A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Tokio Marine
Seguradora e manteve a indenização a terceiro que teve o caminhão
atingido pelo veículo do segurado, conduzido por motorista alcoolizado,
na condição de preposto. Condenada solidariamente com o segurado a
indenizar o prejuízo material do terceiro, a Tokio Marine requereu que
apenas o segurado fosse responsabilizado pela reparação.
O colegiado, entretanto, entendeu que o
seguro de responsabilidade civil não diz respeito apenas à obrigação de
reembolso de indenizações do segurado, mas possui função social no
sentido de garantir os direitos da vítima, a qual seria duplamente
penalizada com a exclusão da cobertura securitária.
Para o ministro Villas Bôas Cueva,
relator do processo, "deve ser dotada de ineficácia para terceiros" a
cláusula do contrato que exclui da cobertura securitária a hipótese de
acidente de trânsito causado por embriaguez do segurado ou da pessoa a
quem ele tenha confiado a direção do veículo. "Solução contrária puniria
não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do
sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco",
completou.
Colisão frontal
O motorista que dirigia o caminhão do
segurado apresentava embriaguez de 0,46 ml de álcool por litro de ar.
Ele invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com outro caminhão
que transitava no sentido oposto. Alegando perda total do cavalo
mecânico, o terceiro ajuizou ação requerendo reparação do prejuízo,
avaliado em R$ 164 mil.
O juízo de primeiro grau entendeu não
ter sido comprovado que a ingestão de álcool tenha contribuído para a
ocorrência do acidente e determinou que a seguradora pagasse a
indenização. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), mantendo a
condenação no valor da apólice do seguro, ressaltou que, mesmo se
comprovada a embriaguez, a seguradora tem a obrigação de cobrir os
prejuízos causados a terceiros.
No recurso especial ao STJ, a Tokyo
Marine sustentou que, devido ao estado de embriaguez do condutor do
veículo do segurado, deveria ser aplicada a cláusula contratual de
exclusão. Para a seguradora, a direção sob efeito de álcool violou a
boa-fé objetiva do contrato de seguro, consagrada no artigo 768 do
Código Civil.
Nova reflexão
O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que
a Terceira Turma já havia adotado o entendimento segundo o qual a
direção por condutor alcoolizado, seja o segurado ou outro motorista, já
representa agravamento do risco contratado, tornando lícita a exclusão
de cobertura securitária. No entanto, o caso dos autos não se refere à
reparação ao próprio segurado, mas à cobertura de responsabilidade
civil, também presente nos seguros de automóvel.
"O tema merece nova reflexão, tendo em
vista que nesta espécie securitária não se visa apenas proteger o
interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em
igual medida, também se garante o interesse dos terceiros prejudicados à
indenização, ganhando relevo a função social desse contrato", concluiu o
relator.
REsp n. 1.738.247
REsp n. 1.738.247
Nenhum comentário:
Postar um comentário