Ao negar provimento a um
recurso da Assurant Seguradora, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) que considerou nulas cláusulas contratuais de exclusão de
cobertura do seguro de acidentes pessoais ofertado pela companhia.
O colegiado considerou correta a
conclusão de que as complicações decorrentes de gravidez, parto, aborto,
perturbações e intoxicações alimentares, intercorrências ou
complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos
ou cirúrgicos constituem eventos imprevisíveis, fortuitos e inserem-se
na modalidade de acidente pessoal. Na visão do TJSP, qualquer cláusula
excludente do conceito de acidente pessoal relacionada a tais
complicações é efetivamente abusiva, porque limita os direitos do
consumidor.
A Assurant alegou no recurso ao STJ que
as cláusulas declaradas nulas são compatíveis com a boa-fé e com a
equidade e não colocam os consumidores em desvantagem exagerada. Afirmou
ainda que houve julgamento além do pedido (ultra petita), pois a ação
civil pública, movida pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e
do Consumidor, teria sido proposta apenas em relação às cláusulas que
versavam sobre morte e invalidez.
Para a relatora do recurso, ministra
Nancy Andrighi, não há julgamento ultra petita quando o julgador
interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma
lógico-sistemática, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Segundo a
relatora, a nulidade das demais cláusulas foi declarada de acordo com a
lógica do pedido inicial.
Cláusulas prejudiciais
No voto, acompanhado pelos demais
ministros da turma, Nancy Andrighi concluiu que as cláusulas inseridas
no contrato prejudicam o consumidor.
"Inserir cláusula de exclusão de risco
em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as
situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da
proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor,
por confiscar-lhe justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao
pagamento do prêmio", afirmou.
Segundo Nancy Andrighi, tais cláusulas
violam a boa-fé contratual, pois não se pode atribuir ao aderente a
ocorrência voluntária de um acidente causado pela ingestão de alimentos
ou por eventos afetos à gestação.
Sobre a exclusão de cobertura em todas
as intercorrências ou complicações decorrentes da realização de exames
ou tratamentos, a ministra disse que a cláusula é genérica demais, já
que "poderia abarcar inúmeras situações que definitivamente não teriam
qualquer participação do segurado na sua produção, como, por exemplo, um
choque anafilático no curso de um tratamento clínico".
A relatora deu razão à entidade autora
da ação civil pública e ao Ministério Público Federal quanto ao
argumento de que é preciso combater a generalização das hipóteses de
exclusão, para que as seguradoras não se furtem à responsabilidade de
indenizar nas hipóteses de acidente.
REsp n. 1.635.238
REsp n. 1.635.238
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