Custo do hospital 
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, independentemente do exame da razoabilidade ou possibilidade de cobrança de honorários médicos majorados pela prestação de serviços fora do horário comercial, é evidente que tais custos são do hospital e devem ser cobrados por ele das operadoras dos planos de saúde, nunca dos consumidores.

Para o ministro, não cabe ao consumidor arcar com as consequências de eventual equívoco quanto à gestão empresarial entre as partes.

“Cuida-se de iníqua cobrança, em prevalecimento sobre a fragilidade do consumidor, de custo que está ou deveria estar coberto pelo preço cobrado da operadora de saúde – negócio jurídico mercantil do qual não faz parte o consumidor usuário do plano de saúde –, caracterizando-se como conduta manifestamente abusiva, em violação à boa-fé objetiva e ao dever de probidade do fornecedor, vedada pelos artigos 39, IV e X, e 51, III, IV, X, XIII e XV, do Código de Defesa do Consumidor, e pelo artigo 422 do Código Civil de 2002”, disse o relator.

Caução 
Quanto à exigência de prévia caução para atendimentos emergenciais, o ministro destacou que, antes mesmo da vigência da Lei 12.653/12, o STJ já havia se manifestado no sentido de que essa era uma prática ilegal. É dever do estabelecimento hospitalar, segundo ele, sob pena de responsabilização cível e criminal, prestar o pronto atendimento.

A Quarta Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Ficaram vencidos, em parte, a ministra Isabel Gallotti, que dava parcial provimento ao recurso, em menor extensão, e o ministro Raul Araújo, que negava provimento ao especial. A Turma é composta ainda pelos ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111552&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=resp%201324712#

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Belga morre por eutanásia após cirurgia de mudança de sexo

Nathan Verhelst, de 44 anos, nasceu mulher e fez vários procedimentos.

Médico disse que ele sofria transtornos físicos e psicológicos 'insuportáveis'.

Um belga de 44 anos morreu por eutanásia nesta segunda-feira (30) após alegar transtornos físicos e psicológicos "insuportáveis" depois de realizar um procedimento cirúrgico para mudança de sexo. Nathan Verhelst morreu em um hospital de Bruxelas, na presença de vários amigos, depois de uma longa batalha para conseguir a aprovação do procedimento.
Wim Distlemans, médico do hospital universitário VUB que acompanhou o procedimento, disse que Nathan morreu tranquilamente. De acordo a imprensa da Bélgica, ele afirmou que as condições para a realização da eutanásia existiam, já que "havia claramente sofrimento físico e psicológico insuportáveis", explicou ao jornal "Het Laaste Nieuws".
Nathan nasceu menina, em uma família com três meninos, e se chamava Nancy. Ele foi rejeitado por seus pais, que desejavam mais um menino, segundo o jornal que o entrevistou antes de sua morte.
A publicação afirma que o belga sonhava desde a adolescência poder se tornar homem, e realizou três cirurgias (tratamento hormonal, remoção dos seios e mudança de sexo) entre 2009 e junho de 2012, mas sem que se sentisse satisfeito: seus seios continuavam grandes e o pênis que foi criado "fracassou", explicou.
"Eu havia preparado uma festa para comemorar o meu novo nascimento, mas na primeira vez que me vi no espelho, tive aversão pelo meu novo corpo", contou Nathan. "Tive momentos felizes, mas, no geral, sofri", resumiu, considerando que "44 anos é muito tempo na terra".
Avaliação
"Para recorrer à eutanásia, a pessoa deve apresentar um problema grave e incurável que lhe cause sofrimento" pode ser "psíquico ou físico", explica Jacqueline Herremans, membro da Comissão Nacional sobre a eutanásia.
"Um primeiro médico avalia o caráter grave e incurável do problema (...) Outro médico, um psiquiatra, especialista na patologia em questão, analisa o pedido para determinar se é, por exemplo, uma depressão passageira", acrescentou à RTL.
Desde 2002 a Bélgica autoriza mortes por eutanásia, mas o debate sobre a prática não terminou, já que o Parlamento belga deve considerar a sua extensão para os menores "capazes de discernimento" e adultos com doenças incapacitantes com o Alzheimer.
A grande maioria dos belgas aprova essas mudanças, de acordo com uma pesquisa publicada quarta-feira no jornal "La Libre Belgique".


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Associado de plano de saúde tem direito a tratamento em casa mesmo sem previsão contratual

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a um associado doplano de saúde da Amil Assistência Médica Internacional Ltda. o direito a tratamento médico, em regime de home care, mesmo sem cobertura específica prevista no contrato. 

Segundo o ministro, é abusiva a cláusula contratual que limita os direitos do consumidor, especificamente no que se refere ao tratamento médico. Salomão afirma que o home care não pode ser negado pelo fornecedor de serviços, porque ele nada mais é do que a continuidade do tratamento do paciente em estado grave, em internação domiciliar.

O ministro negou provimento ao agravo interposto pela Amil para que seu recurso especial, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), fosse admitido pelo STJ e a questão fosse reapreciada na Corte Superior.

Revisão de provas
Segundo o ministro Salomão, não é possível rever os fundamentos que levaram o TJRJ a decidir que o associado deve receber o tratamento de que necessita para a recuperação de sua saúde, embora a operadora tenha incluído no contrato de adesão cláusula restritiva.

“Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ”, assinalou o ministro.

Além disso, o ministro considerou que a indenização fixada pelo TJRJ, no valor de R$ 15 mil, por dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e observa os parâmetros adotados pelo STJ. 

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STJ aumenta valor de danos morais por falta de autorização para cirurgia de emergência

Uma usuária de plano de saúde, que foi internada de emergência mas teve o procedimento médico não autorizado porque não havia superado ainda o prazo de carência estabelecido em contrato, receberá indenização por danos morais. O valor indenizatório foi aumentado por decisão do ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 
A empresa Amil Assistência Médica Internacional Ltda. recusou-se a arcar com os gastos decorrentes de laparotomia de emergência, alegando que o contrato firmado com a beneficiária ainda se encontrava dentro do prazo de carência. 
A decisão de primeira instância considerou que o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde não pode prevalecer quando se trata de procedimento cirúrgico de emergência, pois passa a ser abusivo e contraria o sistema de proteção ao consumidor. Após o reconhecimento do direito à cobertura, a beneficiária entrou com ação para compensação dos danos morais sofridos, que resultou em indenização de R$ 3 mil. 
Tribunal de Justiça do Distrito Federal reafirmou o entendimento de que a recusa do plano de saúde foi abusiva e reconheceu que, ao negar autorização para o procedimento emergencial em momento delicado da vida da usuária, gerou uma angústia que vai além do desconforto causado pelo inadimplemento, o que configura dano de ordem moral. Contudo, entendeu que o valor da indenização determinado anteriormente era suficiente e não precisava ser recalculado. 

Recurso especial Descontente com a quantia determinada, a beneficiária entrou com recurso especial no STJ, solicitando que o valor da indenização fosse recalculado para algo em torno de R$ 50 mil.
De acordo o voto do ministro Raul Araújo, já é pacífico na jurisprudência que o STJ pode alterar o valor da indenização por danos morais quando tiver sido fixado em nível irrisório ou exorbitante.
Segundo ele, impõe-se a condenação em montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito do autor, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil.
O ministro majorou o valor a ser pago pela empresa, a título de reparação moral, para R$ 8 mil, acrescidos de correção monetária a partir da decisão e de juros moratórios a partir da data do evento danoso.
A notícia ao lado refere-seaos seguintes processos: REsp 1348146http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=102573
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Plano de Saúde é condenado por negar tratamento a idoso

por VS - publicado em 02/08/2013 15:40
A Juíza de Direito Substituta do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Cassi a pagar R$ 23.890,00 a idoso, a título de indenização por danos materiais, R$ 1.110,00 a título de indenização por danos morais, a autorizar os procedimentos, sob pena de multa,  e a adaptar o contrato celebrado entre as partes.

A parte autora atualmente com 85 anos de idade, afirma ter a parte ré se negado a custear o tratamento da degeneração muscular relacionada à idade com membrana neovascular subretiniana, mesmo após a perda da visão do olho direito, sob a alegação de que o contrato firmado entre as partes não lhe garante a cobertura do tratamento, por ter sido firmado em data anterior à Lei 9.656/98, e não ter a autora optado por adaptá-lo à nova legislação.

A juíza decidiu que ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora aderiu aoplano de saúde em 20/7/98, ou seja, em data anterior à entrada em vigor da Lei 9.656/98. Assim, em consagração ao princípio da irretroatividade das leis, não pode ela retroagir para alcançar o contrato celebrado entre as partes. (...) A cláusula 6º do contrato determina que estão cobertos pelo plano exames complementares, serviços auxiliares de diagnose e de terapia e tratamentos especializados, quando feitos por recomendação médica expressa e específica. Trata-se exatamente do caso em tela. (...). A parte autora, atualmente com 85 anos, se viu ainda mais fragilizada em virtude da conduta arbitrária adotada pela parte requerida, sendo obrigada a desembolsar vultosa quantia para realizar os procedimentos necessários para evitar o avanço da doença e a consequente cegueira, já ocorrida em seu olho direito. Não há duvidas, portanto, de que a conduta da requerida causou abalos psicológicos em emocionais à parte autora, atingindo os seus direitos de personalidade.

Processo: 2013.01.1.025249-8
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Cobrança por prestação de serviços médico-hospitalares prescreve em cinco anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é de cinco anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, pelo hospital, de valores devidos em razão do inadimplemento de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares. 

O entendimento unânime do colegiado se deu no julgamento de recurso especial interposto pelo Hospital Mater Dei S/A contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerou o prazo quinquenal. 
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Justiça nega indenização por erro de identificação de sexo de bebê em ultrassom

O TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) negou pedido de indenização, feito por um casal, por erro de diagnóstico de sexo do bebê na ultrassonografia. A ecografia apontou que o sexo seria feminino, no entanto, após o nascimento, os pais constataram que a criança era um menino.
Após o resultado da ultrassonografia, os pais providenciaram a compra do enxoval para a filha, decoraram o quarto e providenciaram lembranças para o bebê, que se chamaria Emanuelli. Apenas no nascimento constataram se tratar de um menino, que teve que ser vestido com as roupas que os autores da ação haviam comprado. Na Justiça, ingressaram com pedido de indenização por danos morais.
O Juiz de Direito Clóvis Moacyr Mattana Ramos julgou improcedente o pedido, tendo em vista que a médica não garantiu que o bebê seria do sexo feminino. Em seu depoimento, ela afirmou ter avisado os pais da necessidade de exame complementar, o qual não foi realizado. Na ecografia realizada constou 90% de possibilidade do bebê ser do sexo feminino.
O magistrado ressaltou que não há lugar para que se acolham pedidos de indenização por danos materiais e morais. Frisou que a ecografia, como citado em depoimentos, serve para outros fins: apontar síndromes, más formações, desenvolvimento e posição fetais, quantidade de líquido, recomendações quanto ao parto, enfim, toda uma série de informações deveras mais importante que o sexo.

http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/66634/Justica+nega+indenizacao+por+erro+de+identificacao+de+sexo+de+bebe+em+ultrassom.shtml
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Resolução CFM nº 2.021

Estabelece que o teste ergométrico é ato médico e deve ser feito por médico habilitado e capacitado
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.021, DE 20 DE JUNHO DE 2013
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

A realização do teste ergométrico é ato médico, devendo ser feito, em todas as suas etapas, por médico habilitado e capacitado, apto a atender as ocorrências  cardiovasculares, sendo falta ética sua delegação para outros profissionais da área da saúde.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, e alterada pela Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Decreto n° 6.821, de 14 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO que a Sociedade Brasileira de Cardiologia, em sua III Diretrizes sobre Teste Ergométrico (TE), publicada no Arq Bras Cardiol 2010; 95 (5 supl. 1): 1-26, estabelece que o TE seja realizado, em todas as suas etapas, exclusivamente por médico habilitado e capacitado para atender a emergências cardiológicas, tornando imprescindível sua presença física na sala;
CONSIDERANDO que embora o TE apresente baixo risco em populações não selecionadas, menor que uma morte a cada 10.000 exames, devem-se conhecer as implicações jurídicas relacionadas ao procedimento;
CONSIDERANDO que o art. 2º do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09) veda ao médico delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica;
CONSIDERANDO que o art. 22 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09) obriga o médico a obter consentimento do paciente ou de seu representante legal, após esclarecimento sobre o procedimento a ser realizado;
CONSIDERANDO que o TE somente deve ser realizado com a solicitação médica escrita;
CONSIDERANDO ser recomendável a obtenção prévia de termo de consentimento livre e esclarecido assinado pelo paciente ou seu representante legal, no caso de menores de 18 anos de idade;
CONSIDERANDO que, em se tratando de menores de idade, o seu representante legal deva permanecer na sala de exame;
CONSIDERANDO que o TE só deve ser realizado, conforme solicitado, após história clínica, exame físico e eletrocardiograma de 12 derivações em repouso que não contraindiquem a sua realização;
CONSIDERANDO que os registros eletrocardiográficos e a monitoração das demais variáveis deverão ser realizados também no período pós-esforço;
CONSIDERANDO que o paciente deve ser liberado da sala de exame após o restabelecimento das suas condições de repouso adequadas;
CONSIDERANDO que a emissão de laudo deverá ser precedida de interpretação clínica, hemodinâmica, metabólica, autonômica e eletrocardiográfica, além de orientação do indivíduo para retorno ao médico assistente;
CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 20 de junho de 2013, resolve:
Art. 1º O teste ergométrico deve ser individualizado e realizado, em todas as suas etapas, por médico habilitado e capacitado para atender a emergências cardiovasculares, tornando imprescindível, para tal, sua presença física na sala.
Art. 2º Por ser ato médico privativo, caracteriza-se como falta ética a delegação para outros profissionais da realização do teste ergométrico.
Art. 3º As condições adequadas para a realização dos testes ergométricos estão previstas no Manual de Fiscalização do Conselho Federal de Medicina.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
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Cerca de 10% das farmácias do Estado de SP não têm farmacêuticos

Cerca de 10% das farmácias do Estado de SP, o equivalente a 1.493 estabelecimentos, não possuem farmacêutico, conforme determina a lei federal 5991/73. A falta do profissional, segundo o CRF-SP (Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo), pode trazer riscos à população.
O levantamento, realizado pelo conselho, foi divulgado nesta quinta-feira (26), após uma nova resolução do órgão que autoriza os profissionais de farmácia a prescreverem medicamentos que não exijam prescrição médica, como analgésicos e antitérmicos.
O CFM já informou que irá à Justiça contra a decisão.
Para o presidente do CRF-SP, Pedro Menegasso, o trabalho do farmacêutico é fornecer todas as informações para o paciente e identificar possíveis erros de prescrição. "Ele deve avaliar a receita, ver se há algum erro, pois às vezes a pessoa toma um medicamento e o médico não sabe. O farmacêutico é a última linha de defesa do consumidor antes de usar o medicamento e ele deve evitar que o paciente tome algum remédio errado", avalia.
A fiscalização nos estabelecimentos farmacêuticos é realizada por 44 farmacêuticos fiscais e são feitas em média 7.000 inspeções por mês. Neste ano, até agosto, foram realizadas cerca de 56 mil inspeções.
"Nós aumentamos a fiscalização para garantir o direito da população de ser atendida pelo farmacêutico, que é um profissional de nível superior, capacitado a orientar sobre o uso correto dos medicamentos", alerta Menegasso.
O presidente do CRF-SP avalia que as farmácias não qualquer tipo de loja. "É um estabelecimento que tem compromisso com a sociedade e que oferece produtos necessários, mas perigosos", aponta. Menegasso dá como exemplo os analgésicos, que são subestimados pela população no tocante aos riscos inerentes à sua administração. Eles podem provocar reações de hipersensibilidade, dependência, sangramento digestivo, e ainda mascarar a doença de base que, por sua vez, poderá progredir.
Menegasso pede ainda que a população denuncie as farmácias e drogarias que não tenha um farmacêutico presente. Para registrar uma queixa, o interessado pode denunciar pelo 0800 77 02 273 ou por e-mail denuncia@crfsp.org.br. É importante também informar o nome do estabelecimento, o endereço, a data e o horário em que o farmacêutico não estava no local. "A população deve exigir a presença do farmacêutico, contar com a orientação do profissional, pois é um direito garantido por lei", finaliza.

http://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2013/09/26/cerca-de-10-das-farmacias-do-estado-de-sp-nao-tem-farmaceuticos.htm
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