domingo, 10 de novembro de 2013

Indenização por dano moral e material tem prazo para ser pleiteada na Justiça

Todos os dias milhares de pessoas recorrem à justiça para buscar ou reivindicar um direito. Porém é necessário ficar alerta com os prazos prescricionais para que essa reivindicação não se perca ao longo do tempo. 

Só para ter uma ideia, se você tiver o nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito de maneira indevida, for vítima de assédio no ambiente de trabalho ou até mesmo for prejudicado por causa de um atraso no momento do embarque em um voo, seriam motivos para recorrer à Justiça pleiteando uma reparação por Danos Morais. 

O mesmo vale para situações em que uma pessoa tem o patrimônio danificado, como por exemplo, o extravio de uma bagagem, um acidente de carro e até mesmo a queima de um aparelho eletrônico provocada pela falha operacional da companhia energética. Nesses casos, a indenização cabível é do Dano Material. 

Mas, você sabia que existe um prazo legal para requerer uma indenização na Justiça? 

Foi o que aconteceu com a família da professora Paula Almeida que mora em Brasília. A sogra dela pretendia aposentar, mas ficou sabendo que a empresa que trabalhara, não havia assinado a carteira profissional. Ao tentar ir à justiça, Paula Almeida foi surpreendida com a notícia do prazo prescricional. 

“Isso prejudicou na época dela solicitar a aposentadoria. Então, nós procuramos um advogado para tentar recorrer, para tentar pedir uma indenização, mas o advogado disse que já tinha se passado o tempo de pedir, porque já tinham se passado 15 anos e o tempo para você reivindicar uma questão trabalhista é de dois anos”. 

O professor titular de Direito Civil da Universidade de São Paulo (USP) Rui Geraldo Camargo Viana, explica a finalidade da prescrição. 

“A prescrição põe fim a todas as demandas. Tudo na vida tem de ter um fim. Senão o Direito não teria a pacificação, se nós sempre pudéssemos. Então, o Código Civil põe o prazo de prescrição. O que que é a prescrição? O Teixeira de Freitas que foi o maior jurista brasileiro da época antes do Código Civil ele tinha uma definição muito bonita, ele diz: prescrição – filha do tempo, irmã da paz.” 

Mas, afinal, como saber em quais casos, a população pode pleitear uma indenização por dano moral e material? O professor Camargo Viana, faz a distinção entre elas. 

“O dano moral é um sofrimento, é um prejuízo, um prejuízo na alma, não no corpo. Mas, ele precisa ser indenizado. Geralmente, a indenização vai acabar se transformando em um valor econômico. Em um valor material. “O dano material já se sabe, é o prejuízo que me causam. O sujeito que bate no meu carro. Se eu sou um taxista então, ele amassou o meu taxi, eu vou ficar 15 dias sem usar o carro. Além de amassar o carro, eu ainda fiquei sem ganhar a minha féria, diária. Então eu vou querer a reparação, primeiro do dano emergente, amassamento, amassou o para-lamas, quebrou o vidro, custou tanto. Mas, também eu fiquei 15 dias sem trabalhar. Eu ganhava R$300,00 por dia, quero também esse dinheiro que é o lucro cessante.” 

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou inúmeras vezes em casos de recursos devido a prazos prescricionais. Em recente decisão, os ministros da Terceira Turma confirmaram sentença em que a prescrição de indenização por morte conta da data óbito e não do acidente que o motivou. 

A ação tinha sido movida por uma mãe contra empresa dona do veiculo que atropelou e matou a filha dela. A sentença julgou improcedente o pedido com fundamento na prescrição. Segundo o juízo de primeiro grau, tendo transcorrido mais de três anos entre o atropelamento e a ação judicial estaria prescrita a pretensão indenizatória. 

Na segunda instância, a sentença foi reformada sob alegação de que o prazo prescricional da ação deveria ser contado da data em que ocorreu a morte da vítima e não do atropelamento, o que veio a ser confirmado pelo relator no STJ, ministro Sidnei Beneti. 

Sobre o prazo prescricional, o Código Civil de 2002, define que uma ação indenizatória pelos danos moral e material seja de três anos. Mas, se o dano decorrer de uma relação de consumo, a vítima tem prazo de até 5 anos para mover uma ação, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor. 

Com produção de Ana Paula Sousa e Rayane Ribas 
Trabalhos técnicos de Adriano Bugini 
Reportagem William Nascimento 
E a coordenação é de Cícero Brito!

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Gestaçao de substituição: barriga de aluguel ainda não possui regulamentação no Brasil

Com o avanço da biotecnologia, a reprodução humana e técnicas de inseminação artificial chegaram para contemplar casais que desejavam ter filhos e estavam impedidos por problemas de saúde ou infertilidade.
Porém, a biotecnologia evolui de tal forma, que muitos conceitos mudaram com o tempo e deixaram de ser óbvios. Por exemplo, antes tínhamos dois pontos: gerar um filho com material genético dos pais na barriga da mãe, com reprodução assistida homóloga, ou ainda gerar um filho com material genético de um doador estranho ao casal, na barriga de sua mãe, que chamamos de reprodução assistida heteróloga.  De um tempo para cá, essas duas técnicas também estão sendo praticadas em barriga substituta, ou a barriga de aluguel, termo mais conhecido pelas pessoas.
Por isso, é importante que os casais entendam o que constam (ou o que ainda não estão) nas nossas leis para seguir com seus planos. As relações de parentescos dos filhos concebidos por reprodução assistida, na constância do casamento, estão reguladas pelo Código Civil. Aplicando-se as mesmas regras no caso de casais homossexuais que contraíram o casamento civil e por força do artigo 226 da Constituição Federal, estendem-se os mesmos direitos para os casais que vivam em união estável.
Diante da falta de legislação específica sobre a reprodução assistida, o Conselho Federal de Medicina produziu uma resolução — Resolução CFM 1.957/10 — para orientar os médicos quanto às condutas a serem adotadas diante dos problemas decorrentes da prática da reprodução assistida, normatizando as condutas éticas a serem obedecidas nestes casos.
Dentre as normas orientadoras, destacamos as aplicadas à gestação de substituição, ou seja, doação temporária do útero, permitindo que as clínicas, centros ou serviços de reprodução humana possam usar técnicas de reprodução assistida para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética, ou então em caso de união homoafetiva.
Outra regra para usar as técnicas de reprodução é de que a doadora temporária do útero deverá pertencer à família de um dos parceiros num parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau – mãe; segundo grau – irmã/avó; terceiro grau – tia; quarto grau – prima), respeitada a idade limite de até 50 anos, sendo terminantemente proibido qualquer caráter lucrativo ou comercial.
Exige-se que conste do prontuário das clínicas de reprodução os seguintes documentos e observações do paciente, tais como: Termo de Consentimento Informado assinado pelos pacientes (pais genéticos) e pela doadora temporária do útero, consignado; relatório médico com o perfil psicológico, atestando adequação clínica e emocional da doadora temporária do útero; descrição pelo médico assistente, pormenorizada e por escrito, dos aspectos médicos envolvendo todas as circunstâncias da aplicação de uma técnica de RA, com dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico, bem como os resultados obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta; contrato entre os pacientes (pais genéticos) e a doadora temporária do útero (que recebeu o embrião em seu útero e deu à luz), estabelecendo claramente a questão da filiação da criança; os aspectos biopsicossociais envolvidos no ciclo gravídico-puerperal e ainda os riscos inerentes à maternidade. 
Entretanto, a prática de gestação de substituição ainda não possui regulamentação em nosso ordenamento jurídico, o que vale dizer que os  casais deverão constituir advogados para dirimir os conflitos, que terão que ser solucionados pelos juízes de direito, norteados pelos princípios do direito, ética, boa fé, para determinar a lavratura do assento de nascimento, ou seja, tomando por base fatores biológicos ou os sócioafetivos.

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Obrigação de resultado em cirurgia estética inverte ônus da prova

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial de um paciente insatisfeito com o resultado de rinoplastia, cirurgia para melhorar a aparência e a proporção do nariz. Para os ministros, o ônus da prova, na hipótese, deveria ter sido invertido, pois se trata de obrigação de resultado. 

O recorrente alega que se submeteu a cirurgia a fim de corrigir problema estético no nariz, mas, decorrido o prazo estabelecido pelo cirurgião para que o nariz retornasse à normalidade, constatou o insucesso da rinoplastia, motivo pelo qual o médico realizou nova cirurgia, às suas expensas. 

Essa segunda cirurgia, no entanto, teria agravado ainda mais o quadro do paciente, o que o levou a procurar outro cirurgião, para realizar a terceira cirurgia, na qual obteve resultado satisfatório. Decidiu, então, ajuizar ação por danos morais e materiais contra o primeiro médico que o atendeu. 

Ônus da prova

A sentença julgou o pedido improcedente, em razão da ausência de comprovação de que o médico agiu com negligência, imprudência ou imperícia. 

O acórdão de apelação confirmou a sentença: “Na ausência de provas, afasta-se qualquer hipótese de o apelado ter sido negligente, imprudente ou imperito. Os elementos dos autos são claros e objetivos, quando afirmam que o apelado bem realizou os procedimentos necessários quando da cirurgia, sendo que não há prova de que tenha realizado o procedimento de maneira incorreta, ainda que tenha havido a necessidade de mais do que um procedimento para que o autor viesse a ter o resultado que esperava para o seu problema.” 

No recurso especial, o paciente apontou divergência entre as decisões e a jurisprudência do STJ. Argumentou que, por se tratar de procedimento estético, o médico assume a obrigação de resultado, cabendo-lhe o ônus da prova. 

Nova apreciação

A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que, apesar de o acórdão ter reconhecido que a obrigação, nos procedimentos estéticos, é de resultado, “não aplicou a regra de inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista, mas sim a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil (CPC)”. 

Para a relatora, cabe ao médico provar que não foi responsável pelos danos alegados. A partir dos fundamentos do acórdão recorrido, segundo ela, não é possível aferir se o médico logrou produzir as provas, “tendo em vista que o tribunal de origem, embora tenha reconhecido que se trata de obrigação de resultado, analisou apenas a correção das técnicas utilizadas nas cirurgias”. 

Para permitir ao médico a produção de eventuais provas, a relatora determinou a remessa dos autos à instância inicial, para que seja feita nova instrução e novo julgamento.


terça-feira, 5 de novembro de 2013

Juiz está legalmente habilitado a não homologar acordo que entender desvantajoso a um dos cônjuges

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que buscava a homologação de acordo de partilha de bens de um casal. A corte de origem reconheceu que o pacto celebrado demonstrava flagrante desigualdade na divisão do patrimônio.

O casamento adotou o regime da comunhão universal de bens. No processo de separação, foi feito acordo amigável entre as partes para dividir o patrimônio do casal em 65% para o marido e 35% para a esposa.

A esposa, entretanto, arrependida do acordo, formulou pedido de anulação do ato jurídico, incidentalmente, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Já o marido pediu que o tribunal reconhecesse sua validade e o homologasse.

Arrependimento

O marido argumentou que a transação configurava ato jurídico perfeito, e que não seria possível haver arrependimento por qualquer das partes acordantes. Para ele, a anulação só seria cabível caso uma das partes não tivesse comparecido ou houvesse alguma ilegalidade.

A mulher decidiu impugnar o acordo antes da homologação. Alegou, além da manifesta desproporcionalidade, tê-lo celebrado em momento de fragilidade e depressão.

O tribunal estadual entendeu que a desproporcionalidade era suficiente para anular a partilha e decretou que ela fosse feita na proporção de 50% para cada cônjuge. O marido recorreu ao STJ.

Acórdão mantido

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, entendeu acertada a decisão do TJSC. Segundo ele, o juiz tem o poder-dever de, considerando desvantajosa a divisão patrimonial levada a efeito pelas partes, deixar de homologar o acordo, conforme o autoriza a legislação vigente.

Considerou que a própria lei, diante das peculiaridades das questões de família, da situação de destacada fragilidade e suscetibilidade que ambos os cônjuges ou um deles acaba por experimentar, da possibilidade de dominância de um sobre o outro – especialmente em casamentos ocorridos no início do século 20 –, habilitou o magistrado a negar homologação ao acordo. Assim, para o ministro, não houve violação a ato jurídico perfeito.

Ele finalizou registrando que a verificação do caráter vantajoso ou não do acordo não prescindiria de uma análise pontual e detida de elementos meramente fático-probatórios, o que extravasaria a missão do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.


Súmula 500 reconhece corrupção de menores como crime formal

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 500, que trata do crime de corrupção de menores. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que, para a caracterização do delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos. 

O projeto de súmula foi encaminhado pela ministra Laurita Vaz e a redação final do enunciado ficou assim definida: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do STJ estabelecem ainda que a caracterização do crime independe de o menor ser primário ou já ter cumprido medida socioeducativa.

Essa conclusão foi destacada em um dos precedentes da súmula, o Habeas Corpus (HC) 150.849, relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior. “A simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação”, concluiu o ministro.

Em outro precedente, o Recurso Especial 1.127.954, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou-se que, “ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime ora em análise, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal”. 

Condenação penal afastada por prescrição retroativa não vincula esfera cível

A execução, na esfera cível, da condenação penal, só é possível se a sentença for definitiva. Assim, se o julgamento da apelação da defesa reconhece a ocorrência de prescrição retroativa do crime, deixando de ingressar no mérito, não há vinculação das esferas. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O caso trata de um atropelamento. A motorista deixou de prestar socorro à adolescente atropelada que, por conta de fratura exposta na tíbia, ficou com a musculatura comprometida e sofreu redução de dois centímetros no comprimento do membro, além de redução na movimentação do pé. 

A motorista e o proprietário do veículo foram processados pelo pai e pelo plano de saúde da vítima. O plano foi excluído do processo por ilegitimidade ativa, restando somente a outra demanda. 

A motorista foi condenada administrativamente pelo Departamento de Trânsito local e na esfera criminal. A sentença fixou a pena por lesão corporal na direção de automóvel em seis meses de detenção. No Tribunal de Justiça mineiro (TJMG), em apelação da ré, foi reconhecida a prescrição da pena da motorista, que tinha menos de 21 anos à época dos fatos. 

Condenação sem efeito

Resolvida a questão penal, o processo civil voltou a correr. Nele, o magistrado entendeu inexistir responsabilização cabível para a motorista, já que o atropelamento teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, afastando até mesmo a concorrência de culpas. A adolescente andava na pista de rolamento e a motorista estaria dentro do limite de velocidade. 

O autor apelou da decisão. Para o TJMG, agora na esfera cível, a existência do crime e sua autoria estariam resolvidas pela ação penal. Por isso, não seria possível reabrir a discussão sobre esses pontos. 

O ministro Raul Araújo entendeu que o reconhecimento da prescrição retroativa pelo TJMG tornara prejudicial o exame do mérito da condenação em primeira instância. Dessa forma, essa condenação, que não se tornou definitiva, não vincula a esfera cível. 

“Com efeito, não houve reconhecimento definitivo no juízo criminal da autoria e da materialidade delitiva. Quanto a esses pontos, não houve trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, afirmou o relator. 

Araújo esclareceu que a prescrição retroativa afeta a própria pretensão punitiva e não somente a executória. Assim, nenhum efeito da condenação, mesmo acessório, perdura. 


sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Súmula 501 proíbe combinação de leis em crimes de tráfico de drogas

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que veda a combinação de leis em crimes de tráfico de drogas. A medida já foi aplicada em várias decisões, inclusive do STJ, e faz retroagir apenas os dispositivos mais benéficos da nova lei de tóxicos.

A Lei 6.638/76, antiga lei de drogas, estabelecia para o crime de tráfico uma pena de 3 a 15 anos de prisão, sem previsão de diminuição da pena. O novo texto, que veio com a Lei 11.343/06, fixou uma pena maior para o traficante, 5 a 15 anos de prisão, mas criou uma causa de diminuição de um sexto a dois terços se o réu for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.

Ocorre que, no mesmo delito de tráfico, (artigo 33 da lei 11.343/06, em vigor, e artigo 12 da lei antiga) a lei nova em relação à antiga se tornou mais gravosa em um aspecto e, ao mesmo tempo, mais benéfica em outro. Surgiu, então, a dúvida: se um indivíduo foi condenado, com trânsito em julgado, na pena mínima da lei antiga, que é de 3 anos (na lei nova é de 5 anos), pode esse indivíduo ser beneficiado apenas com a minorante do dispositivo da lei nova?

Os magistrados dividiram-se, uma vez que retroagir uma lei mais benéfica é entendimento pacífico, mas permitir a mescla de dispositivos de leis diferentes não é conclusão unânime.

Tese consolidada

No STJ, a Sexta Turma entendia ser possível a combinação de leis a fim de beneficiar o réu, como ocorreu no julgamento do HC 102.544. Ao unificar o entendimento das duas Turmas penais, entretanto, prevaleceu na Terceira Seção o juízo de que não podem ser mesclados dispositivos mais favoráveis da lei nova com os da lei antiga, pois ao fazer isso o julgador estaria formando uma terceira norma.

A tese consolidada é de que a lei pode retroagir, mas apenas se puder ser aplicada na íntegra. Dessa forma, explicou o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no HC 86797, caberá ao “magistrado singular, ao juiz da vara de execuções criminais ou ao tribunal estadual decidir, diante do caso concreto, aquilo que for melhor ao acusado ou sentenciado, sem a possibilidade, todavia, de combinação de normas”.

O projeto de súmula foi encaminhado pela ministra Laurita Vaz e a redação oficial do dispositivo ficou com o seguinte teor: “É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis”.

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111943