quarta-feira, 1 de julho de 2015

CFM - Comissão de Óbito é obrigatória em hospitais

O Parecer CFM nº 20/15 esclarece o questionamento sobre se há exigência de Comissão com atribuição exclusiva para análise de óbitos ou se a comissão de revisão de prontuários deve acumular essa atribuição.

Na íntegra:

PARECER CFM nº 20/15 
INTERESSADO: CRM-RS 

ASSUNTO: Questiona se há a exigência de uma comissão com atribuição exclusiva para análise de óbitos pelos hospitais ou se a Comissão de Revisão de Prontuários deve acumular essa atribuição.

RELATOR: Cons. Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen 

EMENTA: Comissão de Óbito tem atividade exclusiva e funções específicas, sendo obrigatória nos estabelecimentos hospitalares públicos e privados.

DA CONSULTA 

Questiona se há exigência de uma Comissão com atribuição exclusiva para análise de óbitos ou se a comissão de revisão de prontuários deve acumular essa atribuição. 

DO PARECER 

A obrigatoriedade da existência de Comissão de Revisão de Óbitos está contida em portarias do Ministério da Saúde:  Portaria M.S/SAS nº 170/93, relacionada às Normas de Credenciamento de Hospitais que realizam procedimentos de alta complexidade em câncer, tornando-a obrigatória.

Portaria interministerial M.S/MEC nº 1.000/04, que trata da certificação como Hospital de Ensino instituições hospitalares (art. 6º, inciso VII).  Portaria M.S. nº 3.123/06, que homologa o processo de adesão ao Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no SUS, na cláusula quinta, parágrafo VI, item e, que trata do plano operativo anual, tornando obrigatória a Comissão de Óbito. 2 Por outro lado, as Resoluções Cremerj nº 40/92, Cremepe nº 02/05, Cremesp nº 114/05, CRM-PB nº 138/09, e Cremern nº 2/11 disciplinam o assunto, tornando obrigatória a criação da comissão de Revisão de Óbito em estabelecimentos hospitalares, no âmbito de suas jurisdições.

No âmbito do Conselho Federal de Medicina, destaco o Parecer CFM nº 4/13, da lavra do Conselheiro Mauro Luiz de Britto Ribeiro, que conclui que “a Comissão de Revisão de Óbito é instrumento indispensável para o estudo epidemiológico dos óbitos ocorridos nas unidades de saúde, além de permitir a correção e aprimoramento de deficiências ocorridas na assistência ao paciente. 

Deve ser obrigatoriamente implantada em cada unidade de saúde, devido à importância do estudo individualizado dos óbitos ocorridos nas mesmas”. Importante ressaltar que não existe Resolução do CFM específica sobre a matéria, tal qual a Resolução CFM nº 1.638/02, que trata da Comissão de Revisão de Prontuários, demonstrando claramente que a Comissão de Revisão de Prontuários e a de Revisão de Óbito são distintas. 

CONCLUSÃO

Pelo exposto, fica claro que a Comissão de Revisão de Óbito tem atribuição exclusiva, sendo independente da Comissão de Revisão de Prontuários, devendo ser obrigatória nas Instituições Hospitalares, sejam públicas ou privadas, sugerindo a elaboração de resolução específica do CFM. Este é o parecer, SMJ. Brasília-DF, 22 de maio de 2015 HERMANN ALEXANDRE VIVACQUA VON TIESENHAUSEN Conselheiro relator.


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