terça-feira, 24 de outubro de 2017

Decreto: a família na decisão da doação de órgãos

O presidente em exercício do Conselho Federal de Medicina (CFM), Mauro Ribeiro, e o 3º vice-presidente, Emmanuel Fortes, participaram na última quarta-feira (19), no Palácio do Planalto, da solenidade de assinatura do decreto 9.175/17, que regulamenta a lei nº 9.434/97 e moderniza o Sistema Nacional de Transplantes, dando mais agilidade na realização de transplantes. “Entendemos que é um avanço, mas além das mudanças legislativas, o governo precisa realizar campanhas para incentivar doações de órgãos”, argumenta Mauro Ribeiro.
O decreto 9.175/17 estabelece que o diagnóstico da morte encefálica será confirmado por um médico “especificamente qualificado” e com base em critérios neurológicos definidos em resolução do CFM. Os médicos responsáveis por diagnosticar a morte encefálica também não poderão ser integrantes das equipes de transplantes. “Caberá ao CFM, por meio de resolução, definir qual será a qualificação exigida”, explica o neurologista e coordenador da Câmara Técnica de Morte Encefálica, Hideraldo Cabeça, conselheiro federal pelo Pará. O decreto 2268/97, que foi substituído pelo decreto 9175/17, estabelecia que a morte encefálica seria diagnosticada por dois médicos, sendo um deles neurologista ou neuropediatra.
Hideraldo Cabeça argumenta que a Resolução CFM nº 1480/97, atualmente em vigor, passará por uma revisão com o objetivo de incorporar os avanços tecnológicos e científicos dos últimos 20 anos. “Com base na resolução atual, foram realizados mais de cem mil diagnósticos de morte encefálica, o que indica a robustez da nossa legislação, mas é natural que ela passe por atualizações”, defende.
Família – Os familiares que estiverem em companhia do paciente serão informados do início do diagnóstico da morte encefálica e, caso a família solicite, será admitida a presença de um médico de confiança para acompanhar o procedimento. Após o diagnóstico, a família será consultada sobre a doação dos órgãos. No caso de crianças, pai e mãe devem realizar a autorização.
O novo texto retira a “doação presumida” do decreto anterior, o que reforça o papel dos parentes próximos na autorização. Este termo já tinha sido alterado pela Lei 10.211/2001, que definiu pelo consentimento familiar. No entanto, o decreto antigo ainda citava o consentimento presumido e precisava ser atualizado com as legislações posteriores. Existe também a inclusão do companheiro como autorizador da doação, não sendo necessário estar casado oficialmente para fazer a autorização. “Essa é uma mudança importante, pois coloca a família no centro da decisão”, ressalta Hideraldo Cabeça.
Outro avanço é a ampliação do prazo de validade das autorizações dos estabelecimentos de saúde e equipes de transplantes no País, que passa de dois para quatro anos. O prazo antigo era considerado insuficiente, uma vez que o processo que autoriza as equipes de transplante com expertise comprovada demanda esforços em todas as esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), o que levava tempo e não agregava qualidade e eficiência ao processo.
O decreto traz a inclusão da Central Nacional no Sistema Nacional de Transplantes, inclusive sua articulação com a FAB (Força Aérea Brasileira) no transporte de órgãos, formalizada por decreto do presidente Temer, em 2016. “A inclusão da FAB foi uma novidade no Decreto, tentando assim agilizar o transporte dos órgãos e o número de transplantes”, elogia o coordenador da Câmara Técnica de Morte Encefálica.
Hideraldo Cabeça vê decreto nº 9175/17 como uma tentativa do governo de aumentar o número de transplantes, ao mesmo tempo em que busca manter a enorme segurança do diagnóstico da morte encefálica, mas defende, também, a realização de campanhas, dirigidas às famílias, sobre a segurança do diagnóstico, das orientações sobre morte encefálica e a necessidade das doações. “As famílias precisam ter o conhecimento do que morte encefálica e de que o diagnóstico é seguro”, argumentou.
Também participaram da solenidade no Palácio do Planalto, os deputados federais Hiran Gonçalves (PP/RO) e Geraldo Rezende (PSDB/MS), além de representantes de entidades médicas.
SNT – O Brasil possui o maior sistema público de transplantes no mundo e atualmente cerca de 95% dos procedimentos de todo o Brasil são financiados pelo SUS. Em números absolutos, o Brasil é o 2º maior transplantador do mundo, atrás apenas dos EUA. Os pacientes possuem assistência integral e gratuita, incluindo exames preparatórios, cirurgia, acompanhamento e medicamentos pós-transplante. A rede brasileira conta com 27 Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, além de 14 câmaras técnicas nacionais, 506 Centros de Transplantes, 825 serviços habilitados, 1.265 equipes de Transplantes, 63 Bancos de Tecidos, 13 Bancos de Sangue de Cordão Umbilical Públicos, 574 Comissões Intra-hospitalares de Doação e Transplantes e 72 Organizações de Procura de Órgãos.
Os recursos para transplantes passaram de R$ 453,3 milhões em 2008 para R$ 941,2 milhões em 2016. Para 2017, a previsão é R$ 966,5 milhões. Existem hoje 41.122 pessoas na fila de transplantes. A doação de órgãos ou tecidos pode advir de doadores vivos ou falecidos. O doador vivo pode se dispor a doar um dos rins, parte do fígado ou do pulmão e medula óssea. Pela lei, parentes até o quarto grau e cônjuges podem ser doadores. Fora desse critério, somente com autorização judicial.
Do doador falecido podem ser transplantados coração, pulmões, fígado, pâncreas, intestino, rins, córnea, vasos, pele, ossos e tendões. O doador falecido é a pessoa em morte encefálica cuja família autorize a doação de órgãos e/ou tecidos, assim como a pessoa que tenha falecido por parada cardíaca que, nesse caso, poderá doar tecidos.
*Informações do CFM, com informações do Ministério da Saúde.

INSS não pode exigir que trabalhador se submeta a cirurgia para evitar aposentadoria

O trabalhador vítima de infortúnio laboral, com registro de redução da capacidade de trabalho, mesmo que indicada a necessidade de cirurgia para eventual recuperação, não precisa obrigatoriamente se submeter à intervenção para obter o benefício acidentário. Com este entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que concedeu aposentadoria por invalidez e declarou que o termo inicial do benefício será aquele seguinte ao da cessação do auxílio-doença, anteriormente deferido em benefício do trabalhador.
“Assim, por se tratar de incapacidade definitiva, impedindo a reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência ao autor e ante a impossibilidade de obrigá-lo a se submeter à cirurgia, restam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, fazendo prejudicados os demais benefícios pretendidos”, analisou o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria.
Perito médico constatou que o trabalhador é portador de lombociatalgia secundária à hérnia discal lombar e que sua situação atual aponta para incapacidade definitiva, pois mesmo que possa exercer atividades que não exijam nenhum esforço físico, poderia apresentar dificuldade em função do quadro doloroso apresentado. Mesmo o tratamento cirúrgico, acrescenta o experto, não garantiria o retorno do paciente à atividade laborativa. Exames e atestados médicos acostados aos autos apontam que a incapacidade laborativa teria iniciado em setembro de 2016. A decisão da câmara, baseada em precedentes do próprio TJ, foi unânime (Apelação Cível n. 0300254-48.2017.8.24.0166).
*Informações do TJSC

Prescrição correta de controlados é exigência da Anvisa

O preenchimento correto das receitas que incluem medicamentos controlados é disposto pela Portaria da Anvisa no 344, de 12 de maio de 1998, referente ao Regulamento Técnico sobre Substâncias e Medicamentos Sujeitos a Controle Especial.
O descumprimento desta regra tem gerado diversas reclamações, pois esta não conformidade com a legislação vigente tem gerado transtornos aos pacientes que têm sua receita recusada na farmácia.
Sendo assim, o Cremesp reforça que é imprescindível seguir o que determina o artigo 55 (transcrito abaixo), da Portaria 344, além do artigo 7, da RDC 20/2011, que veta a prescrição de mais de um medicamento controlado na mesma receita: “A receita poderá conter a prescrição de outras categorias de medicamentos, desde que não sejam sujeitos a controle especial”.
Confira o Art. 55: “As receitas que incluam medicamentos a base de substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial) , “C5” (anabolizantes) e os adendos das listas “A1” (entorpecentes), “A2” e “B1” (psicotrópicos) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, somente poderão ser aviadas quando prescritas por profissionais devidamente habilitados e com os campos descritos abaixo devidamente preenchidos:
a) identificação do emitente: impresso em formulário do profissional ou da instituição, contendo o nome e endereço do consultório e/ ou da residência do profissional, n.º da inscrição no Conselho Regional e no caso da instituição, nome e endereço da mesma;
b) identificação do usuário: nome e endereço completo do paciente, e no caso de uso veterinário, nome e endereço completo do proprietário e identificação do animal;
c) nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por extenso) e posologia;
d) data da emissão;
e) assinatura do prescritor: quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no cabeçalho da receita, este poderá apenas assiná-la. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar sua assinatura, manualmente de forma legível ou com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional;
f) identificação do registro: na receita retida, deverá ser anotado no verso, a quantidade aviada e, quando tratar-se de formulações magistrais, também o número do registro da receita no livro correspondente.
*Informações do Cremesp

quarta-feira, 23 de agosto de 2017

Direito médico: independente de tipo de parto, grávida tem direito a acompanhante

Independente de qual parto seja escolhido pela gestante, é seu direito ter um acompanhante durante todo o período do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, não importando se o acompanhante é homem ou mulher. Esse é um direito assegurado pela Lei do Acompanhante, nº 11.108 de 2005, que você confere na TV.JUS de ontem (27 de junho).

http://www.tjmt.jus.br/Assistir/6471/19?isGrupo=False

Fonte: *Informações do TJMT

http://saudejur.com.br/tv-jus-gravida-tem-direito-a-acompanhante/

Direito médico: Paciente ganha direito de importar semente de cannabis para uso medicinal

Uma mulher garantiu, por meio de um habeas corpus preventivo (HC), o direito de importar sementes da cannabis sativa para cultivar em sua residência, com o objetivo de produzir seu próprio óleo de cânhamo para fins medicinais. A decisão da juíza federal Renata Andrade Lotufo, da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, impede que autoridades policiais apreendam as sementes, bem como, indiciem a mulher por crime de tráfico de drogas.
Em 2014, a paciente foi diagnosticada com síndrome parkinsoniana, cujos sintomas a impediram de exercer seu trabalho de servidora pública. Para o tratamento da doença, foi indicado, além de medicamentos tradicionais, o uso de óleo de cânhamo, o qual, além combater os sintomas, auxilia no tratamento dos efeitos colaterais da própria medicação alopática.
Recentemente, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), acolhendo vários estudos e testes sobre a eficácia do uso do canabidiol para fins terapêuticos, incluiu a cannabis sativa em seu rol de plantas medicinais, de uso controlado.
Por outro lado, a Anvisa não permite a produção do óleo de cânhamo no Brasil. Ela apenas autoriza sua importação, que tem custo elevadíssimo, o qual a servidora não consegue arcar e, por isso, pretende importar apenas a semente da cannabis sativa, para cultivá-la e produzir seu próprio óleo para fins medicinais.
Diante do pedido, a juíza Renata Lotufo verificou que não há uma jurisprudência pacífica nos tribunais federais acerca do tema. Ela cita um trecho de um voto do ministro do STF Gilmar Mendes, o qual diz que “a criminalização estigmatiza o usuário e compromete medidas de prevenção e redução de danos”.
“Desse extenso resumo sobre as oscilações rítmicas da jurisprudência sobre as sementes da maconha e a questão do uso próprio, extraem-se as seguintes conclusões: o direito e a sociedade estão amadurecendo sobre o uso próprio de drogas; a jurisprudência é absolutamente insegura em relação ao assunto, caso a impetrante resolva arriscar importar por conta e risco as sementes de maconha”, entende Lotufo.
A juíza afirma que como só é possível a obtenção do óleo via importação, o tratamento fica restrito a um pequeno público, ferindo o direito constitucional da isonomia e que a medida (possibilidade de importação) trouxe pouco alento para aqueles que não sejam de família de classe média alta ou alta.
Renata Lotufo lembra que o cultivo e produção caseira do óleo medicinal da maconha, já liberado em outros países, é uma realidade no mercado paralelo brasileiro, inclusive sendo possível assistir na internet a vídeos com tutoriais ensinando a fazer o óleo. “Assim, é totalmente admissível, tolerável e compreensível o desespero das famílias que produzem seu próprio óleo medicinal, já que mal de Parkinson, esclerose múltipla são doenças com sintomas que trazem bastante sofrimento aos pacientes e suas famílias”, enfatiza.
Por fim, a magistrada entende que não há indícios de que a servidora irá cometer quaisquer delitos relacionados ao uso indevido ou ao tráfico de entorpecentes, “haja vista que busca somente melhores condições de vida no convívio de sua enfermidade, a qual não possui cura até a presente data”. (FRC)
*Informações do TJSP e da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo

Direito médico: STJ reforma decisão que obrigou plano a fornecer remédio importado sem registro na Anvisa


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento parcial ao recurso de uma operadora de plano de saúde para isentá-la da obrigação de fornecer medicamento importado sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O produto se destinaria ao tratamento de câncer de uma segurada do plano.
Na ação, a autora narrou que precisava fazer tratamento com Lenalidomida (Revlimid) por nove meses, mas a operadora do plano de saúde se negou a fornecer o produto. Para não ficar sem o medicamento, ela começou a importá-lo por conta própria e ajuizou a ação para conseguir o custeio do tratamento ou o respectivo ressarcimento.
Previsão legal
A paciente teve decisão favorável nas instâncias ordinárias, que consideraram que os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações durante o tratamento, em virtude da proteção do direito à vida garantida pela Constituição.
No recurso especial apresentado ao STJ, a operadora argumentou que não estaria obrigada a cumprir a decisão, pois a Lei dos Planos de Saúde dispõe acerca da exclusão de cobertura quanto a medicamentos importados não registrados no Brasil.
Segundo a operadora, o próprio contrato firmado entre as partes prevê a exclusão de materiais e medicamentos importados não nacionalizados ou não regularizados ou registrados pela Anvisa.
Infração
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, votou pelo provimento parcial do recurso. Ela reconheceu que a prestadora de serviços de plano de saúde está, em princípio, “obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos necessários à recuperação da saúde do contratante”.
No entanto, segundo a ministra, não se pode exigir da operadora que cometa uma infração sanitária, ou seja, “essa obrigação não se impõe na hipótese em que o medicamento recomendado seja de importação e comercialização vetada pelos órgãos governamentais”.
Por unanimidade, o recurso foi acolhido em parte para reformar a decisão de segunda instância e afastar a obrigação da operadora de fornecer remédio importado sem registro no país.

*Informações do STJ

quinta-feira, 11 de maio de 2017

TJSC: Cooperativa de saúde deve indenizar por imperícia de médico associado

A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou condenação de uma cooperativa de saúde ao pagamento de indenização por danos morais a cliente que sofreu atraso em diagnóstico de câncer de mama por imperícia e negligência de um médico associado a seus quadros. O órgão julgador apenas promoveu adequação no montante arbitrado em primeiro grau, que passou de R$ 50 mil para R$ 10 mil.
Segundo os autos, a paciente procurou assistência em abril de 2008 porque sentia fortes dores na mama esquerda. Submetida a exames, ela foi diagnosticada com suspeita de galactocele, espécies de nódulos de calcificação formados após aleitamento materno. O médico, na ocasião, preferiu não aprofundar a investigação e recomendou retorno em seis meses. Em setembro do mesmo ano, ainda com dores, a paciente retornou ao estabelecimento na Grande Florianópolis.
Atendida por outro profissional, ela foi encaminhada para uma mastologista, que de imediato diagnosticou câncer de mama. Em razão deste quadro, a autora foi submetida a mastectomia, seguida de tratamento rádio e quimioterápico. A perícia judicial concluiu que o primeiro médico agiu com imperícia e negligência diante do resultado do exame de ultrassonografia das mamas, já que o correto seria encaminhar a paciente para aprofundamento da investigação diagnóstica.
“A conduta de acompanhamento em seis meses não era aconselhável no caso da autora. Dever-se-ia prosseguir com a investigação diagnóstica no atendimento realizado no dia 20 de maio de 2008, justamente para descartar qualquer possibilidade de nódulo maligno”, registrou o experto. A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, reconheceu a negligência que causou à autora evidente abalo anímico, caracterizado pela angústia de não saber se poderia ter evitado a retirada da mama e realizado tratamento mais ameno.
A relatora considerou ainda que a atividade desempenhada pelo médico foi realizada no interesse da cooperativa, daí sua obrigação de indenizar os danos causados pela conduta culposa do profissional a seu serviço. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0014400-26.2009.8.24.0045).
*Informações do TJSC