quarta-feira, 1 de julho de 2015

Médico pode apresentar ficha ou prontuário médico visando sua defesa

Para sua defesa judicial, o médico poderá apresentar a ficha ou prontuário médico à autoridade competente, solicitando que a matéria seja mantida em segredo de justiça.

PARECER CFM nº 19/15 

INTERESSADO: Dr. L.M.C.B. 

ASSUNTO: Sigilo em perícia médica 

RELATOR: Cons. Leonardo Sérvio Luz 

EMENTA: Médico perito ou assistente, em sua atividade profissional, pode apresentar ficha ou prontuário médico visando à sua legítima defesa. 

PARTE EXPOSITIVA

Trata-se de processo-consulta instaurado a pedido do Sr. L.M.C.B. para reanálise do Parecer-Consulta nº 005/2010, que versa sobre acesso de não médicos aos prontuários médicos contidos no banco de dados eletrônico do INSS. O consulente questiona pontualmente: “Todavia, o Parecer CFM nº 05/10, a princípio, não aborda a possibilidade de uma questão judicial provocada pelo próprio periciado contra a decisão médico-pericial”. 


DO PARECER 


CONSIDERANDO a força de lei contida no Capítulo IX – Sigilo Profissional – em seu art. 73 do Código de Ética Médica, que veda ao médico a revelação de fato de que venha a ter conhecimento em virtude da profissão, salvo justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente. 

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.605/00 em seu art. 7º, que fala:  Para sua defesa judicial, o médico poderá apresentar a ficha ou prontuário médico à autoridade competente, solicitando que a matéria seja mantida em segredo de justiça. 


CONSIDERANDO o despacho do SEJUR/CFM nº 049/2015, DESTACANDO-SE que: 


2 1) O segredo médico, como espécie do segredo profissional, cede a "razões relevantes" que o direito reconhece e regula, evitando que o médico seja punido penal e eticamente quando há justa causa. 

2) Quando "razões justificantes" são identificadas pela singela e aberta expressão "justa causa" e explicam o caráter não absoluto do segredo; porquanto não se pode exigir do médico que, em determinadas circunstâncias, se mantenha silente acerca das confidências recebidas quando do exercício profissional (perícia é ato médico exclusivo, art. 4°, XII, Lei nº 12.842/13). 

3) O "estado de necessidade" é outra excludente, isto é, a sua ocorrência impede que se configure o delito de violação do segredo profissional. Com efeito, a revelação do segredo não constitui crime (ou delito ético) quando motivada pela necessidade de salvaguarda de um interesse contrário àquele tutelado pelo art. 154, do Código Penal, ainda que de maior relevância, mas cujo sacrifício, nas circunstâncias do caso concreto, não é razoável exigir do médico. 

4) Ainda, como excludente de criminalidade, encontramos a legítima defesa. Este fator é suficiente para descaracterizar o delito. A revelação das confidências necessárias objetivando defender um interesse legítimo, próprio ou de terceiros, em face do dono do segredo, exclui a conduta antijurídica. Assim, por exemplo, o médico injustamente atacado em sua atividade profissional por seu paciente pode revelar o segredo deste se tanto for necessário para sua defesa. Contudo, nesses casos, a revelação do segredo deverá ser feita na medida necessária à defesa do direito do médico ou do terceiro injustamente ofendido. O exagero e a falta de comedimento não são acolhidos pela conduta atinente à legítima defesa, enquanto excludente da antijuridicidade. 

AFIRMO que o médico perito ou assistente, em sua atividade profissional, pode apresentar ficha ou prontuário médico à autoridade competente visando à sua legítima defesa, limitando-se à exposição estrita de fatos consoantes às 3 necessidades prementes do ato de sua defesa. Em tempo, reitero que a matéria deve ser mantida em segredo de justiça. 

Este é o parecer, SMJ. Brasília-DF, 22 de maio de 2015 

LEONARDO SÉRVIO LUZ Conselheiro relator.



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