sábado, 16 de novembro de 2013

Aluna que mantinha relações sexuais com prestador de serviço receberá R$ 200 mil de escola

Um colégio do Rio de Janeiro terá que pagar R$ 200 mil a aluna que mantinha relações sexuais com um prestador de serviço da instituição de ensino. Essa decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aumentou em dez vezes o valor da indenização, inicialmente, foi estabelecida em R$ 20 mil.
A adolescente, de 12 anos, e o prestador de serviço mantinham relações sexuais nas dependências do colégio, por mais de um ano, sempre no horário de funcionamento escolar. Os pais da menina descobriram e moveram ação por danos materiais e morais, alegando negligência da instituição em vigiar adequadamente alunos e funcionários.
A escola e a menor, representada pelos pais, recorreram ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a negligência da instituição e ponderou que o valor da indenização deveria ser aumentado em face da gravidade da situação e do princípio da razoabilidade. Para a magistrada, os fatos narrados vão marcar a vida da aluna e da família dela por toda a vida. Por isso, diante das particularidades do caso, a ministra decidiu ser adequado fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 200 mil.
O nome dos envolvidos não é divulgado em razão de segredo judicial.


Danos morais: Hospital deve indenizar em R$ 45 mil mulher que sofreu queda de maca

A 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou um hospital a indenizar em R$ 45 mil, por danos morais, mulher que após passar por cirurgia sofreu queda de maca. Na ocasião, a paciente teve cinco costelas fraturadas.
O juízo de 1ª instância considerou o pedido da autora parcialmente procedente e condenou a empresa ré ao R$ 33 mil por danos morais. De acordo com a decisão, houve negligência em deixar a paciente anestesiada, sem as devidas cautelas.
A autora então interpôs recurso reivindicando majoração do valor indenizatório fixado, sob o argumento de que, além da negligência, o hospital não contratou ninguém para auxiliá-la nas tarefas diárias e não prestou assistência pós-hospitalar, como o fornecimento de remédios para dor.
O hospital, por sua vez, interpôs recurso adesivo, para pleitear a redução da indenização, aduzindo que, alegando de que ocorreu um acidente involuntário.
Ao analisar a ação, João Batista Vilhena, relator, afirmou que houve negligência no cuidado que deve ser dispensado a todos os pacientes, "não havendo justificativa plausível que pudesse ser ofertada para afastar a responsabilidade pelo evento danoso em questão". Para o magistrado, o montante fixado não é adequado aos danos decorrentes da queda.
"É certo que no evento a autora, além de tudo, quebrou cinco costelas, e teve segmentos vários de seu corpo comprometidos no acidente que resultaram em diversos hematomas, somadas tais circunstâncias, percebe-se não haver absoluta relação de adequação entre o montante da indenização estabelecido na sentença e a lesão moral sofrida pela autora, pessoa idosa, que acabou internada por período superior ao inicialmente estimado para a intervenção a que se submeteu", afirmou.
O relator votou, então, pelo parcial provimento ao recurso da paciente, majorando para R$ 45 mil o valor da indenização, e negou provimento ao recurso do hospital.

Consumidora que encontrou rato morto em pacote de pipoca será indenizada

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmou que a empresa Flavor Indústria e Comércio de Alimentos terá que pagar indenização, por dano moral, de R$ 4 mil a uma consumidora que encontrou um rato morto, já em estado de decomposição, em pacote de pipoca.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou a empresa fabricante a pagar o valor, por considerar caracterizado o dano moral presumido. A empresa recorreu ao STJ, alegando a inexistência de abalo moral, uma vez que não teria havido a ingestão do alimento impróprio ao consumo humano.
Mas o ministro Salomão destacou que a análise sobre a falta de comprovação do dano moral exigiria o reexame de provas já estabelecidas pela Justiça gaúcha e isso é vedado pela Súmula 7 do STJ. Quanto ao valor da condenação, o ministro ressaltou que o entendimento pacífico do Tribunal da Cidadania é no sentido de que a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o valor é considerado irrisório ou exorbitante – o que não foi verificado nesse caso. 

Alimentos podem ser cobrados em cumprimento de sentença, sem processo executivo próprio

Tendo em vista a urgência e a importância do crédito alimentar, a execução de alimentos admite a aplicação das inovações implementadas pela Lei 11.232/05, relativas ao cumprimento de sentença. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que entendeu pela inaplicabilidade da norma.

A Lei 11.232 tornou a execução de títulos judiciais mais simples e rápida. A denominada reforma da execução permite que o cumprimento da sentença seja realizado como etapa do processo já inaugurado e não mais em processo de execução autônomo.

Ocorre, entretanto, que a nova lei não revogou e não fez nenhuma alteração nos dispositivos que tratam da execução de alimentos, previstos no Código de Processo Civil (artigos 732 a 735) e na Lei 5.478/68 (artigos 16 a 19). Por isso, para muitos magistrados, como não houve alteração nas normas, as inovações trazidas pela Lei 11.232 não alcançariam a execução de alimentos.

Celeridade priorizada

Foi exatamente o que aconteceu no caso apreciado pela Terceira Turma. Em ação de alimentos, foi requerido o cumprimento de sentença nos termos da nova lei, o pleito foi negado em primeira e em segunda instância e a discussão chegou ao STJ em recurso especial.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, aplicou ao caso entendimento diverso da origem. Para ela, “o fato de a lei ter silenciado sobre a execução de alimentos não pode conduzir à ideia de que a falta de modificação dos artigos 732 a 735 do CPC impede o cumprimento da sentença”.

A ministra destacou ainda a impossibilidade de afastar o procedimento mais célere e eficaz justamente da obrigação alimentar, cujo bem tutelado é a vida. “Considerando a presteza que deve permear a obtenção de alimentos – por ser essencial à sobrevivência do credor –, a cobrança de alimentos pretéritos deve se dar via cumprimento de sentença, sem a necessidade de uma nova citação do executado”, concluiu. 

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Mudança em sobrenome de companheiro exige comprovação prévia da união estável


A adoção do sobrenome de companheiro ou companheira na união estável depende de comprovação prévia da relação. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso de um casal de Minas Gerais que pretendia alterar registro civil de nascimento, para incluir o patronímico de família ao sobrenome da companheira. 

O casal alegou judicialmente que já vivia em união estável desde 2007 e tinha uma filha. Eles ainda não haviam oficializado a união porque havia pendências de partilha do casamento anterior, motivo relacionado às causas suspensivas do casamento previsto pelo Código Civil de 2002. Segundo o inciso III do artigo 1.523, o divorciado não deve se casar enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. 

terça-feira, 12 de novembro de 2013

Juiz pode bloquear verbas públicas para garantir fornecimento de remédio a pessoa necessitada

RECURSO REPETITIVO

O juiz pode determinar o bloqueio de bens necessários para o fornecimento de medicamentos segundo o seu prudente arbítrio e desde que com adequada fundamentação. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo no qual se discutia a possibilidade de o juiz determinar, em ação ordinária, o bloqueio de verbas do estado para fornecimento de medicamentos a portadores de doença grave.

O recurso adotado como representativo da controvérsia é oriundo do Rio Grande do Sul e foi julgado conforme o rito estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). No caso em discussão, o tribunal local afastou o bloqueio de verbas públicas determinado pelo juízo singular diante do descumprimento da obrigação de fornecimento do remédio pelo estado. O STJ entendeu que o bloqueio é necessário para garantir a vida da pessoa.

De acordo com o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o legislador possibilitou ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a medida mais adequada para promover a tutela jurisdicional, sem, no entanto, prever todas as medidas cabíveis. O bloqueio, no entendimento da Primeira Seção, é meio de coerção cabível, embora não previsto na legislação, para fazer com que o estado cumpra a tutela jurisdicional deferida.

Conflito inconciliável

A Seção considerou que o direito subjetivo à saúde prevalece sobre os princípios do direito financeiro ou administrativo. A desídia do estado frente às decisões dos juízos, segundo o relator, pode resultar em grave lesão à saúde do paciente ou levá-lo até mesmo à morte. Em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o da impenhorabilidade dos recursos da Fazenda Pública, prevalece o primeiro.

A efetivação da tutela específica, conforme a Primeira Seção, deve ser concedida em caráter excepcional, quando houver nos autos comprovação de que o estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e de que a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida da pessoa.

O recurso foi julgado procedente para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que determinou o bloqueio de verbas públicas como medida coercitiva. 

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domingo, 10 de novembro de 2013

Consumidor que desistiu de pacote turístico tem direito à restituição de 80% do valor pago

Cláusula contratual que estabelece a perda integral do preço pago, em caso de cancelamento do serviço, constitui estipulação abusiva, que resulta em enriquecimento ilícito.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinou a perda integral do valor de R$ 18.101,93 pagos antecipadamente por um consumidor, que desistiu de pacote turístico de 14 dias para Turquia, Grécia e França.

Segundo o processo, o consumidor desistiu da viagem e propôs ação de rescisão contratual cumulada com repetição do indébito contra a empresa Tereza Perez Viagens e Turismo Ltda., postulando a restituição de parte do valor pago pelo pacote.

Multa de 100%

O juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes e determinou a restituição ao autor de 90% do valor total pago. A empresa apelou ao TJMG, que reconheceu a validade da cláusula penal de 100% do valor pago, estabelecida no contrato para o caso de cancelamento. O consumidor recorreu ao STJ.

Para o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o valor da multa contratual estabelecido em 100% sobre o montante pago pelo pacote de turismo é flagrantemente abusivo, ferindo a legislação aplicável ao caso, seja na perspectiva do Código Civil, seja na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor.

Citando doutrina e precedentes, o relator concluiu que o entendimento adotado pelo tribunal mineiro merece reforma, pois não é possível falar em perda total dos valores pagos antecipadamente, sob pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para a fornecedora de serviços, mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor.

Abuso 
Segundo o ministro, a perda total do valor pago viola os incisos II e IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que determina: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.”

“Deve-se, assim, reconhecer a abusividade da cláusula contratual em questão, seja por subtrair do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos parcial, como postulado na inicial, da quantia antecipadamente paga, seja por lhe estabelecer uma desvantagem exagerada”, afirmou o relator em seu voto.

Paulo de Tarso Sanseveino também ressaltou que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, e esta não pode pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial aos consumidores.

Assim, em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para determinar a redução do montante estipulado a título de cláusula penal para 20% sobre o valor antecipadamente pago, incidindo correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora desde a citação.