sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

É penhorável bem de família dado como garantia de dívida de empresa familiar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a penhorabilidade de imóvel dado em garantia hipotecária de dívida de empresa da qual os únicos sócios são marido e mulher, que nele residem. Os ministros consideraram que, nessa hipótese, o proveito à família é presumido, cabendo a aplicação da exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90.

“O proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial”, declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso julgado pelo colegiado.

Na origem, o casal alegou a impenhorabilidade do imóvel que deu como garantia a Bridgestone Firestone do Brasil, relacionada a uma dívida da empresa A.C. Comércio de Pneus. Afirmou que o bem, o único de sua propriedade, é o imóvel onde moram. O juízo de primeiro grau julgou o pedido do casal improcedente.

Empresa familiar 
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença. Em seu entendimento, mesmo que se trate de empresa familiar, o bem de família dado em garantia hipotecária não pode ser penhorado, “não sendo regular a presunção de que a dívida tenha beneficiado a família”.

Inconformada com a nova decisão, a Bridgestone recorreu ao STJ. Defendeu que o imóvel foi dado em garantia pelo casal, de livre e espontânea vontade, para garantir dívida contraída por sua própria empresa.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, afirmou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que “a impenhorabilidade do bem de família só não será oponível nos casos em que o empréstimo contratado foi revertido em proveito da entidade familiar” (AREsp 48.975).

Com base em precedentes das Turmas de direito privado, ela sustentou que a aplicação do inciso V do artigo 3º da Lei 8.009 (que autoriza a penhora do imóvel dado em garantia hipotecária) deve ser norteada pela “aferição acerca da existência de benefício à entidade familiar em razão da oneração do bem, ainda que a lei não disponha exatamente nesse sentido”.

Benefício para a família

Segundo Andrighi, se a hipoteca não traz benefício para toda a família, mas somente favorece um de seus integrantes, em garantia de dívida de terceiro, prevalece a regra da impenhorabilidade. Contudo, no caso específico, a ministra verificou que a oneração do bem em favor da empresa familiar beneficiou diretamente a família.

Ela ressaltou que a exceção à impenhorabilidade, que favorece o credor, está amparada por norma expressa, “de tal modo que impor a este o ônus de provar a ausência de benefício à família contraria a própria organicidade hermenêutica, inferindo-se flagrante também a excessiva dificuldade de produção probatória”.

Em decisão unânime, os ministros deram provimento ao recurso da Bridgestone, pois consideraram que eventual prova da não ocorrência do benefício direto à família é ônus de quem ofereceu a garantia hipotecária. 


Registro em carteira comprova carência para aposentadoria de trabalhador rural

O reconhecimento do tempo de serviço registrado em carteira profissional, para efeito de cumprimento de carência pelo trabalhador rural, não ofende o parágrafo 2º do artigo 55 da Lei 8.213/91, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação, era responsável pelo custeio do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). 

A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). O tribunal regional anulou ato do INSS que havia indeferido pedido de aposentadoria por tempo de serviço, em razão de insuficiência de carência. 

O TRF3 entendeu que, "se não houve o recolhimento previdenciário, foi por omissão do patrão, ônus esse que não pode ser suportado pelo segurado", que apresentou cópias da carteira de trabalho com anotações formais nos períodos pleiteados, perfazendo, até a data do requerimento, 37 anos, dez meses e três dias de tempo de serviço. 

O INSS recorreu ao STJ com o argumento de que o segurado não comprovou todas as contribuições necessárias para postular o benefício. Disse ainda que o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 não pode ser computado para fins de carência, já que a aposentadoria por tempo de serviço exige o cumprimento da carência prevista no artigo 142. 

Sustentou ainda que, na data da entrada do requerimento administrativo, o segurado havia recolhido somente 90 contribuições, quando a regra de transição do artigo 142 da Lei de Benefícios exige 102 recolhimentos à Previdência Social. 

Contrato incontroverso

Em seu voto, o relator da matéria, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que a ação não trata de aposentadoria rural por idade, mas do reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço mediante o cômputo do tempo de serviço rural constante da carteira profissional de trabalhador rural. 

Segundo o ministro, o acórdão recorrido fundamentou-se nos termos do artigo 19 do Decreto 3.048/99, que dispõe que a anotação em carteira de trabalho vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição. 

Assim, o tempo anterior à vigência da Lei 8.213 pode ser computado, inclusive, para comprovar a carência, desde que haja anotação em carteira, como é caso dos autos. “Com efeito, mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições”, consignou o relator. 

Em seu voto, o ministro fez um breve relato da legislação desde a edição do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214/63) – que, pela primeira vez, reconheceu a condição de segurado obrigatório ao rurícola arrimo de família – até a atual legislação previdenciária (Lei 8.213), passando pela criação do Funrural, em 1967, e do Prorural, em 1971, quando novamente o segurado trabalhador rural foi excluído da participação na fonte de custeio do fundo de assistência. 

O voto do relator, negando provimento ao recurso especial do INSS, foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Seção, vencido o ministro Ari Pargendler. 

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Prescrição administrativa segue Código Penal apenas quando o fato é investigado criminalmente

A aplicação de prazo do Código Penal no cálculo da prescrição de infrações administrativas depende da instauração de inquérito policial ou do ajuizamento de ação penal. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reconheceu a prescrição da pena de demissão aplicada a um agente penitenciário do Rio Grande do Sul e determinou a reintegração do servidor.

O agente penitenciário, lotado no Instituto Psiquiátrico Forense de Porto Alegre, foi acusado de se apropriar da aposentadoria recebida por um interno, portador de deficiência mental. Instaurado processo administrativo disciplinar (PAD), o servidor foi demitido por peculato.

Contra a decisão, o agente impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Sustentou que a aplicação da pena estaria prescrita, pois a instauração e a conclusão do processo administrativo disciplinar extrapolaram o prazo de 24 meses, prescrito pelo artigo 197, II, da Lei Complementar Estadual 10.098/94.

Prescrição reconhecida

O TJRS entendeu que não teria ocorrido prescrição, pois o critério de fixação do prazo em relação a infrações administrativas correlacionadas a crimes seria o da lei penal.

No recurso ao STJ, o agente alegou que, apesar de ter sido punido administrativamente em processo disciplinar que apurou peculato, não houve investigação criminal, tampouco processo penal. Assim, não poderia ser invocada a lei penal, e o fato estaria prescrito.

O relator, ministro Humberto Martins, reconheceu que, “nos termos da jurisprudência do STJ, a instauração de um procedimento criminal é providência inafastável para atrair o prazo penal ao cálculo da prescrição das infrações administrativas”.

“Com tais considerações, reconheço que houve a prescrição da pretensão punitiva administrativa. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário, de modo a que seja reconhecida a prescrição da pena aplicada, determinando a reintegração do servidor”, concluiu o relator. 


Ação contra fabricação de máquinas perigosas deve ser julgada pela Justiça do Trabalho


Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do conflito de competência no STJ, quem deve julgar a questão é a Justiça do Trabalho. 

Em seu voto, o ministro citou jurisprudência anterior, segundo a qual a ação que busca o cumprimento de normas técnicas de preservação da saúde e segurança no trabalho é de competência da Justiça estadual. 

Naquele precedente, o STJ entendeu que “a Constituição Federal excluiu da competência da Justiça Federal as ações de acidentes do trabalho, sem distinguir as que visam preveni-los daquelas que têm o propósito de repará-los; todas são processadas e julgadas pela Justiça estadual”. 

Ao justificar a alteração no entendimento, o ministro Salomão citou um novo precedente, do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o STF, a partir da Emenda Constitucional 45, “cabe à Justiça do Trabalho conciliar e julgar todas as controvérsias oriundas da relação de trabalho, inclusive as de indenizações decorrentes de acidentes de trabalho”. 

“Parece razoável concluir que, se antes da promulgação da Emenda 45 o posicionamento desta Corte estava consolidado quanto à competência da Justiça Comum, após sua vigência, parece que a regra é no sentido de que as ações decorrentes de acidente de trabalho devem ser processadas e julgadas perante a Justiça do Trabalho”, afirmou o relator. 

Relação de trabalho 
O ministro ainda ressaltou que a Constituição não faz distinção entre as ações ajuizadas para prevenir acidentes de trabalho e aquelas destinadas a reparar o dano, devendo todas ser processadas pela Justiça do Trabalho. 

Salomão observou que, de acordo com a Emenda 45, são de competência da Justiça trabalhista “as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”. 

Segundo ele, a conclusão de que a competência deve ser mesmo da Justiça do Trabalho é reforçada pelo fato de o Ministério Público do Trabalho ter legitimidade para propor ações com objetivo de impor penalidades como as solicitadas na inicial. 

Salomão também destacou que a mesma emenda constitucional “outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas” – desde que decorrentes da relação de trabalho. 

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Alteração do Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 8.145, de 3.12.2013 - Altera o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, para dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência.

Falta de pagamento de valores incontroversos autoriza corte de energia

Para evitar a suspensão do fornecimento de energia pela concessionária local, uma empresa de Mato Grosso deve efetuar o pagamento dos valores incontroversos no prazo de 15 dias. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Segundo o processo, as Centrais Elétricas Matogrossenses S/A (Cemat) entraram com ação para cobrar pelo fornecimento de 2 mil kW/mês, com a possibilidade de suspensão do serviço. A empresa Cotton King Ltda., que se encontra em processo de recuperação judicial, questionou a cobrança de ICMS, já que seria beneficiária de um programa de isenção, e pediu o religamento ou a abstenção do corte da energia elétrica. 

Os pedidos da empresa foram acolhidos pela primeira instância, que determinou a consignação dos valores tidos como incontroversos – o total da fatura deduzindo-se o valor do ICMS – referentes às faturas vincendas, a partir de outubro de 2010. 

Segundo a concessionária, durante alguns meses as faturas foram pagas, porém aquelas que venceram em dezembro de 2010 e janeiro de 2011 ainda estariam pendentes, o que justificaria o corte do abastecimento. Um novo pedido de religamento foi feito pela empresa e aceito. 

Prazo

Segundo informações da Cemat, as duas faturas continuam pendentes de quitação, assim como aquelas referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2011. A empresa requereu um prazo de 30 dias para quitar as faturas vencidas, no valor que julga correto. 

Para o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), está claro que a empresa reconhece sua inadimplência. Considerando o alto valor devido e o direito da Cemat a receber o crédito, pendente havia vários meses, o TJMT determinou o prazo de 15 dias para o pagamento, a contar da intimação. 

Conversão em pagamento

A Cemat recorreu ao STJ, defendendo a possibilidade de suspender o fornecimento de energia. Para o ministro Ari Pargendler, relator do recurso, “valores incontroversos de débitos vencidos não devem ser depositados à ordem do juízo, devendo ser pagos ao credor”. 

Com a decisão, se a empresa não converter o depósito do incontroverso em pagamento e deixar de pagar o débito remanescente no prazo de 15 dias, o corte do fornecimento de energia elétrica estará autorizado. 

Escritura pública de sociedade de fato não impede reconhecimento de união estável homoafetiva

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação de reconhecimento de união estável homoafetiva, ajuizada após a formalização de escritura pública de sociedade de fato, é dotada de interesse de agir. No caso julgado, o objetivo da ação é ter a união estável declarada para fins de concessão de visto definitivo de permanência de estrangeiro no país. 

Em fevereiro de 2010, um dos autores da ação veio para o Brasil com visto temporário de trabalho e passou a residir e manter união afetiva de maneira ininterrupta e pública com o companheiro brasileiro. O casal formalizou escritura pública de declaração de sociedade de fato para efeitos patrimoniais, na qual adotaram o regime de separação total de bens. 

Em outubro de 2011, o casal ajuizou ação declaratória de união estável homoafetiva, com o intuito de que fosse reconhecida judicialmente a existência da entidade familiar. 

Interesse de agir

Na primeira instância, o juiz indeferiu o pedido afirmando falta de interesse de agir. Para o juízo, como os autores já possuíam escritura pública de sociedade de fato reconhecida em cartório, era desnecessária a intervenção do Judiciário para “reafirmar situação juridicamente consolidada”. 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a tese da sentença e declarou que faltava interesse de agir, pois a pretensão do casal era apenas obter documento para instruir pedido de concessão de visto permanente para o estrangeiro. Ressaltou que o meio adequado para constituir prova sobre união estável era a justificação judicial, de competência da Justiça Federal. 

O casal recorreu ao STJ. Alegou que seu interesse desde o princípio era ter o reconhecimento judicial da entidade familiar e não apenas provar a união para concessão de visto permanente. Também sustentou que houve violação dos artigos 4º, inciso I, e 861 a 866 do Código de Processo Civil (CPC). 

Baseados em precedentes do próprio STJ, como os Recursos Especiais 964.489, 827.962, 1.183.378 e 1.199.667, os ministros da Terceira Turma reformaram o entendimento do tribunal de origem. 

No voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou “decisão histórica do Supremo Tribunal Federal”, que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo na ADPF 132, com fundamentos encampados pela ADI 4.277. 

Igualdade

A ministra afirmou que o STJ tem admitido aos casais homoafetivos a aplicação analógica das regras legais relacionadas à união estável entre heterossexuais para, “em nome da igualdade, conferir idêntico direito a casais formados por pessoas do mesmo sexo”. 

De acordo com Nancy Andrighi, deve ser dispensado à união homoafetiva o mesmo tratamento conferido à união de heterossexuais. “Para ambos, devem estar disponíveis os mesmos instrumentos processuais destinados ao reconhecimento da entidade familiar”, disse. 

A relatora explicou que, se determinada situação “é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza, que são abraçados, em igualdade de condições, pelos mesmos direitos e se submetem, de igual forma, às restrições ou exigências da mesma lei, que deve, em homenagem ao princípio da igualdade, resguardar-se de quaisquer conteúdos discriminatórios”. 

Família

Segundo Nancy Andrighi, a escritura pública de declaração de sociedade de fato para efeitos patrimoniais possui característica exclusivamente econômica e patrimonial, ignorando-se a existência de um vínculo afetivo. 

Em virtude disso, afirmou a ministra, existe a necessidade de reconhecer a relação do casal como uma família propriamente dita. Nesse sentido, a chancela judicial “irradia efeitos não apenas no contexto social em que estão inseridos os interessados, mas também no próprio íntimo destes, na medida em que passam a experimentar, em sua plenitude, o sentimento de integrar a sociedade na condição de uma entidade que, além de ser a base desta, lhe é precursora”, declarou. 

Negar aos recorrentes o direito ao reconhecimento de sua união, sob o argumento de que pretendem apenas fazer prova de circunstância que interessa à concessão de visto definitivo de permanência em solo brasileiro, “equivale à própria negativa de lhes assegurar a via judicial para reconhecimento e declaração da união nutrida”, ponderou Nancy Andrighi. 

Justificação

A ministra explicou que não houve propriamente violação dos artigos 861 a 866 do CPC, mas uma “má aplicação do instituto da justificação” ao caso deles. Entretanto, de acordo com a relatora, foi “flagrante” a ofensa ao artigo 4º, inciso I, do CPC. 

Andrighi considerou que, mesmo sendo possível a utilização da justificação como instrumento apto a comprovar fato específico, tendo em vista uma finalidade determinada, ainda assim existe o interesse de agir dos recorrentes para pleitear em juízo um objetivo mais amplo e elevado: “O reconhecimento de uma entidade familiar oriunda de união homoafetiva.” 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.