quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Direito do consumidor

Preservativo encontrado em embalagem de produto alimentício gera indenização

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal deu provimento a recurso para modificar sentença que indeferiu o pedido de reparação de danos morais, graças à presença de preservativo em embalagem de creme de leite. A decisão foi unânime.
A autora conta que em 7 de maio de 2012 adquiriu creme de leite 200g da marca LEITBOM. Passados dois meses, abriu a embalagem e consumiu parte do produto. Dias depois, ao utilizar o resto do alimento, percebeu a existência de um corpo estranho no interior da embalagem, vindo a perceber, em seguida, que se tratava de um preservativo. Diante disso, procurou o Procon e a Delegacia de Polícia, a fim de que providências fossem tomadas, inclusive no sentido de produzir provas.
Intimada, a réu não compareceu à audiência, sendo julgada à revelia.
Nesse contexto, o juiz relator destacou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No referido caso, os magistrados afirmaram que não se qualifica como mero aborrecimento cotidiano a falha no serviço de conservação dos alimentos fornecidos pela réu aos seus consumidores, que culminou na existência de um preservativo dentro da embalagem destinada ao consumo. Ao contrário, comunicaram que a existência do tal objeto dentro daembalagem do produto alimentício, já em parte consumido, é suficiente para causar danos morais, sobretudo porque o nojo ou asco produzido em face do prenúncio da falta de higiene e regularidade na produção do alimento atinge a integridade psíquica e coloca em risco a integridade física, além de violar a dignidade do consumidor.
Assim, reconhecendo a ausência do dever de cuidado, segurança e higiene da empresa processada, quanto à conservação dos alimentos fornecidos ao consumidor, o Colegiado deu provimento ao recurso para condenar a réu ao pagamento de R$ 4.000,00 em decorrência do fato noticiado nos autos, entendendo ser suficiente esse valor para os fins de direito atinentes à indenização por danos morais.
Número do processo: 20120910196472ACJ

http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/65381/preservativo+encontrado+em+embalagem+de+produto+alimenticio+gera+indenizacao+.shtml
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Definidas pelo STJ obrigações da Serasa junto aos consumidores
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça aceitou em parte o recurso movido pela Serasa para livrar a empresa de condenações na Justiça de Mato Grosso do Sul. A decisão do STJ estabeleceu o que a entidade de proteção ao crédito fica permitida ou proibida de fazer.
Entre as condenações que foram suspensas estão a cobrança de documentação formal dos clientes, que ateste a existência de dívida do consumidor e a notificação do devedor em cartórios de protesto de títulos, mesmo quando não possuir os endereços dos inadimplentes cadastrados. Foi afastada também a exclusão obrigatória de débito que está sendo discutida na Justiça e, por fim, a Turma decidiu que não é necessário notificar o consumidor da inscrição no cadastro de devedores por meio de carta registrada, com aviso de recebimento.
Por outro lado, a Turma manteve obrigações estabelecidas na condenação contestada pela Serasa, a exemplo disso, a determinação de que a empresa deve excluir de seu banco de dados nomes de consumidores com débitos já pagos ou prescritos, ainda que tenham as informações negativas inscritas há mais de cinco anos. A Serasa também está proibida de fornecer qualquer informação que possa impedir ou dificultar novo acesso ao crédito a esses devedores. A instituição deverá ainda comunicar o consumidor, por escrito, sobre a negativação por emissão de cheque sem fundo, além da inscrição em qualquer cadastro.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o entendimento já consolidado no STJ é no sentido de que cabe a Serasa apenas a anotação das informações passadas pelos credores, não sendo de sua competência a confirmação dos dados fornecidos.

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