quarta-feira, 4 de junho de 2014

Situação excepcional autoriza internação compulsória de doente mental sem perícia médica

A existência de elementos suficientes para comprovar a necessidade de internação compulsória de doente mental dependente de drogas pode superar a exigência de laudo pericial. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O paciente, que vivia nas ruas – com indícios de uso de drogas e diagnóstico de esquizofrenia –, foi internado em ação movida pelo Ministério Público de São Paulo.

Para o juiz, as peculiaridades da situação possibilitariam a internação antes do laudo médico. Ele determinou, porém, que o exame fosse realizado imediatamente, para avaliar a continuidade da internação. A Defensoria Pública entrou com pedido de habeas corpus no STJ contra a manutenção da internação compulsória.

Situação de risco

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino observou que, segundo informações de um processo anterior, a mãe do paciente também teria problemas psiquiátricos e fora presa em flagrante sob acusação de matar o padrasto.

A partir daquele evento, o jovem – então com 17 anos – deixou de falar e mesmo de abrir os olhos, passou a urinar nas roupas e tentou se suicidar algumas vezes, o que deu causa à ação de internação.

Conforme o ministro, apesar de não se afastar a necessidade de laudo atualizado para a internação compulsória de usuários de drogas e alienados mentais, no caso concreto há elementos suficientes para autorizar a internação, especialmente pelo risco que o paciente corre sem o devido tratamento.

O relator destacou também que, sem a internação, os exames médicos necessários não poderiam ser realizados, já que não haveria como localizá-lo.

Esta notícia se refere ao processo: HC 287144

STJ. Promitente comprador não é obrigado a pagar cotas condominiais antes da imissão na posse

O promitente comprador de imóvel só passa a ser responsável pelo pagamento das cotas de condomínio após a imissão na posse do bem. É a partir daí que ele passa a exercer o domínio direto sobre o imóvel, usufruindo dos serviços prestados pelo condomínio, o que justificaria sua contribuição. Até então, pagar a taxa é obrigação do promitente vendedor.

A tese foi aplicada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso especial em ação que discutiu de quem é a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais relativas ao período que antecedeu a imissão na posse do imóvel: do atual proprietário, à época promitente comprador do bem, ou do antigo dono.

A peculiaridade do caso é que o compromisso de compra e venda tinha cláusula que dispunha sobre a responsabilidade do compromissário comprador pelo pagamento das cotas, desde sua assinatura.

Ainda assim, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma entendeu que a existência de eventual cláusula que atribua ao promitente comprador a responsabilidade pelo pagamento das cotas, quando não há imissão na posse do bem, obriga somente os contratantes e poderá fundamentar o exercício do direito de regresso, mas não vincula o condomínio.

Obrigação propter rem
No caso analisado, para obter o pagamento de cotas em atraso, o condomínio ajuizou duas ações de cobrança: uma contra o comprador e, posteriormente, outra contra o antigo proprietário do imóvel. A dívida era relativa ao período entre a assinatura do compromisso de compra e venda e a imissão na posse.

Na primeira ação – do condomínio contra o compromissário comprador –, verificou-se que, na realidade, quem possuía legitimidade passiva e responsabilidade pelo pagamento da dívida era o promitente vendedor. A decisão, transitada em julgado, levou em consideração a natureza propter rem da obrigação, porque o vendedor, além de proprietário do bem, conforme registro imobiliário, era quem exercia o domínio direto.

Pelo princípio da obrigação propter rem, responde pelo dever de pagar as cotas condominiais, na proporção de sua fração ideal, aquele que possui a unidade e que efetivamente exerce os direitos e obrigações de condômino. A dívida, assim, pertence à unidade imobiliária e deve ser assumida pelo propietário ou pelo titular dos direitos sobre a unidade.

Para a ministra Nancy Andrighi, se foi comprovada na primeira ação de cobrança a inexistência da obrigação do compromissário comprador quanto ao pagamento das cotas condominiais (porque não houve imissão na posse do bem), não se pode afirmar agora o contrário apenas porque ele é, atualmente, o efetivo proprietário do bem ou porque assumira essa responsabilidade no compromisso de compra e venda.

Relação material
Segundo a relatora, o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse e pela ciência do credor acerca da transação.

Não tendo havido a imissão na posse do compromissário comprador, o promitente vendedor continua a exercer, portanto, o domínio direto sobre o imóvel, usufruindo dos serviços prestados pelo condomínio, os quais justificam a sua contribuição.

"Embora o registro do compromisso firmado em caráter irrevogável e irretratável na matrícula do imóvel seja apto a constituir o direito real à aquisição do bem, no entendimento desta corte ele não implica necessariamente a obrigação de prestação condominial", explicou a ministra.

Dessa forma, a Turma negou o recurso e manteve a decisão que atribuiu ao antigo proprietário a responsabilidade pelas cotas de condomínio anteriores à imissão na posse do imóvel pelo comprador.

REsp 1297239

http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=6103

STJ. Consumidora que encontrou corpo estranho em pão será indenizada por dano moral

A empresa de panificação Bimbo do Brasil foi condenada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a consumidora que encontrou um corpo estranho, que parecia um fio de cabelo, num pão de forma Grão Light Firenze.
A consumidora não chegou a ingerir o corpo estranho, mas a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, citando precedentes do STJ, entendeu que houve dano psíquico, em grande parte causado pela sensação de ojeriza que "se protrai no tempo, causando incômodo por longo período, vindo à tona sempre que se alimenta, em especial do produto que originou o problema, interferindo profundamente no cotidiano da pessoa".
O episódio aconteceu em 2009. Segundo informações do processo, o material apresentado pela consumidora foi submetido a exame, no qual se constatou a presença de corpo estranho – um fio de espessura capilar – firmemente incrustado no pão.

Risco
Em primeira instância, a Bimbo do Brasil foi condenada a pagar R$ 3,12 apenas por danos materiais – o mesmo valor pago pelo produto no supermercado. A cliente recorreu, mas a segunda instância manteve a decisão do juízo de primeiro grau, afirmando que a reparação do dano moral "exige que ele seja mais grave, a ponto de interferir mais intensamente na esfera psicológica do indivíduo".
A ministra Nancy Andrighi esclareceu que o reconhecimento do dano moral como sendo indenizável vem da Constituição Federal de 1988, que prioriza o ser humano e a dignidade da pessoa. Citando doutrina, a ministra explicou que os danos morais não se restringem "à dor, tristeza e sofrimento, estendendo sua tutela a todos os bens personalíssimos".
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 8º, diz que os produtos não acarretarão riscos ao consumidor – isto é, não trata apenas de danos. Em seu voto, a relatora afirmou que o fornecedor tem o dever legal de evitar que a saúde ou a segurança do consumidor sejam expostas, e o CDC contempla a potencialidade do dano, "buscando prevenir sua ocorrência efetiva".

Defeituoso
Segundo a ministra, quando o produto não corresponde à expectativa do consumidor quanto à utilização ou fruição, afetando sua prestabilidade, há vício de qualidade. Mas quando, além de não condizer com a expectativa do consumidor, o produto cria riscos ao próprio cliente e a terceiros, trazendo insegurança, pode-se dizer que ele é defeituoso.
A ministra explicou que há defeito no produto quando ele oferece risco não esperado segundo o senso comum e sua própria finalidade. Assim, não se trata de mero vício.
"O corpo estranho incrustado na fatia de pão de forma expôs a consumidora a risco, na medida em que, na hipotética deglutição do tal fio de espessura capilar, não seria pequena a probabilidade de ocorrência de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. A consumidora foi, portanto, exposta a risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto", afirmou a relatora.

REsp 1328916
http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=6098

STJ. Estacionamento de veículos. Roubo armado de cliente que acabara de efetuar saque em agência bancária. Responsabilidade civil do estacionamento.

Em se tratando de estacionamento de veículos oferecido por instituição financeira, o roubo sofrido pelo cliente, com subtração do valor que acabara de ser sacado e de outros pertences não caracteriza caso fortuito apto a afastar o dever de indenizar, tendo em vista a previsibilidade de ocorrência desse tipo de evento no âmbito da atividade bancária, cuidando-se, pois, de risco inerente ao seu negócio. Precedentes. 2. Diferente, porém, é o caso do estacionamento de veículo particular e autônomo – absolutamente independente e desvinculado do banco – a quem não se pode imputar a responsabilidade pela segurança individual do cliente, tampouco pela proteção de numerário anteriormente sacado na agência e dos pertences que carregava consigo, elementos não compreendidos no contrato firmado entre as partes, que abrange exclusivamente o depósito do automóvel. Não se trata, aqui, de resguardar os interesses da parte hipossuficiente da relação de consumo, mas de assegurar ao consumidor apenas aquilo que ele legitimamente poderia esperar do serviço contratado, no caso a guarda do veículo. 3. O roubo à mão armada exclui a responsabilidade de quem explora o serviço de estacionamento de veículos. Precedentes.

http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=6137

terça-feira, 3 de junho de 2014

STJ afasta da incidência da contribuição previdenciária diversas verbas recebidas pelos trabalhadores

Ao longo dos últimos anos o STJ tem apreciado diversas ações com o objetivo de afastar da tributação pela contribuição previdenciária de verbas recebidas pelos trabalhadores. Agora, a jurisprudência está consolidada no sentido de livrar da incidência da contribuição previdenciária, o salário maternidade, férias usufruídas, terço constitucional de férias, auxílio doença, aviso prévio indenizado e auxílio educação.
Abaixo, segue uma breve explicação das razões que levaram a Corte Superior a excluir estes valores da tributação.
SALÁRIO MATERNIDADE
O Superior Tribunal de Justiça entende que sobre o salário maternidade não incide a Contribuição Previdenciária
E isto porque, o sujeito passivo da obrigação de pagar o salário maternidade é o INSS, sendo o empregador simples agente pagador que adianta à trabalhadora o valor de seu salário, efetuando posteriormente a compensação quando do recolhimento de suas contribuições ao INSS.
Em vista disso, o STJ entende que o salário-maternidade não se harmoniza na definição de remuneração (base de cálculo da contribuição previdenciária), por não ter a natureza contraprestação de atividade laboral, trata-se na verdade de benefício de natureza previdenciária.
Ressalto, no entanto, que o tema ainda será reapreciado novamente quando do julgamento do REsp 1.230.957/RS, pois a Fazenda Nacional entrou com pedido cautelar incidental e foi deferido pedido liminar para suspender os efeitos da decisão do STJ.
Neste sentido o REsp 1322945/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 08/03/2013.
FÉRIAS USUFRUÍDAS
O STJ entende que sobre as férias usufruídas não incide a contribuição previdenciária.
Segundo o Tribunal Superior, o art. 148 da CLT estabelece que a remuneração das férias, ainda quando devida após a cessão do contrato de trabalho, terá natureza salarial. Contudo, a lei, mesmo a CLT, não tem autorização para mudar a natureza jurídica de uma verba.
Nas férias gozadas não há efetiva prestação de serviço pelo trabalhador, motivo pelo qual, não há como se conceber que o pagamento destes valores tenha natureza salarial retributiva. Consequentemente, não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias gozadas.
Neste sentido cito o REsp 1322945/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 08/03/2013.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
O Superior Tribunal de Justiça, adotando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do trabalhador.
Neste sentido AgRg no REsp 1283418/PB, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 12/03/2013, DJe 20/03/2013.
AUXÍLIO DOENÇA
O STJ entende que não incide Contribuição Previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porque estas verbas não têm natureza salarial, pois não há prestação de serviço no período.
Neste sentido AgRg no AREsp 88.704/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2012, DJe 22/05/2012.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
Neste sentido AgRg no REsp 1220119/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 29/11/2011.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que “o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário “in natura”, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho”.
Neste sentido AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013.

STJ - Terceira Turma aplica exceção à regra da desconsideração da personalidade jurídica

A autonomia patrimonial da pessoa jurídica não pode ser utilizada como pano de fundo para o cometimento de fraudes. “Nessas hipóteses, deve a regra da separação patrimonial ceder episodicamente para coibir a fraude e a lesão ao interesse de credores.” Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para preservar a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa devedora.      
 Em 2002, foi ajuizada ação de cobrança no valor de R$ 18.075 contra Duomo Confecções, correspondente à compra de uma máquina. O juízo de primeiro grau determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir o patrimônio pessoal dos seus sócios.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou seguimento ao recurso interposto contra a decisão do magistrado. Considerou que a alteração de endereço sem a respectiva comunicação e, com isso, a não localização de bens penhoráveis revelaram que a sociedade foi utilizada para “atingir credores”. No STJ, a Duomo defendeu que a alteração de endereço não justifica a desconsideração da personalidade jurídica.

Teoria Maior

“A desconsideração da personalidade jurídica pode ser entendida como a superação temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com o intuito de, mediante a constrição do patrimônio de seus sócios ou administradores, possibilitar o adimplemento de dívidas assumidas pela sociedade”, explicou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial.

Nancy Andrighi: mera insolvência não seria motivo para a desconsideração.


Após longo debate doutrinário e jurisprudencial, o STJ, a partir da interpretação do artigo 50 do Código Civil, adotou a Teoria Maior da Desconsideração.

Segundo a relatora, essa teoria exige a demonstração do desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, ou a demonstração de confusão patrimonial, evidenciada pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios.

“Assim, a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações, ou mesmo a alteração de endereço, não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica”, disse Andrighi.

Abuso

Entretanto, no caso específico, o TJRJ concluiu que houve abuso da personalidade jurídica por parte da Duomo Confecções, o que, no entendimento da ministra, autoriza a perda da autonomia patrimonial da empresa.  

Andrighi verificou que na ação de cobrança e mesmo na impugnação à desconsideração da personalidade, mediante agravo de instrumento, a empresa forneceu endereço que não correspondia à sua sede havia anos.

Segundo ela, a mudança de endereço deveria ter sido comunicada à Junta Comercial e ao juízo, nos termos do artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil. “Não se verifica qualquer indício de boa-fé ou regularidade da empresa, até mesmo porque o credor se vê na impossibilidade de satisfazer o seu crédito”, disse Andrighi.

Para ela, o sócio utilizou-se da autonomia patrimonial de que goza a pessoa jurídica para maquinar uma forma de não cumprir com obrigações assumidas, ciente, provavelmente, de que as dívidas contraídas por sua empresa, em princípio, não poderiam ser cobradas diretamente dos sócios.

“O sócio da empresa agiu com abuso da personalidade jurídica, imbuído do espírito de má-fé negocial, desvirtuando a finalidade pela qual o instituto da pessoa jurídica foi criado, enquadrando-se em um dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, ensejador da desconsideração da personalidade jurídica”, concluiu a ministra.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1311857 

Lei n. 12.984/14 - Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:
I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
II - negar emprego ou trabalho;
III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  2  de  junho  de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo
Arthur Chioro
Ideli Salvatti 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2014

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12984.htm