Breves
considerações
Atualmente
grande parte das pessoas que possuem animais de estimação os tratam como
membros da família, como filhos. Com esse comportamento, consequentemente,
aquele que perdeu o seu animalzinho por suposta falha no seu tratamento, tende
a buscar reparação civil. Desta forma, o médico veterinário está sujeito a ser demandado
judicialmente por suposto erro médico praticado contra o animal /paciente. São
indenizações por danos materiais e/ou morais.
A
profissão do médico veterinário é regulamentada pela Lei n. 5.517 de 23 de outubro de 1968. Trata-se
de obrigação de meio, portanto não
se pode prometer a cura de um animal acometido por doença grave. Em semelhança
ao ser humano, os animais também podem reagir de formas diferentes quando
submetidos a determinados tratamentos. Um tratamento que pode ser muito eficaz
para um animal, pode ser muito ruim para
outro, agravando seu estado, podendo chegar a óbito ou não obtendo evolução.
O
médico veterinário está sujeito à responder civilmente por danos que venha a
causar à saúde do animal/paciente. Trata-se da responsabilidade civil na qual o
causador do dano tem o dever de reparar o prejuízo causado por ato próprio ou
de pessoa ou coisa que dele dependa. É considerado um prestador de serviço, por
isso sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por formar com o
proprietário do animal/paciente uma relação de consumo.
Para
que o profissional da medicina veterinária seja responsabilizado deve haver os
seguintes pressupostos:
- comprovação do
dano; - culpa do profissional; - nexo de causalidade entre a suposta lesão e a
conduta do médico veterinário.
A responsabilidade do médico veterinário
é subjetiva, na qual deve-se demonstrar a existência de imperícia, imprudência
ou negligência no exercício de sua profissão. Neste caso aplica-se o disposto
no artigo 14, §4º do CDC. Então vejamos:
“A responsabilidade
pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de
culpa.” (grifo nosso)
Parte-se do princípio de que o
proprietário do animal deve provar suas alegações, porém se o juiz entender que
há hipossuficiência do autor da ação (proprietário do animal), poderá aplicar a
inversão do ônus da prova, na qual o médico veterinário deverá provar que não agiu
com imprudência, imperícia e negligência.
Também aplica-se o disposto no
artigo 927, do Código Civil:
“Aquele que, por ato
ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.” (grifo nosso)
O
disposto no parágrafo único do artigo 927, aplica-se no caso de clínicas
veterinárias, laboratórios, institutos de diagnósticos, pois nestes casos a
responsabilidade é objetiva, independe de culpa.
De
acordo com o Capítulo V - Art. 14, do código de ética médica veterinária:
“o médico veterinário será responsabilizado pelos
atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa, respondendo
civil e penalmente pelas infrações éticas e ações que venham a causar dano ao
paciente ou ao cliente”.
É
de suma importância que o médico veterinário mantenha documentos que componham
os prontuários de pacientes, devidamente preenchidos e guardados, pois são documentos necessários para se fazer
uma defesa técnica de qualidade. Registrar tudo é fundamental. Além do fato de
o veterinário ter um acompanhamento mais preciso da evolução da saúde do
animal/paciente podendo utilizar o melhor tratamento.
Para que o médico veterinário evite
demandas éticas e judiciais, deve respeitar o Código de Ética da Medicina
Veterinária, observar regras técnicas e recomendações da literatura
veterinárias, desta forma, mesmo que não evite processos judiciais, poderá ter
uma defesa técnica de qualidade e ter maior chance de não ser responsabilizado
pela reparação do suposto dano.
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