quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

CID nos atestados médicos

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA 
DESPACHO SEJUR Nº 226/2010 (Aprovado em Reunião de Diretoria em 29 de junho de 2010)

 Expediente n.º 3600/2010 Trata-se de ofício encaminhado pelo TRF 5ª Região solicitando providências no sentido de divulgar junto aos Médicos-Assistentes, os requisitos que devem constar em atestado médico para fins periciais, levando em consideração o parágrafo único do art. 3º, da Resolução CFM n.º 1851/2008. O requerente sustenta, em síntese, que: a) vem enfrentando inúmeros problemas no que tange à ausência de colocação da CID nos atestados médicos fornecidos por alguns servidores; b) em relação aos casos de concessão de benefício de licença para tratamento de saúde a aludida ausência vem dificultado a realização de trabalho pericial; c) o atestado médico pode ser fornecido por médico particular (art. 203, § 2º) e que o Decreto n.º 7003.2009 dispensa a perícia oficial, desde que no atestado conste o CID ou o diagnóstico e o tempo de afastamento; d) que a Res. CFM n.º 1851/2008 exige que seja especificado o diagnóstico; e) a ausência em questão está ocorrendo em razão da interpretação equivocada da Res. CFM n.º 1819/2007, que trata da TISS; f) a colocação da CID é uma forma de controle com vistas à promoção da saúde. É o relatório. O primeiro ponto que merece destaque cinge-se ao fato de que a matéria encontra-se regida pela Constituição Federal (direito a privacidade/intimidade) e pelas Resoluções CFM n.º 1605/2000, 1658/2002 e pelo atual Código de Ética (Res. CFM n.º 1931/2009). Ademais, o SEJUR/CFM já se manifestou sobre o tema em caso similar, conforme se constata do despacho abaixo transcrito, verbis 

DESPACHO Nº 325/2007 Expediente nº 5878/2007 Trata-se de consulta realizada por Procurador do Trabalho através de ofício encaminhado ao CFM, onde se questiona: 1) a legalidade e obrigatoriedade do médico inserir o número do Código Internacional de 2 Doenças (CID) em atestado a ser apresentado pelo trabalhador à empresa; 2) a possibilidade de um profissional que é médico do trabalho em determinada empresa e, também, perito do INSS, examinar uma mesma pessoa, ora na condição de empregado da empresa, ora na condição de segurado da autarquia previdenciária. Da inserção do número do CID no atestado do trabalhador Recentemente entrou em vigência a Resolução CFM nº 1.819/2007, que trata da inclusão do CID nas guias TISS. Embora o objeto desta Resolução não seja exatamente o mesmo da presente consulta, o fundamento que permeou sua edição é aplicável ao caso em análise: a inviolabilidade da intimidade. Como é sabido, apenas a Constituição pode limitar os direitos fundamentais que estabelece, o que faz diretamente ou por delegação à lei (normas de eficácia contida). Dessa forma, é possível perceber que o médico não pode ser obrigado a revelar o CID, pois isso seria uma restrição sem previsão constitucional ou legal na intimidade do paciente. Precisamente no intuito de preservar este direito fundamental, o Código de Ética Médica estabelece ser vedado ao médico “revelar o fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente” (art. 102). Este dispositivo é uma norma geral, embora o CFM possa editar regulamentos que tratem de casos mais específicos, como é o aquele tratado pela já citada Resolução CFM nº 1.819/2007. No que diz respeito aos atestados fornecidos aos empregados, não existe uma Resolução específica, motivo pelo qual é de se aplicar o art. 102 do Código de Ética Médica. Dessa forma, a inserção do CID no atestado do empregado só será legítima se ocorrer com a autorização do mesmo. Perito do INSS atuando como médico do trabalho A segunda indagação tem pronta resposta no art. 120 do Código de Ética Médica1 , pelo qual é vedado ao médico ser perito: 1) de paciente seu; 2) de pessoa de sua família; 3) de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho. Assim, deve o médico do INSS abster-se de periciar empregados da empresa para a qual trabalhe, pois, se já não os examinou na condição de Médico do 1 “É vedado ao médico: (...) Art. 120 - Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho”. 3 Trabalho, provavelmente o fará em um momento posterior, aplicando-se a vedação do item 1 acima. Aplica-se ao caso também o item 3, verdadeira cláusula geral que assegura a imparcialidade na atuação do médico. Brasília, 20 de agosto de 2007. Daniel de Andrade Novaes Assessor Jurídico Ana Luiza B. Saraiva Martins Assessora Jurídica Turíbio Pires de Campos Assessor Jurídico Com efeito, da atenta leitura dos referidos normativos, em especial o inc. X do artigo 5 da Carta Magna evidencia-se que a preocupação central do CFM gira em torno da preservação da intimidade do paciente. Ora, é sabido de todos que a relação entre o paciente e o médico tem como pressuposto a confiança. Essa confiança decorre exatamente da manutenção do sigilo das informações. Portanto, conforme se depreende do inc. II do artigo 3º da Res. CFM n.º 1658/20022 a colocação do diagnóstico e da CID só será possível quando autorizada pelo paciente, eis que tal informação encontra-se amparada pelo direito fundamental previsto no inciso X do art. 5º da CF/88. Detenha-se, outrossim, que o § 2º do art. 4º do Decreto n.º 7003/2009 determina que o atestado contenha a informação do CID ou do diagnóstico, ressalvando, contudo, a oposição do paciente conforme se constata do § 3º do mesmo artigo. Portanto, opinamos pelo não acolhimento da sugestão exarada pelo TRF 5ª Região, tendo em conta o direito fundamental consubstanciado no inc. X do art. 5º da Carta Magna. 2 Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos: (...) II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; 4 Todavia, vale destacar que nada obsta que o médico solicite a autorização do paciente para que seja registrado o CID ou o diagnóstico para a emissão do atestado de saúde. Note-se, ainda, que essa autorização também será necessária no caso do parágrafo único do mesmo artigo3 . Ademais, considerando que existem matérias técnicas ligadas ao exercício da medicina opinamos pela remessa do expediente à Diretoria para análise de deliberação. Brasília, 30 de abril de 2010. Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza Assessor Jurídico De acordo: Giselle Crosara Lettieri Gracindo Chefe do SEJUR Desp. SEJUR 226.2010 Exp.3600.2010.

 TRF licença tratamento saúde obrigatoriedade da colocação do CID x tiss. facrs

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