sábado, 4 de novembro de 2017

Lei: Instalação de câmeras em UTIs é constitucional

Unidades de tratamento intensivo (UTIs) dos hospitais públicos e privados terão que instalar câmeras que permitam visualizar os leitos. A decisão, por unanimidade, dos desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) foi pela constitucionalidade da Lei Municipal 5.714/14, promulgada pela Câmara de Vereadores do Rio. A Prefeitura ingressou com ação direta de inconstitucionalidade, mas os magistrados julgaram o pedido improcedente. O relator é o desembargador Custódio de Barros Tostes.
Pelo texto da lei, as câmeras individuais instaladas nas UTIs irão monitorar a visualização dos pacientes em tratamento e áreas onde são manipulados medicamentos e materiais utilizados nos hospitais. As unidades deverão estabelecer regras de controle interno e arquivamento das respectivas imagens, que precisarão ser mantidas num banco de dados do próprio hospital por até 180 dias.
Ainda de acordo com a norma, o hospital é responsável pela utilização das imagens obtidas e deve respeitar a integridade e intimidade das pessoas, e elas só poderão ser fornecidas ou cedidas por meio de solicitação de uma autoridade competente.
Quem descumprir a lei pode pagar multa de R$ 10 mil por dia.
Processo nº 0061486-25.2016.8.19.0000
*Informações do TJRJ

Defesa do consumidor (saúde) -Após ação judicial da Defensoria, liminar proíbe aumento abusivo em plano de saúde de idosa

Ao completar 59 anos, uma moradora da Capital viu a mensalidade de seu plano de saúde ter um reajuste de 70,36%. No ano seguinte, quando chegou aos 60 anos, um novo reajuste aumentou o valor em mais 13,57%, tornando inviável seu custo.
Dada a importância da cobertura de um plano de saúde para seus tratamentos médicos, Lourdes (nome fictício) passou a contrair empréstimos para honrar o pagamento das mensalidades, até que esta fonte também esgotou, deixando a idosa na iminência de ficar sem qualquer cobertura de saúde.
Sem recursos para o pagamento relativo ao mês de outubro, procurou a Defensoria Pública de SP, que entrou com ação judicial contra a abusividade do aumento. O Juízo acatou o pedido, concedendo liminar para limitar o reajuste a 29%, valor máximo admitido pela Resolução Normativa nº 63/2003 da Agência Nacional de Saúde.
Na ação de revisão contratual, o Defensor Público Felipe Balduino Romariz, baseado no Código de Defesa do Consumidor e em decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ), denunciou a abusividade do índice de reajuste. “O valor da mensalidade saltou de R$ 694,27 para astronômicos R$ 1.182,75”. O STJ fixou parâmetros para se aferir a legalidade de tais reajustes. Na decisão, o Tribunal determinou “não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano.”
Na liminar, concedida em 25/10, o Juiz Alexandre David Malfatti entende que o aumento de 70,36% coloca Lourdes em situação de excessiva onerosidade, não havendo justificativa no contrato para o percentual utilizado. “Não há razoabilidade num reajuste superior a 70% de uma só vez, ao menos numa análise provisória. Incide o disposto no artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o magistrado, limitando o reajuste em 29%.
*Informações da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

direito médico: TJCE: Paciente será indenizada por sucessivos erros em resultados de exame

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou, nessa segunda-feira (30/10), o Estado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil em virtude de reiterados erros em resultados de exames para hepatite C. O relator do caso, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, destacou que “houve falha da prestação do serviço público em razão da sucessiva apresentação de resultado falso positivo para doença grave e da demora no diagnóstico”.
De acordo com os autos, em 16 de maio de 2013, uma mulher realizou série de exames de sangue em posto de saúde. Ao receber o resultado, o teste constatou a presença do vírus para hepatite C. Na ocasião, a atendente da unidade de saúde sugeriu que a paciente refizesse o exame no Laboratório Central do Ceará (Lacen) e em um laboratório particular.
Por conta disse, a paciente refez o teste de sangue em unidade particular e, em seguida, no Lacen. Os resultados foram, respectivamente, negativo e positivo para a presença da doença.
Diante da divergência, a mulher se consultou com médico infectologista que prescreveu novo exame, só que dessa vez utilizando o método PCR (Proteína C Reativa), que concluiu pela ausência de hepatite.
Em razão disso, ela ingressou com ação na Justiça contra o Estado, requerendo indenização por danos morais. Alegou que o período entre os testes demorou dois meses, e que permaneceu em constante preocupação nessa época pois estava grávida.

Na contestação, o ente público defendeu que o problema não tem gravidade suficiente para justificar uma indenização por danos morais. Afirmou que o resultado positivo do exame pode indicar apenas que a paciente teve contato com o vírus, sem que ela seja necessariamente portadora da doença.
Em 28 de janeiro de 2016, o juiz José Batista de Andrade, da 1ª Vara Cível do Crato, condenou o Estado ao pagamento de R$ 30 mil, a título de danos morais. “Diante dessas circunstâncias, é praticamente inevitável que a autora [paciente] não tenha sofrido uma enorme dor em sua alma, ao tomar conhecimento de que era portadora de uma doença tão grave, estando ela grávida”, enfatizou o magistrado.
O juiz ainda explicou que ficaram presentes “os requisitos da ação (diagnóstico errado), do dano (intenso sofrimento da autora) e do nexo de causalidade (entre a ação do provimento e o sofrimento da autora)”.
Requerendo reformar a decisão, o Estado ingressou com apelação (nº 0037201-14.2013.8.06.0071) no TJCE. Sustentou a falta do nexo de causalidade e a ausência de gravidade da conduta do ente público.
Ao julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público reduziu para R$ 15 mil a reparação por danos morais. Segundo o desembargador, esse é o “valor que se afigura razoável, proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas”. O relator também reiterou que “é plausível concluir que houve falha na prestação do serviço”.

*Informações do TJCE

Planos de saúde não pagam nem 20% do valor de multas recebidas

NATÁLIA CANCIAN - 04/11/2017  02h00

Embora tenha aplicado quase R$ 1,3 bilhão em multas às operadoras de saúde em 2016, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), responsável pela regulação do setor, recebeu somente R$ 172 milhões -13%.
O cenário é semelhante no acumulado de cinco anos, quando a arrecadação se limitou a 19% -R$ 493 milhões dos R$ 2,6 bilhões cobrados.
Ao mesmo tempo, crescem os valores aplicados em multas por irregularidades cometidas pelos planos. Em 2016, a quantia mais que dobrou em relação ao ano anterior.
Neste ano, até outubro, dados obtidos pela Folha apontam a aplicação de 12.078 multas, num total de R$ 1,1 bilhão, indicando a possibilidade de novo recorde. Questionada, a ANS atribui esse aumento a uma força-tarefa para redução do passivo de processos no setor. Mas especialistas questionam a baixa punição.
"O modelo atual ainda é permissivo", afirma Ana Carolina Navarrete, pesquisadora em saúde do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor). "Se não investe na arrecadação, acaba batendo com luva de pelica."

Na última semana, parecer apresentado à comissão do Congresso que analisa mudanças na lei dos planos gerou polêmica ao propor redução no valor das multas. Hoje, variam de R$ 5.000 e R$ 1 milhão, a depender da infração. Nos casos de negativa de cobertura prevista em lei, o valor é fixado em R$ 80 mil.
A proposta do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), relator da matéria, prevê que, nos casos de negativa "injustificada" de atendimento, a multa não ultrapasse dez vezes o valor do procedimento. Se uma consulta custa R$ 80, a multa seria de até R$ 800.
A medida deve afetar de forma expressiva o valor das sanções aplicadas. Sete em cada dez multas são por problemas de cobertura. Marinho diz que a proposta segue os princípios de "razoabilidade e proporcionalidade" e visa impedir que o valor aplicado em multas seja repassado aos consumidores.

"As multas têm por objetivo punir as operadoras que descumprem a lei e os regulamentos, no entanto, não podem sacrificar a própria existência da operadora." "A atual normativa permite que a negativa indevida de atendimento que custa R$ 40 gere uma multa de astronômicos R$ 80 mil, fato recorrente no dia a dia do setor."
Mesma posição têm representantes de operadoras dos planos de saúde, que contestam o valor das multas. O faturamento do setor em 2016 foi de R$ 161,4 bilhões.
IMPACTO
Leandro Farias, do Movimento Chega de Descaso, que representa usuários de planos de saúde, também defende que os valores sejam alterados -mas para cima.
"Quanto vale uma vida? Em certos momentos de negativa de cobertura, dependendo da gravidade, isso pode gerar um óbito", afirma.

Navarrete concorda. "A multa tem que ter proporção com a infração, mas não com o valor do procedimento negado. Negar cobertura tem impacto maior do que isso."
Para a pesquisadora, a proposta deixa de corrigir as causas do problema e facilita descumprir as regras. "É como se comprasse o direito de poder infringir a regulação", diz. "Essa proposta traz uma redução no poder punitivo da ANS, que já é ineficaz hoje. E isso acaba sobrecarregando o Judiciário", afirma o advogado e especialista em direito à saúde Rafael Robba.
Fora do Congresso, o debate sobre a revisão dos valores das multas já atinge a ANS, que, em agosto, abriu consulta pública sobre o tema, na qual propõe alterar o valor fixo de R$ 80 mil para variável de R$ 20 mil a R$ 160 mil, conforme o procedimento. A medida também recebeu críticas.
A ANS diz que a necessidade de revisão foi "ponto pacífico" entre entidades nos debates anteriores à proposta. "A partir dessas discussões, pensou-se em um escalonamento de valores que, ao mesmo tempo, pudesse mitigar a desproporcionalidade, contemplasse uma maior razoabilidade e mantivesse o caráter educador da sanção, para desincentivar novas práticas infracionais", informa.

A agência afirma que avalia as contribuições recebidas sobre o tema. Em relação à cobrança das multas, ela informa adotar nos processos todas as medidas legais disponíveis e que a adesão ao pagamento "vem aumentando nos últimos anos".
"Contudo, a decisão pelo pagamento em esfera administrativa é decisão da empresa, sendo um fator que independe da ação da ANS." Os casos não cobrados são inscritos na dívida ativa e encaminhados para cobrança judicial. A ANS não informou o valor total da dívida.
CIRURGIA
O aval para fazer duas cirurgias indicadas pelo médico só veio para a aposentada Virgínia Farha, 79, após quase 20 dias de espera no hospital.
A autorização, porém, não veio do plano de saúde que ela mantém há 40 anos, mas de uma liminar, obtida após negativa da operadora em fazer os procedimentos.
Em meio ao impasse, o filho dela, Paulo, chegou a receber duas contas do hospital. Valor? Mais de R$ 220 mil. "Quase tive um infarto", relata ele, que acompanhou a mãe durante a retirada de um nódulo do rim e inserção de uma válvula no coração.
Casos como o de Virgínia, que envolvem negativa ou restrição de cobertura, concentram hoje 63% das reclamações recebidas pela ANS. No ano passado, foram registradas 90 mil reclamações. Em geral, cada reclamação gera uma notificação à operadora e um processo. Se não houver resposta, a agência pode aplicar a multa.
Em geral, cada reclamação gera uma notificação à operadora e um processo. Se não houver resposta, a agência pode aplicar a multa. O prazo entre apuração e decisão leva em torno de 255 dias.
Boa parte dos usuários, no entanto, desconhece a possibilidade de recorrer à ANS ou deixa de acompanhar os processos, afirma Leandro Farias, do movimento Chega de Descaso.
Nesse caso, especialistas apontam dois destinos mais comuns. O primeiro, o SUS -desde 2001, já foram notificados mais de 3 milhões de atendimentos de usuários de planos de saúde na rede pública. O outro, a Justiça.
"Quando fala de urgência e emergência, o usuário dificilmente procura a agência, mas o Judiciário", diz Ana Carolina Navarrete, do Idec.

Um balanço de ações no Tribunal de Justiça de São Paulo contra planos de saúde mostra crescimento de 768% desde 2011 no volume em primeira instância. Em segunda instância, o aumento foi de 157%.
Os dados são do Observatório de Judicialização da Saúde Suplementar, do Departamento de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da USP. Casos de negativa ou exclusão de cobertura são quase metade das ações.
"A judicialização cresce ano a ano", diz o advogado Rafael Robba, para quem o problema, que repercute em todo o setor, se agrava diante da falta de punição. "As ferramentas para combater as abusividades são insuficientes."

Fonte: Folha de São Paulo

terça-feira, 24 de outubro de 2017

Decreto: a família na decisão da doação de órgãos

O presidente em exercício do Conselho Federal de Medicina (CFM), Mauro Ribeiro, e o 3º vice-presidente, Emmanuel Fortes, participaram na última quarta-feira (19), no Palácio do Planalto, da solenidade de assinatura do decreto 9.175/17, que regulamenta a lei nº 9.434/97 e moderniza o Sistema Nacional de Transplantes, dando mais agilidade na realização de transplantes. “Entendemos que é um avanço, mas além das mudanças legislativas, o governo precisa realizar campanhas para incentivar doações de órgãos”, argumenta Mauro Ribeiro.
O decreto 9.175/17 estabelece que o diagnóstico da morte encefálica será confirmado por um médico “especificamente qualificado” e com base em critérios neurológicos definidos em resolução do CFM. Os médicos responsáveis por diagnosticar a morte encefálica também não poderão ser integrantes das equipes de transplantes. “Caberá ao CFM, por meio de resolução, definir qual será a qualificação exigida”, explica o neurologista e coordenador da Câmara Técnica de Morte Encefálica, Hideraldo Cabeça, conselheiro federal pelo Pará. O decreto 2268/97, que foi substituído pelo decreto 9175/17, estabelecia que a morte encefálica seria diagnosticada por dois médicos, sendo um deles neurologista ou neuropediatra.
Hideraldo Cabeça argumenta que a Resolução CFM nº 1480/97, atualmente em vigor, passará por uma revisão com o objetivo de incorporar os avanços tecnológicos e científicos dos últimos 20 anos. “Com base na resolução atual, foram realizados mais de cem mil diagnósticos de morte encefálica, o que indica a robustez da nossa legislação, mas é natural que ela passe por atualizações”, defende.
Família – Os familiares que estiverem em companhia do paciente serão informados do início do diagnóstico da morte encefálica e, caso a família solicite, será admitida a presença de um médico de confiança para acompanhar o procedimento. Após o diagnóstico, a família será consultada sobre a doação dos órgãos. No caso de crianças, pai e mãe devem realizar a autorização.
O novo texto retira a “doação presumida” do decreto anterior, o que reforça o papel dos parentes próximos na autorização. Este termo já tinha sido alterado pela Lei 10.211/2001, que definiu pelo consentimento familiar. No entanto, o decreto antigo ainda citava o consentimento presumido e precisava ser atualizado com as legislações posteriores. Existe também a inclusão do companheiro como autorizador da doação, não sendo necessário estar casado oficialmente para fazer a autorização. “Essa é uma mudança importante, pois coloca a família no centro da decisão”, ressalta Hideraldo Cabeça.
Outro avanço é a ampliação do prazo de validade das autorizações dos estabelecimentos de saúde e equipes de transplantes no País, que passa de dois para quatro anos. O prazo antigo era considerado insuficiente, uma vez que o processo que autoriza as equipes de transplante com expertise comprovada demanda esforços em todas as esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), o que levava tempo e não agregava qualidade e eficiência ao processo.
O decreto traz a inclusão da Central Nacional no Sistema Nacional de Transplantes, inclusive sua articulação com a FAB (Força Aérea Brasileira) no transporte de órgãos, formalizada por decreto do presidente Temer, em 2016. “A inclusão da FAB foi uma novidade no Decreto, tentando assim agilizar o transporte dos órgãos e o número de transplantes”, elogia o coordenador da Câmara Técnica de Morte Encefálica.
Hideraldo Cabeça vê decreto nº 9175/17 como uma tentativa do governo de aumentar o número de transplantes, ao mesmo tempo em que busca manter a enorme segurança do diagnóstico da morte encefálica, mas defende, também, a realização de campanhas, dirigidas às famílias, sobre a segurança do diagnóstico, das orientações sobre morte encefálica e a necessidade das doações. “As famílias precisam ter o conhecimento do que morte encefálica e de que o diagnóstico é seguro”, argumentou.
Também participaram da solenidade no Palácio do Planalto, os deputados federais Hiran Gonçalves (PP/RO) e Geraldo Rezende (PSDB/MS), além de representantes de entidades médicas.
SNT – O Brasil possui o maior sistema público de transplantes no mundo e atualmente cerca de 95% dos procedimentos de todo o Brasil são financiados pelo SUS. Em números absolutos, o Brasil é o 2º maior transplantador do mundo, atrás apenas dos EUA. Os pacientes possuem assistência integral e gratuita, incluindo exames preparatórios, cirurgia, acompanhamento e medicamentos pós-transplante. A rede brasileira conta com 27 Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, além de 14 câmaras técnicas nacionais, 506 Centros de Transplantes, 825 serviços habilitados, 1.265 equipes de Transplantes, 63 Bancos de Tecidos, 13 Bancos de Sangue de Cordão Umbilical Públicos, 574 Comissões Intra-hospitalares de Doação e Transplantes e 72 Organizações de Procura de Órgãos.
Os recursos para transplantes passaram de R$ 453,3 milhões em 2008 para R$ 941,2 milhões em 2016. Para 2017, a previsão é R$ 966,5 milhões. Existem hoje 41.122 pessoas na fila de transplantes. A doação de órgãos ou tecidos pode advir de doadores vivos ou falecidos. O doador vivo pode se dispor a doar um dos rins, parte do fígado ou do pulmão e medula óssea. Pela lei, parentes até o quarto grau e cônjuges podem ser doadores. Fora desse critério, somente com autorização judicial.
Do doador falecido podem ser transplantados coração, pulmões, fígado, pâncreas, intestino, rins, córnea, vasos, pele, ossos e tendões. O doador falecido é a pessoa em morte encefálica cuja família autorize a doação de órgãos e/ou tecidos, assim como a pessoa que tenha falecido por parada cardíaca que, nesse caso, poderá doar tecidos.
*Informações do CFM, com informações do Ministério da Saúde.

INSS não pode exigir que trabalhador se submeta a cirurgia para evitar aposentadoria

O trabalhador vítima de infortúnio laboral, com registro de redução da capacidade de trabalho, mesmo que indicada a necessidade de cirurgia para eventual recuperação, não precisa obrigatoriamente se submeter à intervenção para obter o benefício acidentário. Com este entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que concedeu aposentadoria por invalidez e declarou que o termo inicial do benefício será aquele seguinte ao da cessação do auxílio-doença, anteriormente deferido em benefício do trabalhador.
“Assim, por se tratar de incapacidade definitiva, impedindo a reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência ao autor e ante a impossibilidade de obrigá-lo a se submeter à cirurgia, restam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, fazendo prejudicados os demais benefícios pretendidos”, analisou o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria.
Perito médico constatou que o trabalhador é portador de lombociatalgia secundária à hérnia discal lombar e que sua situação atual aponta para incapacidade definitiva, pois mesmo que possa exercer atividades que não exijam nenhum esforço físico, poderia apresentar dificuldade em função do quadro doloroso apresentado. Mesmo o tratamento cirúrgico, acrescenta o experto, não garantiria o retorno do paciente à atividade laborativa. Exames e atestados médicos acostados aos autos apontam que a incapacidade laborativa teria iniciado em setembro de 2016. A decisão da câmara, baseada em precedentes do próprio TJ, foi unânime (Apelação Cível n. 0300254-48.2017.8.24.0166).
*Informações do TJSC

Prescrição correta de controlados é exigência da Anvisa

O preenchimento correto das receitas que incluem medicamentos controlados é disposto pela Portaria da Anvisa no 344, de 12 de maio de 1998, referente ao Regulamento Técnico sobre Substâncias e Medicamentos Sujeitos a Controle Especial.
O descumprimento desta regra tem gerado diversas reclamações, pois esta não conformidade com a legislação vigente tem gerado transtornos aos pacientes que têm sua receita recusada na farmácia.
Sendo assim, o Cremesp reforça que é imprescindível seguir o que determina o artigo 55 (transcrito abaixo), da Portaria 344, além do artigo 7, da RDC 20/2011, que veta a prescrição de mais de um medicamento controlado na mesma receita: “A receita poderá conter a prescrição de outras categorias de medicamentos, desde que não sejam sujeitos a controle especial”.
Confira o Art. 55: “As receitas que incluam medicamentos a base de substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial) , “C5” (anabolizantes) e os adendos das listas “A1” (entorpecentes), “A2” e “B1” (psicotrópicos) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, somente poderão ser aviadas quando prescritas por profissionais devidamente habilitados e com os campos descritos abaixo devidamente preenchidos:
a) identificação do emitente: impresso em formulário do profissional ou da instituição, contendo o nome e endereço do consultório e/ ou da residência do profissional, n.º da inscrição no Conselho Regional e no caso da instituição, nome e endereço da mesma;
b) identificação do usuário: nome e endereço completo do paciente, e no caso de uso veterinário, nome e endereço completo do proprietário e identificação do animal;
c) nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por extenso) e posologia;
d) data da emissão;
e) assinatura do prescritor: quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no cabeçalho da receita, este poderá apenas assiná-la. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar sua assinatura, manualmente de forma legível ou com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional;
f) identificação do registro: na receita retida, deverá ser anotado no verso, a quantidade aviada e, quando tratar-se de formulações magistrais, também o número do registro da receita no livro correspondente.
*Informações do Cremesp