segunda-feira, 26 de outubro de 2015

FOSFOETANOLAMINA – UM SOPRO DE VIDA?


 Por Lilian França.

            Nos últimos meses nos deparamos com a notícia de que a USP de São Carlos teria descoberto a cura do câncer. Mas o que significaria isso de verdade? Somente boatos, ou  algum fundo de verdade?

            A verdade é que ao longo dos últimos 20 anos, a substância vem sendo estudada e pessoas vêm tomando as cápsulas fornecidas pela USP, relatando significativas melhoras no tratamento contra o câncer, inclusive de cura.

Com a proibição de distribuição da substância pela USP, em 2014, a corrida ao judiciário para obter a “fosfo”, numa esperança de se curar ou de ao menos amenizar os sintomas causados pela devastadora doença. Isso causou uma mobilização nacional para regularizar seu fornecimento, dando continuidade aos testes clínicos, necessários para aprovação na Anvisa e seu consequente registro.

Sem querer entrar na questão burocrática que esbarram os pacientes de câncer. Esta doença não atinge somente ao paciente que recebe este diagnóstico, mas a toda sua família e amigos. O foco principal aqui é o paciente de câncer.

Em seu livro” CÂNCER – direito e cidadania”, a autora aborda pontos importantíssimos do ponto de vista do estado psicológico e emocional a que são submetidos estes pacientes.[1]

Para a autora, in verbis”: “A suspeita do câncer provoca enorme ansiedade. O mais grave, no entanto, é que a confirmação do diagnóstico é geralmente transmitida de forma inadequada por profissionais não treinados para tão delicada tarefa. Dificilmente há uma preparação psicológica a fim de minimizar o impacto provocado por essa impactante notícia”.

A simples suspeita do diagnóstico de câncer já é capaz de gerar enorme sofrimento a essas pessoas, imaginem quando o diagnóstico é confirmado. Para essas pessoas e seus familiares, resta-lhe o desespero.

Com a esperança trazida pela “fosfoetanolamina sintética” a vida destas pessoas passou a ter um novo sentido: alcançar a cura, aliviar ao menos parte do sofrimento causado pelos tratamentos tradicionais, ou ao menos, mais alguns anos de vida, com qualidade, ao lado daqueles que amam.

É instinto de qualquer ser vivo, lutar pela vida. Nós seres humanos, surpreendentemente, somos capazes de obter força para lutar até o último minuto de nossas vidas, até o último fio de esperanças. E é isso que tem ocorrido com as pessoas do país todo, na corrida para obtenção da “fosfo”.
O nosso Código Civil, em seu artigo 15, prevê que: Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.

Entramos aqui num dos princípios da bioética: a autonomia de vontade do paciente.

Há apenas um significado para vida, o próprio ato de viver. (Aucélio Gusmão).

De acordo com a Resolução 1995/2012 do Conselho Federal de Medicina, “não se justifica prolongar um sofrimento desnecessário, em detrimento a qualidade de vida do ser humano”[2].

Trata-se de um registro histórico-clínico que o paciente poderá fazer dispondo sobre sua vontade de se submeter ou não a tratamentos invasivos ou dolorosos para prolongar sua vida em situações terminais crônicas ou estados vegetativos. De acordo com o CFM, o paciente poderá fazer uso do documento a qualquer momento, desde que maior de idade e em pleno gozo de suas faculdades mentais. O documento passa então a servir de suporte legal e ético para os médicos.
O nome formal do documento, de acordo com a resolução, é “diretiva antecipada de vontade”, porém vulgarmente é conhecido como “testamento vital”.[3]
Contrapondo-se a tudo isso, o paciente tem o direito de lutar, até o último recurso possível para sobreviver. Tem o direito de escolha sobre a que tratamento quer se submeter, claro que, após devidamente orientado pelo médico que o assiste.
É o caso da luta para obter a “fosfo” como uma última tentativa de sobreviver, ou de ao menos passar um pouquinho mais de tempo com seus familiares, sem dores intensas, podendo alimentar-se um pouco melhor, porque os sintomas desagradáveis consequência do câncer foram amenizados.
Se é a vontade do paciente de câncer submeter-se ao tratamento utilizando-se uma substância que ainda não foi devidamente testada, pelo menos não oficialmente, e que ainda não passou pelos protocolos de pesquisa exigidos para obtenção do seu registro, é seu direito LUTAR PELA VIDA, e isso não lhe pode ser tirado.
Para Antonieta Barbosa, “é um caminho sem volta e a consciência da morte, antes tão distante, passa agora a fazer parte dos pensamentos do portador dessa estigmatizante doença, causando também sofrimento e solidão.[4]
Para Wayt Gibbs,[5] “Um dia a ciência irá responder definitivamente o que causa o câncer. Será provavelmente uma resposta bastante complicada, que irá nos obrigar a transferir nossas esperanças das drogas que curam para medicamentos preventivos, ou a quimioprevenção”.
A luta do paciente de câncer é muito maior do que qualquer pessoa sadia pode imaginar. Não se pode tirar dela a possibilidade da última chance de sobreviver. A fosfoetanolamina sintética”, pode ser sim, o último sopro de vida para estas tão sofridas e merecedoras pessoas, para que tenham um final de vida com dignidade, cientes e felizes por terem a consciência de que tanto elas quanto seus familiares, lutaram, incessantemente, Para outros pacientes, ainda em fase não terminal, pode ser a continuidade de uma vida mais longa e com qualidade. E porque não a cura? LUTEMOS!!!!







[1] BARBOSA. Antonieta. CÂNCER – Dirreito e Cidadania. Como a Lei pode beneficiar pacientes e familiares. 14 a edição. Ed. Atlas. São Paulo, Pg. 9
[2] http://www.portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=23585:testamento-vital&catid=46
[3] http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121929832/testamento-vital-e-a-ortotanasia
[4]BARBOSA. Antonieta. CÂNCER – Dirreito e Cidadania. Como a Lei pode beneficiar pacientes e familiares. 14 a edição. Ed. Atlas. São Paulo, pg. 10.
[5] W. Wayt Gibbs, Scientific American, n. 15, p. 47, dez. 2009.

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

DF é condenado a indenizar filho de idosa que morreu vítima de negligência em hospital público

O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a filho de idosa que morreu em hospital público sem receber o atendimento prescrito pelo médico. A sentença condenatória de 1ª Instância foi confirmada em grau de recurso pela 2ª Turma Cível do TJDFT.
O autor da ação relatou que sua mãe faleceu nas dependências do Hospital de Base, vítima da negligência do Estado, depois de passar um mês internada. Segundo ele, a internação aconteceu no dia 1/9/2012, após sua genitora passar mal e ficar inconsciente. No dia 6/9, foi diagnosticada necessidade cirúrgica de “clipagem de aneurisma”, sendo o procedimento marcado para o dia 19/9.Contudo, a cirurgia foi cancelada por falta do material específico. No dia 24/9, o quadro clínico da paciente piorou significativamente e foi indicada sua remoção para UTI, com suporte neurocirúrgico. Mais uma vez, a prescrição não foi atendida por não haver leito de UTI disponível, situação que perdurou até a morte de sua mãe, no dia 2/10. Por tudo que ocorreu, pediu a condenação do Distrito Federal no dever de indenizar pelos danos morais causados.
Em contestação, o DF negou ter havido negligência. Afirmou que não houve recusa em realizar a cirurgia indicada, mas tão somente adiamento em virtude da falta do “clipe de aneurisma”. Defendeu a improcedência do pedido indenizatório.
Ao julgar o processo, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública não teve dúvida: “Certamente a conduta do réu contribuiu, mesmo que não exclusivamente, para o evento morte da genitora do demandante, que esteve internada no Hospital de Base do Distrito Federal. Nesse contexto, constata-se que a paciente não recebeu o tratamento necessário ao seu quadro de saúde por absoluta ausência de meios materiais disponíveis, seja por falta do “clipe de aneurisma”, seja por falta de leito de UTI com suporte neurocirúrgico. Assim, presente o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo réu e o dano sofrido pelo autor. Nesse ponto, ressalte-se que o dano moral é inerente à própria conduta negligente”.
Em grau de recurso, a 2ª Turma Cível manteve a condenação na íntegra, à unanimidade. “No caso, razoável e proporcional a quantia estipulada pela douta inteligência monocrática, considerando-se a relação de parentesco (maternal) entre o autor e sua falecida genitora, e o descaso, uma vez mais, da rede pública de saúde para com os menos afortunados”, concluiu o colegiado.
Processo: 2013011084106-2
*Informações do TJDFT

Decisão liminar obriga plano a garantir medicamento em tratamento de câncer

Juiz da 8ª Vara Cível de Brasília concedeu liminar em ação de obrigação de fazer contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, obrigando-a a pagar pelas aplicações do medicamento Pemetrexede, utilizado no tratamento de câncer de bexiga da parte autora, conforme indicação médica.
O autor da ação, associado da ré desde 1964, alega que, após o agravamento da doença, com a presença de metástase em 3 órgãos, seu médico teria indicado o tratamento com o referido remédio. Porém, ao solicitar a medicação ao plano de saúde, este teria negado o procedimento, sob o argumento de tratar-se de medicamento sem aprovação em bula para uso em câncer de bexiga.
Conforme os documentos anexados aos autos, o juiz considerou presentes os pressupostos para antecipação da tutela, segundo o art. 273, caput, do CPC: 1) prova inequívoca e convencimento da verossimilhança das alegações; e 2) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O magistrado concluiu que “o estado de saúde do autor exige o tratamento indicado, vez que a demora no tratamento pode causar o comprometimento do seu estado de saúde, havendo risco de conseqüências irreversíveis”.
O juiz também fundamentou sua decisão com base na jurisprudência sobre o tema, que além de trazer a questão da comprovada urgência de tratamento médico, confirma que “a simples afirmação de que o medicamento postulado não se encontra no rol de substâncias padronizadas pela Administração Pública não constitui óbice bastante para impedir o fornecimento de medicamento indispensável à saúde” (Acórdão 872666, 2ª Turma Cível, publicado no DJe: 12/6/2015. Pág.: 120).
Assim, o juiz determinou que o réu efetue o pagamento das 3 aplicações do medicamento, já realizadas, bem como pague pelas demais aplicações necessárias ao Hospital Sírio Libanês, conforme indicação médica. Caso descumpra a decisão, a CASSI poderá sofrer multa diária de R$ 5 mil, até o limite de R$100 mil.
Da decisão, cabe recurso.
*Informações do TJDFT

Instituição é condenada por liberar paciente sem acompanhante

A Fundação de Ensino Superior do Vale do Sapucaí (Fuvs), mantenedora do Hospital das Clínicas Samuel Libânio, foi condenada a pagar um total de R$ 80 mil para oito pessoas, familiares de um paciente idoso que foi liberado da instituição, após atendimento, sem o conhecimento da família. O paciente desapareceu desde então. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pelo juízo da comarca de Pouso Alegre.
Em fevereiro de 2014, os filhos do paciente entraram na Justiça contra a Fundação, afirmando que o pai, portador de epilepsia, teve uma forte crise da doença, em 16 de fevereiro de 2009, dando entrada no Hospital das Clínicas Samuel Libânio, por volta das 10h. No mesmo dia, aproximadamente às 19h, ele foi liberado da instituição, sem o acompanhamento de um responsável, quando desapareceu. O idoso estava, na época, com 69 anos.
Em sua defesa, a instituição alegou que a liberação do paciente se deu, provavelmente, com alta médica, de forma regular, não havendo que se falar em dano moral passível de indenização. Contudo, em primeira instância, a fundação foi condenada a pagar aos autores R$ 28.960 por danos morais – R$ 3.620 para cada um dos oito autores.
Diante da sentença, ambas as partes recorreram. O hospital reiterou suas alegações, afirmando não ter agido com negligência, e os filhos pediram o aumento do valor da indenização.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Alberto Diniz Junior, avaliou que depoimentos e outras provas juntadas ao processo demonstraram a negligência da ré, pois o paciente estava sob a custódia da instituição, em observação, “restando nítida a falha havida na liberação do paciente, que está desaparecido desde a saída do estabelecimento hospitalar.”
Quanto ao dano moral, o desembargador relator verificou ser evidente, “sendo presumidos a frustração, a angústia e o desespero dos requerentes, que ficaram privados da convivência com seu genitor, não tendo, até o momento, notícia do seu paradeiro.”
Tendo em vista as circunstâncias do caso, decidiu modificar a sentença apenas para aumentar o valor da indenização, que fixou em R$ 10 mil para cada autor.
Os desembargadores Marcos Lincoln e Alexandre Santiago votaram de acordo com o relator.
*Informações do TJMG

TJES determina que plano de saúde realize cirurgia de urgência

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) reformou decisão de piso e determinou a realização com urgência, por parte de um plano de saúde, de uma cirurgia de retirada de tumor de grande proporção, localizado entre o pescoço e a cabeça de um conveniado que teve a solicitação de intervenção cirúrgica negada. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 10 de setembro.
Caso o plano de saúde descumpra ou protele a decisão do relator – desembargador Arthur José Neiva de Almeida – o mesmo terá de pagar multa diária de R$ 1 mil, até que seja alcançado o montante de R$ 20 mil.
De acordo com os autos, R.P.C.S. recorreu da decisão da 5ª Vara Cível de Vila Velha que negou a liminar em que a cirurgia foi solicitada. O homem comprovou por meio de laudos médicos ser portador de um tumor na base do crânio e na mandíbula e que o mesmo pode o levar à morte a qualquer momento.
No processo, o relator do caso informou que determinou ao plano de saúde a indicação de profissionais de seu quadro clínico aptos a realizar a cirurgia de pescoço e cabeça para retirada do tumor em 24 horas. Contudo, o convênio não se manifestou sobre a ordem judicial.
O seguro de saúde contratado por R.P.C.S. inclui internação de emergência e, juntamente com o laudo médico anexado ao processo, comprova a possibilidade de realização da cirurgia.
“É importante registrar que ao plano foi oportunizada a indicação de profissional médico credenciado especialista em cirurgia de pescoço e cabeça, o que certamente ensejaria uma diminuição dos custos do procedimento cirúrgico de que necessita o paciente. Todavia, o plano deixou de se manifestar no tempo oportuno, não restando alternativa senão a conclusão adotada nesta decisão”, explicou o desembargador Arthur Neiva no processo.
Processo nº: 0021676-75.2015.8.08.0035.
*Informações do TJES

Para STJ, cláusula que veda home care é abusiva

O tratamento domiciliar (home care), quando constitui desdobramento da internação hospitalar, deve ser prestado de forma completa e por tempo integral. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S.A.
O caso envolveu a recomendação médica de tratamento domiciliar para paciente que necessita acompanhamento constante, pois sofre de mal de Alzheimer, hipertensão arterial, insuficiência cardíaca e doença pulmonar obstrutiva crônica, além de doenças agravadas por sua incapacidade total de locomoção.
A recomendação foi de acompanhamento home care em regime de 24 horas, mas a Amil, além de fornecer o tratamento domiciliar de forma incompleta, suspendeu o serviço depois de um mês, o que resultou em complicações na saúde da paciente.
O caso foi parar na Justiça. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, entendeu pela ilegalidade da suspensão e do serviço prestado de forma deficiente. Foi determinada a continuidade da internação domiciliar e estipulado o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.
Liberalidade
No STJ, a empresa alegou que o plano contratado não estabelecia obrigação de assistência médica domiciliar. Afirmou ainda que a assistência foi prestada em conjunto com a família e por mera liberalidade.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o tratamento médico em domicílio não está no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde, mas, segundo ele, nos casos em que a internação domiciliar é recomendada em substituição à internação hospitalar, esse direito não pode ser negado de forma automática.
“Qualquer cláusula contratual ou ato da operadora de plano de saúde que importe em absoluta vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar será abusivo, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada” – disse o ministro, citando o artigo 51, IV, da Lei 8.078/90.
Suspensão descabida
Villas Bôas Cueva observou, entretanto, que não se trata de um benefício a ser concedido simplesmente para a comodidade do paciente ou de seus familiares, pois há necessidade de indicação médica. Também se exigem condições estruturais da residência e o não comprometimento do equilíbrio atuarial do plano de saúde.
“Quando for inviável a substituição da internação hospitalar pela internação domiciliar apenas por questões financeiras, a operadora deve sempre comprovar a recusa com dados concretos e dar oportunidade ao usuário de complementar o valor de tabela”, explicou o relator.
No caso apreciado, entretanto, Villas Bôas Cueva definiu como “descabida” a suspensão do tratamento sem prévia aprovação médica e sem ao menos ter sido disponibilizada à paciente a reinternação em hospital.
“Essa atitude ilícita da operadora gerou danos morais, pois submeteu a usuária em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, bem como acabou por agravar suas patologias”, concluiu o relator.
*Informações do STJ

Hospital é condenado a indenizar por soro contaminado

A Casa de Caridade Muriaé/Hospital São Paulo foi condenada a indenizar em R$ 15 mil um paciente a quem foi ministrado soro contaminado durante uma internação na unidade. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé.
O paciente, um recém-nascido com então 5 meses, deu entrada no hospital São Paulo, em 10 de novembro de 2007, com um quadro de desidratação e diarreia. Foi feito um hemograma na criança e indicado tratamento com soro, por meio intravenoso, com alta prevista para o dia seguinte. Na manhã do dia 11 de novembro, o pai da criança observou que o soro ministrado ao bebê, desde a madrugada, apresentava aspecto turvo.
De acordo com o pai, em função do ocorrido, a criança desenvolveu pirogenia – reação do organismo à introdução de soro contaminado por fungos e bactérias, quadro que pode evoluir para septicemia (infecção generalizada). A internação da criança se prolongou por mais dois dias. Na Justiça, o pai, representando o menino, pediu que a instituição fosse condenada a indenizar a criança por danos morais.
Em sua defesa, a instituição afirmou que a análise do conteúdo do frasco do soro, determinada pela coordenação do Controle de Infecção Hospitalar da unidade, não apresentou qualquer cultura para bactéria, germes ou fundos. Disse ainda que a reação pirogênica, ainda que tivesse ocorrido, não gerou nenhum transtorno significativo ao menor e não foi causada por negligência ou imperícia do corpo clínico do hospital, mas sim por endotoxinas presentes no soro, sobras do processo de esterilização do líquido.
Em primeira instância, a instituição foi condenada a indenizar o paciente em R$ 6 mil. No recurso ao TJMG, afirmou que a assistência prestada ao recém-nascido ocorreu dentro dos ditames da literatura médica e que não houve ato ilícito passível de indenização. Pediu ainda que, se condenada, o valor da indenização fosse reduzido. O pai da criança também recorreu, pedindo o aumento do valor da indenização.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Veiga de Oliveira, observou que era inequívoca a existência do dano, “não havendo dúvida de que, em decorrência da aplicação do soro contaminado, o autor teria sofrido pirogenia, reação do organismo que pode acarretar graves danos”.
Evidenciada a responsabilidade do hospital, o desembargador relator analisou o valor da indenização, que julgou necessário aumentar para R$ 15 mil, “tendo em vista a grande lesão ao direito da personalidade do segundo apelante [o bebê]”.
Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Mariângela Meyer votaram de acordo com o relator.
*Informações do TJMG