sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Ação contra fabricação de máquinas perigosas deve ser julgada pela Justiça do Trabalho


Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do conflito de competência no STJ, quem deve julgar a questão é a Justiça do Trabalho. 

Em seu voto, o ministro citou jurisprudência anterior, segundo a qual a ação que busca o cumprimento de normas técnicas de preservação da saúde e segurança no trabalho é de competência da Justiça estadual. 

Naquele precedente, o STJ entendeu que “a Constituição Federal excluiu da competência da Justiça Federal as ações de acidentes do trabalho, sem distinguir as que visam preveni-los daquelas que têm o propósito de repará-los; todas são processadas e julgadas pela Justiça estadual”. 

Ao justificar a alteração no entendimento, o ministro Salomão citou um novo precedente, do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o STF, a partir da Emenda Constitucional 45, “cabe à Justiça do Trabalho conciliar e julgar todas as controvérsias oriundas da relação de trabalho, inclusive as de indenizações decorrentes de acidentes de trabalho”. 

“Parece razoável concluir que, se antes da promulgação da Emenda 45 o posicionamento desta Corte estava consolidado quanto à competência da Justiça Comum, após sua vigência, parece que a regra é no sentido de que as ações decorrentes de acidente de trabalho devem ser processadas e julgadas perante a Justiça do Trabalho”, afirmou o relator. 

Relação de trabalho 
O ministro ainda ressaltou que a Constituição não faz distinção entre as ações ajuizadas para prevenir acidentes de trabalho e aquelas destinadas a reparar o dano, devendo todas ser processadas pela Justiça do Trabalho. 

Salomão observou que, de acordo com a Emenda 45, são de competência da Justiça trabalhista “as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”. 

Segundo ele, a conclusão de que a competência deve ser mesmo da Justiça do Trabalho é reforçada pelo fato de o Ministério Público do Trabalho ter legitimidade para propor ações com objetivo de impor penalidades como as solicitadas na inicial. 

Salomão também destacou que a mesma emenda constitucional “outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas” – desde que decorrentes da relação de trabalho. 

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