quinta-feira, 11 de maio de 2017

TJSC: Cooperativa de saúde deve indenizar por imperícia de médico associado

A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou condenação de uma cooperativa de saúde ao pagamento de indenização por danos morais a cliente que sofreu atraso em diagnóstico de câncer de mama por imperícia e negligência de um médico associado a seus quadros. O órgão julgador apenas promoveu adequação no montante arbitrado em primeiro grau, que passou de R$ 50 mil para R$ 10 mil.
Segundo os autos, a paciente procurou assistência em abril de 2008 porque sentia fortes dores na mama esquerda. Submetida a exames, ela foi diagnosticada com suspeita de galactocele, espécies de nódulos de calcificação formados após aleitamento materno. O médico, na ocasião, preferiu não aprofundar a investigação e recomendou retorno em seis meses. Em setembro do mesmo ano, ainda com dores, a paciente retornou ao estabelecimento na Grande Florianópolis.
Atendida por outro profissional, ela foi encaminhada para uma mastologista, que de imediato diagnosticou câncer de mama. Em razão deste quadro, a autora foi submetida a mastectomia, seguida de tratamento rádio e quimioterápico. A perícia judicial concluiu que o primeiro médico agiu com imperícia e negligência diante do resultado do exame de ultrassonografia das mamas, já que o correto seria encaminhar a paciente para aprofundamento da investigação diagnóstica.
“A conduta de acompanhamento em seis meses não era aconselhável no caso da autora. Dever-se-ia prosseguir com a investigação diagnóstica no atendimento realizado no dia 20 de maio de 2008, justamente para descartar qualquer possibilidade de nódulo maligno”, registrou o experto. A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, reconheceu a negligência que causou à autora evidente abalo anímico, caracterizado pela angústia de não saber se poderia ter evitado a retirada da mama e realizado tratamento mais ameno.
A relatora considerou ainda que a atividade desempenhada pelo médico foi realizada no interesse da cooperativa, daí sua obrigação de indenizar os danos causados pela conduta culposa do profissional a seu serviço. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0014400-26.2009.8.24.0045).
*Informações do TJSC

Novas regras para cancelamento de plano de saúde

Começam a valer nesta quarta-feira (10/05) as novas regras estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para cancelamento do contrato do plano de saúde a pedido do beneficiário. A Resolução Normativa nº 412 se aplica aos chamados planos novos, ou seja, aos contratos celebrados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656, de 1998. Antes dessa norma, não havia regras específicas sobre o tema. Com essa resolução, a ANS padroniza esse tipo de operação e oferece mais clareza, segurança e previsibilidade ao consumidor.
A norma estipula regras para o cancelamento de acordo com cada tipo de contratação do plano (individual, coletivo empresarial ou coletivo por adesão), define responsabilidades das partes envolvidas, obriga as operadoras a emitirem comprovante de ciência do pedido de cancelamento e determina os prazos para entrega de tais comprovantes. O objetivo da ANS ao editar a norma é extinguir possíveis ruídos na comunicação entre beneficiário e operadora no momento em que o primeiro manifesta sua vontade de cancelar o contrato de plano de saúde para si ou para seus dependentes e assegurar os direitos dos consumidores.
“Essa medida é um avanço importante, pois deixa claro como o beneficiário deve fazer para obter o cancelamento do plano e estabelece o fluxo dessa solicitação. Garante, assim, mais segurança nesse tipo de operação, protegendo o beneficiário”, enfatiza Karla Santa Cruz Coelho, diretora de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS.
Para facilitar a compreensão das normas, a ANS elaborou uma cartilha sobre o assunto. O material está disponível no site da Agência. Também foram elaboradas perguntas e respostas para esclarecer as principais dúvidas relacionadas ao tema. 

Plano individual ou familiar 
O cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar poderá ser solicitado pelo titular das seguintes formas: presencialmente, na sede da operadora, em seus escritórios regionais ou nos locais por ela indicados; por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora; ou por meio da página da operadora na internet – neste caso, a operadora deverá disponibilizar em seu portal corporativo acesso ao Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar (PIN-SS), nos termos previstos na RN nº 389, de 26 de novembro de 2015.
Feito o pedido de cancelamento, a operadora é obrigada a prestar de imediato esclarecimentos sobre as consequências da solicitação e deverá fornecer ao beneficiário comprovante do recebimento do pedido. A partir desse momento, o plano de saúde estará cancelado para o titular e seus dependentes, quando houver, ou para um ou mais de seus dependentes, caso o titular tenha apenas solicitado a exclusão de dependentes.

Plano coletivo empresarial 
O beneficiário titular poderá solicitar à empresa em que trabalha, por qualquer meio, o cancelamento ou a exclusão de dependente do contrato de plano de saúde coletivo empresarial. A empresa deverá informar à operadora, para que esta tome as medidas cabíveis, em até 30 dias. Caso a empresa não cumpra tal prazo, o beneficiário poderá solicitar o cancelamento diretamente à operadora, que terá a responsabilidade de fornecer ao consumidor o comprovante de recebimento da solicitação – ficando o plano cancelado a partir desse momento.

Plano coletivo por adesão 
O beneficiário titular poderá solicitar o cancelamento ou a exclusão de dependente do contrato coletivo por adesão à pessoa jurídica contratante do plano. Neste caso, a solicitação será encaminhada à operadora, para adoção das providências cabíveis – o cancelamento somente terá efeito a partir de sua ciência. Mas o beneficiário também pode comunicar a sua intenção à administradora de benefícios (quando a possibilidade figurar no contrato firmado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora) ou ainda diretamente à operadora – nestes dois casos, o plano terá cancelamento imediato após o fornecimento do comprovante de recebimento da solicitação.
Diferenças entre os principais tipos de planos

Obrigações das operadoras diante de pedido de cancelamento de qualquer modalidade de plano
Após receber a solicitação do cancelamento, a operadora ou administradora de benefícios deverá prestar de forma clara e precisa as informações listadas abaixo:
  1. O eventual ingresso em novo plano de saúde poderá importar:
    • No cumprimento de novos períodos de carência;
    • Na perda do direito à portabilidade de carências, caso não tenha sido este o motivo do pedido;
    • No preenchimento de nova declaração de saúde e, caso haja doença ou lesão preexistente (DLP), no cumprimento de Cobertura Parcial Temporária (CPT) que determina, por um período ininterrupto de até 24 meses a partir da data da contratação ou adesão ao novo plano, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos;
    • Na perda imediata do direito de remissão, quando houver, devendo o beneficiário arcar com o pagamento de um novo contrato de plano de saúde que venha a contratar.
  2. Efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios;
  3. Contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, são de responsabilidade do beneficiário;
  4. Despesas decorrentes de eventuais utilizações dos serviços pelos beneficiários após a data de solicitação de cancelamento do plano de saúde, inclusive nos casos de urgência ou emergência, correrão por sua conta;
  5. A exclusão do beneficiário titular do contrato individual ou familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes;
  6. A exclusão do beneficiário titular do contrato coletivo empresarial ou por adesão observará as disposições contratuais quanto à exclusão ou não dos dependentes, conforme o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 18, da RN nº 195, de 14 de julho de 2009, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde.
Essas informações devem ser disponibilizadas pelo atendente da operadora ou administradora de benefícios no momento da solicitação realizada de modo presencial ou através dos canais destas entidades previstos na RN nº395/16; ou constar do comprovante de recebimento da solicitação de cancelamento do contrato a ser fornecido pela operadora ou administradora de benefícios.
“O cancelamento pode ser feito independentemente do adimplemento contratual. As operadoras que deixarem de cumprir as normas determinadas na resolução estarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de R$ 30 mil”, acrescenta a diretora Karla Coelho, que também destaca a importância do entendimento do beneficiário diante de sua decisão de cancelamento do plano: “É preciso entender que, a partir do momento em que a operadora toma ciência do pedido, o plano estará cancelado”.
Também vale destacar que a partir do fornecimento do comprovante de recebimento da solicitação de cancelamento, a operadora ou a administradora de benefícios deverá encaminhar ao consumidor, no prazo de dez dias úteis, o comprovante do efetivo cancelamento do contrato ou desligamento do beneficiário. Tal comprovante deverá informar as eventuais cobranças de serviços pela operadora ou administradora de benefícios.
O pedido de cancelamento dos contratos individuais ou familiares não exime o beneficiário do pagamento de multa rescisória, quando prevista em contrato, se a solicitação ocorrer antes da vigência mínima de doze meses, observada a data de assinatura da proposta de adesão.

terça-feira, 9 de maio de 2017

Anvisa: números da inseminação artificial no Brasil

Somente no ano passado, 66.597 embriões foram congelados no Brasil nos Bancos de Células e Tecidos Germinativos – BCTGs, mais conhecidos como clínicas de Reprodução Humana Assistida. O número reflete a busca dos brasileiros por ajuda médica na hora em que desejam ter filhos. A quantidade de embriões congelados em 2016 é o dobro do registrado em 2012, quando as clínicas relataram o congelamento de pouco mais de 30 mil embriões. Os números estão no 10º Relatório do Sistema Nacional de Produção de Embriões (SisEmbrio), publicado pela Anvisa.
A reprodução assistida começa com a estimulação ovariana da mulher, por meio de hormônios, para a produção de óvulos (oócitos). Após essa etapa, o espermatozoide do seu parceiro ou de um doador anônimo é inseminado no óvulo. Quando esse procedimento tem sucesso é gerado um embrião  que pode ser transferido para o útero.
O relatório da Anvisa mostra que, em 2016, foram realizados 33.790 procedimentos de estímulo para a produção de óvulos por mulheres que querem passar por esse tipo de procedimento. Mas o número de pacientes é menor, já que uma mulher pode passar por mais de um ciclo quando a gravidez não tem sucesso.
No mesmo período, 67.292 embriões foram transferidos para dar início a uma gravidez e outros 55.381 foram descartados por serem inviáveis devido a problemas de desenvolvimento.
Inseminação artificial tem risco? 
Os dados do relatório mostram que os indicadores no Brasil têm se mantido estáveis e com padrões de qualidade comparáveis aos dados obtidos em outros países. Esses indicadores são utilizados pela Anvisa e pelas vigilâncias sanitárias de estados e municípios para direcionar ações¿de inspeção sanitária nos bancos.
Uma das maiores preocupações em relação às clínicas de reprodução assistida é garantir a rastreabilidade de todo o processo, desde a retirada do óvulo até a implantação do embriões no útero da paciente. Esse controle é fundamental para se evitar a troca de embriões.
O risco de transmissão de doenças é pequeno, mas pode ocorrer principalmente se a clínica não fizer uma avaliação correta dos doadores de espermatozoides. Outro risco é a contaminação cruzada que pode ocorrer quando o material biológico de uma paciente entra em contado com outro material, de forma indevida.
O que faço para me proteger? 
A primeira providência  é verificar se a clínica está no relatório da Anvisa e se ela enviou os dados em 2016. Se a clínica que você procurou não informou dados em 2016 fique atento, isso significa que o serviço pode ter algum problema de organização interna e não conseguiu enviar os dados pelo sistema. O relatório traz dados atualizados até 10 de fevereiro deste ano.
Atenção! Se o nome da clínica que você procura não aparece na lista do relatório, procure a Vigilância Sanitária local para saber se o estabelecimento está em processo de regularização, você pode estar diante de umca clínica clandestina.
Entenda os números da reprodução assistida 
O relatório do Sistema Nacional de Produção de Embriões é um documento de referência para a fiscalização das vigilâncias sanitárias, mas que também pode auxiliar as pessoas que vão passar por esse tipo de procedimento.
O principal número utilizado para analisar a qualidade dos serviços é a Taxa de Fertilização que indica o percentual de vezes em que a inseminação do espermatozoide no óvulo deu certo. No Brasil, a média da Taxa de Fertilização em 2016 ficou em 73%. Mesmo assim, o número não deve ser utilizado de forma isolada para comparação entre as clínicas, pois essa taxa também depende do perfil das pacientes e do número de ciclos realizados pelo serviço.
Inseminação artificial no Brasil em 2016 
  • Brasil tem 160 serviços de reprodução assistida cadastrados. Desses, 141 mandaram informações sobre sua produção em 2016.
  • São Paulo é o estado com maior número de serviços (43), seguido por Minas Gerais (19), Paraná (14) e Rio de Janeiro (12).
  • 33.790 ciclos para produção de óvulos foram realizados.
  • 67.292 embriões foram transferidos para o útero das pacientes.
  • 55.381 embriões foram descartados.
  • 83 embriões foram doados para pesquisa de células-tronco.
  • 9 é a média de óvulos gerados por cada mulher que se submeteu ao procedimento no Brasil.
  • 96% é a taxa de clivagem, quando os embriões se fixam no útero da mulher

segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

TJES: Danos morais e estéticos a paciente que sofreu sequelas após “peeling” em consultório médico

A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou indenização de R$ 28 mil em favor de paciente que, submetida a sessão de embelezamento através de procedimento conhecido como “peeling”, sofreu graves sequelas, principalmente na região da face, com reflexos em sua autoestima e convívio social. O valor arbitrado servirá para ressarcir a mulher por danos morais e estéticos.
O desembargador substituto Gerson Cherem II, relator da apelação, destacou que a avaliação médica juntada aos autos indica que as lesões da autora decorreram do procedimento estético. “As fotografias e o laudo revelam eritema (vermelhidão) violáceo malar bilateral e na porção mais inferior da pálpebra inferior direita, com atrofia leve da pele nesses locais, sequela esta possivelmente irreversível”, observou. O relator entendeu demonstrada adequadamente a existência de nexo etiológico entre a atuação médica e o resultado danoso.
O magistrado fez, em seu voto, distinção entre as obrigações de meio e de resultado na atuação dos profissionais da medicina. “Trata-se, por via de regra, de obrigação de meio. Em decorrência, exige-se o emprego da melhor técnica disponível, sem que haja uma garantia de resultado. Nas obrigações de meio, a responsabilidade dos profissionais afigura-se subjetiva, cabendo à vítima comprovar a culpa do ofensor. Entrementes, quando o serviço médico é direcionado à melhora da aparência ou correções de imperfeições físicas, pautado na finalidade estética, a obrigação passa a ser de resultado, e não de meio”, registrou. A decisão foi unânime (Apelação n. 0003301-86.2009.8.24.0036).
*Informações do TJSC

Câmara retomará debate sobre “pílula do câncer” em 2017

A subcomissão que acompanhou testes com drogas experimentais para o tratamento de doenças graves ou raras será recriada no ano que vem. O grupo, criado pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, vai avaliar, entre outros assuntos, a conclusão da segunda fase dos testes clínicos com fosfoetanolamina sintética. A substância, conhecida como “pílula do câncer”, teve grande repercussão devido aos possíveis efeitos positivos contra diversos tipos de câncer.
O estudo conduzido na Universidade de São Paulo (USP) testa a droga em 200 pacientes com 10 tipos diferentes de câncer. A expectativa é que a pesquisa seja concluída até o meio do ano que vem.
A produção e a distribuição da “pílula do câncer” ainda são ilegais no País. O relatório aprovado pela subcomissão no final de novembro destaca que, apesar de não haver a comprovação científica exigida legalmente para que a substância seja reconhecida como medicamento, há muitos relatos de pessoas que a utilizaram e apontam a melhoria no quadro de saúde.
Incentivo à pesquisa
A relatora da subcomissão, deputada Leandre (PV-PR), recomendou em seu relatório a criação de incentivos para a pesquisa científica de medicamentos inovadores. Ela avaliou que ainda há muitos entraves no Brasil.

“O Brasil é o 15º país em número de artigos científicos publicados em revistas internacionais. Se a gente conseguisse reverter isso em inovação, nós seríamos talvez um dos principais mercados produtores, mas isso tem que fazer também com o setor privado, que eles também possam fazer esse investimento”, afirmou.
A deputada ressaltou que, no Brasil, a aprovação de um estudo clínico pode levar até um ano, enquanto na Coreia do Sul leva 30 dias. “A desburocratização é muito importante”, declarou.
O Congresso chegou a aprovar lei que autorizava o uso da “pílula do câncer” em caráter excepcional (Lei 13.269/16) por pacientes diagnosticados com câncer, enquanto estiverem em curso estudos clínicos da substância. A lei, entretanto, foi questionada no Supremo Tribunal Federal (STF), que concedeu liminar para suspender os efeitos do texto. Um dos objetivos da continuidade dos trabalhos da subcomissão da Câmara é acompanhar o pronunciamento do tribunal quanto ao mérito do caso.
*Informações da Agência Câmara

quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Bradesco Saúde é condenada por negar endoscopia

O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido da autora e condenou a Bradesco Saúde a reembolsar os danos materiais causados pela negativa de cobertura de exame de cápsula endoscópica, no valor de R$ 6.200,00, e pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.
A autora ajuizou ação na qual alegou que teve o pedido de cobertura do exame de cápsula endoscópica negado, e que a empresa seria reincidente na prática abusiva, pois a autora já teve ganho de causa, transitado em julgado, contra a própria Bradesco Saúde, referente ao mesmo exame, e assim, pleiteou o reembolso dos valores gastos com o exame e indenização por danos morais.
Em audiência de conciliação, a empresa não apresentou proposta de acordo e optou por apresentar defesa, na qual alegou, em resumo, que o contrato não cobria o referido exame, bem como não estaria descrito no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, o que afastaria a responsabilidade da empresa.
O magistrado registrou que: “No caso, restou inequívoca a relação contratual entre as partes e a necessidade de realização do exame prescrito à autora, para o tratamento de sua doença (ID4171348- Pág. 3). Conquanto as teses defensivas suscitadas, o certo é que a ré deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, II, do CPC) e, portanto, forçoso concluir que a cobertura securitária pleiteada é legítima. Importa ressaltar que a lista de procedimentos da Agência Nacional de Saúde? A ANS é elucidativa e não taxativa, assim como as diretrizes fixadas para utilização, pois apenas garante cobertura mínima obrigatória, não excluindo procedimento não relacionado, notadamente quando atestada a importância do exame prescrito. Por certo, a operadora do plano de saúde não está autorizada a estabelecer o tratamento a ser dispensado para a cura de doenças, não podendo o segurado, por força de interpretação legal limitativa, deixar de receber o tratamento necessário, segundo a prescrição de seu médico(…). Portanto, legítimo o direito da autora ao reembolso integral do valor pago (R$6.200,00), indicado na nota fiscal inserida (ID4171365- Pág. 1). No tocante ao dano moral, a incerteza do amparo material contratado agregou sofrimento desnecessário à segurada, sendo certo que a conduta omissiva e defeituosa da ré atingiu direito de personalidade, passível de indenização. É que a saúde, como bem extraordinariamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem. Assim, a assistência à saúde prestada pela livre iniciativa é de relevância pública e, caso não promova ao segurado o amparo material contratado, fere direito fundamental à vida e à dignidade humana”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
PJe: 0730532-37.2016.8.07.0016
*Informações do TJDFT

APS indenizará cliente por ausência de pediatra em pronto atendimento

Os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiram, à unanimidade, negar provimento ao Recurso Inominado n°0602188-72.2015.8.01.0070 e manter a sentença emitida pelo Juízo de 1º Grau que condenou operadora de plano de saúde (A.P.S.) a pagar indenização de R$ 4,5 mil para o consumidor A. do N. B., em função de não ter pediatra no plantão no pronto atendimento da empresa.
No Acórdão, publicado na edição n.° 5.771 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), a juíza de Direito Lilian Deise, relatora do recurso, registrou que “a indenização por dano moral possui dupla finalidade, na medida em que procura ressarcir a vítima por ter a sua dignidade abalada, como também possui caráter punitivo-educativo, principalmente por se tratar de relação consumerista relativa a planos de saúde, para que tenham os prestadores de serviço maior cuidado e respeito para com seus clientes-conveniados”.
Entenda o Caso
O reclamante alegou ser usuário de um plano de saúde junto da empresa, e quando necessitou levar seu filho (beneficiário do plano) ao pronto-socorro gerenciado pela operadora reclamada, não havia pediatra e o clínico geral orientou buscar o médico especialista, por isso, A. do N. B. buscou atendimento para seu filho na rede pública de saúde. Portanto, argumentando a empresa não prestou com os serviços contratados, o requerente procurou à Justiça pedindo indenização por danos morais.
Quando o caso foi julgado no 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, foi julgado procedente o pedido autoral e fixada à importância de R$ 4.500 que a empresa requerida deveria pagar pelos danos morais causados ao consumidor.
Contudo, insatisfeita com a sentença, a operadora do plano de saúde suscitou que não houve ato ilícito, pois o requerente, posteriormente, foi atendido por clínico geral, não tendo ocorrido negativa de atendimento. Segundo a empresa o contrato explicita que não há obrigação de disponibilizar médico especialista de Urgência e Emergência, mas “somente a obrigação em disponibilizar atendimento em pronto socorro em casos de urgência e emergência como um todo”.
Voto da Relatora
Ao emitir seu voto, a juíza-relatora Lilian Deise, rejeitou os argumentos da empresa reclamada, afirmando que “no caso vertente e no termos das provas colhidas, induvidoso é que o autor teve que buscar atendimento para seu filho menor de idade na rede pública de saúde e que no momento não havia nenhum profissional disponível apto a resolver o problema. Ademais, seria ilógico uma pessoa procurar atendimento médico de emergência, estando este disponível, e se recusar a ser atendida procurando outro nosocômio muito mais distante”.
Por isso, enfatizando que “não resta dúvida quanto ao fato de que quem mantém um plano de saúde com promessa de atendimento médico 24 horas, estando com problemas de saúde, ao procurar a emergência de hospital conveniado e não conseguindo ser atendido, sofre abalo psíquico gerador de dano moral, o qual deve ser indenizado”, a magistrada não deu provimento ao Recurso Inominado, decisão que foi seguida pelos outros juízes de Direito que participaram do julgamento do caso, a juíza Maria Rosinete e o juiz Alesson Braz.
*Informações do TJAC
http://saudejur.com.br/plano-de-saude-indenizara-consumidor-por-ausencia-de-pediatra-em-pronto-atendimento/