quarta-feira, 1 de julho de 2015

Médico pode apresentar ficha ou prontuário médico visando sua defesa

Para sua defesa judicial, o médico poderá apresentar a ficha ou prontuário médico à autoridade competente, solicitando que a matéria seja mantida em segredo de justiça.

PARECER CFM nº 19/15 

INTERESSADO: Dr. L.M.C.B. 

ASSUNTO: Sigilo em perícia médica 

RELATOR: Cons. Leonardo Sérvio Luz 

EMENTA: Médico perito ou assistente, em sua atividade profissional, pode apresentar ficha ou prontuário médico visando à sua legítima defesa. 

PARTE EXPOSITIVA

Trata-se de processo-consulta instaurado a pedido do Sr. L.M.C.B. para reanálise do Parecer-Consulta nº 005/2010, que versa sobre acesso de não médicos aos prontuários médicos contidos no banco de dados eletrônico do INSS. O consulente questiona pontualmente: “Todavia, o Parecer CFM nº 05/10, a princípio, não aborda a possibilidade de uma questão judicial provocada pelo próprio periciado contra a decisão médico-pericial”. 


DO PARECER 


CONSIDERANDO a força de lei contida no Capítulo IX – Sigilo Profissional – em seu art. 73 do Código de Ética Médica, que veda ao médico a revelação de fato de que venha a ter conhecimento em virtude da profissão, salvo justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente. 

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.605/00 em seu art. 7º, que fala:  Para sua defesa judicial, o médico poderá apresentar a ficha ou prontuário médico à autoridade competente, solicitando que a matéria seja mantida em segredo de justiça. 


CONSIDERANDO o despacho do SEJUR/CFM nº 049/2015, DESTACANDO-SE que: 


2 1) O segredo médico, como espécie do segredo profissional, cede a "razões relevantes" que o direito reconhece e regula, evitando que o médico seja punido penal e eticamente quando há justa causa. 

2) Quando "razões justificantes" são identificadas pela singela e aberta expressão "justa causa" e explicam o caráter não absoluto do segredo; porquanto não se pode exigir do médico que, em determinadas circunstâncias, se mantenha silente acerca das confidências recebidas quando do exercício profissional (perícia é ato médico exclusivo, art. 4°, XII, Lei nº 12.842/13). 

3) O "estado de necessidade" é outra excludente, isto é, a sua ocorrência impede que se configure o delito de violação do segredo profissional. Com efeito, a revelação do segredo não constitui crime (ou delito ético) quando motivada pela necessidade de salvaguarda de um interesse contrário àquele tutelado pelo art. 154, do Código Penal, ainda que de maior relevância, mas cujo sacrifício, nas circunstâncias do caso concreto, não é razoável exigir do médico. 

4) Ainda, como excludente de criminalidade, encontramos a legítima defesa. Este fator é suficiente para descaracterizar o delito. A revelação das confidências necessárias objetivando defender um interesse legítimo, próprio ou de terceiros, em face do dono do segredo, exclui a conduta antijurídica. Assim, por exemplo, o médico injustamente atacado em sua atividade profissional por seu paciente pode revelar o segredo deste se tanto for necessário para sua defesa. Contudo, nesses casos, a revelação do segredo deverá ser feita na medida necessária à defesa do direito do médico ou do terceiro injustamente ofendido. O exagero e a falta de comedimento não são acolhidos pela conduta atinente à legítima defesa, enquanto excludente da antijuridicidade. 

AFIRMO que o médico perito ou assistente, em sua atividade profissional, pode apresentar ficha ou prontuário médico à autoridade competente visando à sua legítima defesa, limitando-se à exposição estrita de fatos consoantes às 3 necessidades prementes do ato de sua defesa. Em tempo, reitero que a matéria deve ser mantida em segredo de justiça. 

Este é o parecer, SMJ. Brasília-DF, 22 de maio de 2015 

LEONARDO SÉRVIO LUZ Conselheiro relator.



SUS é obrigado a fornecer remédio para tratamento de doença no fígado

A Justiça Federal em São Paulo concedeu liminar que obriga o fornecimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) do aspartato de ornitina. O medicamento é indicado para o tratamento de encefalopatia hepática, quando o mau funcionamento do fígado compromete as funções cerebrais.
A decisão da juíza Renata Coelho Padilha, da 2ª Vara Federal Cível da capital paulista, determina que o governo do estado e a União garantam o remédio para os pacientes. Segundo o Minitério Público Federal, a droga tem alto custo e, apesar da eficiência comprovada, não está previsto no rol de medicamentos distribuídos pelo SUS.
O aspartato de ornitina diminui o nível de substâncias tóxicas no sangue resultantes do mau funcionamento do fígado, provocado por doenças como a cirrose e a hepatite. Sem esse tratamento, o quadro pode evoluir para encefalopatia hepática, causando alterações de comportamento, fala arrastada, sonolência, desorientação e até levar ao coma.
*Informações da Agência Brasil

Plano de saúde não banca hospital referência quando descredenciado da rede

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento ao recurso de uma prestadora de serviços de saúde que havia sido condenada a reembolsar paciente por tratamento para câncer em hospital de alta referência no país, porém não credenciado, no valor de R$ 78 mil, incluído neste montante indenização por danos morais. A empresa apelante, no recurso, disse inexistir cobertura contratual para atendimento fora da rede credenciada na capital, pelo que não há motivo para a reposição do valor gasto com a cirurgia a que se submeteu o apelado.
A recorrente bradou, ainda, que não se pode falar em danos morais por recusa a prestar tratamento em hospital não abrangido pelo contrato firmado entre as partes, já que a casa de saúde em questão tem tabela própria e alto custo, e todos os procedimentos solicitados poderiam ser realizados em qualquer outro estabelecimento hospitalar, não sendo obrigatória a realização especificamente naquele. O recorrido retrucou que as cláusulas do contrato são abusivas e, consequentemente, nulas, pois o acordo firmado com a operadora prevê cobertura de abrangência nacional. Os desembargadores ponderaram que o autor tem todo o direito de usar do melhor para tentar curar a doença, inclusive os melhores médicos e equipamentos do país e no hospital que bem desejar.
Porém, a controvérsia é saber se o plano recorrente deve ou não o reembolso, já que o hospital não é credenciado e o custo foi estratosférico. O desembargador Mariano do Nascimento, relator da apelação, não questionou a gravidade da doença, mas fez ressalvas ao comportamento do paciente. “Não emerge dos autos nenhum adminículo de prova capaz de demonstrar que o procedimento não poderia ser realizado na rede credenciada da empresa da Grande Florianópolis”, anotou. Os autos apresentam um único documento recomendando cirurgia, assinado justamente por médico com atuação no caríssimo hospital que fez a operação. “Tendo o autor optado, por vontade própria, realizar o tratamento fora da rede credenciada, com médico renomado e em hospital referência na América Latina, não pode, agora, imputar à operadora a responsabilidade de arcar com os custos de sua escolha”, encerrou o relator (Ap. Cív. n. 2014.033378-2).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
*Informações do TJSC
http://saudejur.com.br/plano-de-saude-nao-banca-hospital-referencia-quando-descredenciado-da-rede-de-servico/

Justiça determina que União forneça medicamento à base de canabidiol

A Justiça Federal determinou que a União forneça medicamento à base de canabidiol, um dos derivados da maconha (cannabis sativa), para um jovem que sofre de epilepsia. Em janeiro, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) reclassificou a substância de proibida para controlada. Apesar da alteração, a família do adolescente alegou não ter como pagar o tratamento, orçado em R$ 67 mil.
Segundo a decisão da juíza federal Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, da 3ª Vara Federal em Sorocaba (SP), deverão ser fornecidos seis tubos de RSHO – óleo recomendado para ser usado como suplemento alimentar – por mês ao paciente. O tratamento alternativo foi orientado após o fracasso de outras terapias para conter as crises de convulsão sofridas pelo jovem.
A magistrada destacou que caso não tenha acesso ao medicamento, o paciente pode sofrer danos irreparáveis a sua saúde. O tratamento pleiteado pelo autor é necessário e urgente para manter seu “bem-estar, sua saúde e uma vida digna.”
Nesse contexto, a juíza lembra que já existe jurisprudência consolidada que reconhece a responsabilidade governamental em casos como esse. “A obrigação do Estado em fornecer medicamentos essenciais e devidamente prescritos por profissional médico como indispensáveis para garantir a sobrevida da pessoa tem sido amplamente reconhecida pelos tribunais.”
À época da liberação, o governo federal já tinha recebido 374 pedidos de importação de medicamentos à base de canabidiol.
*Informações da Agência Brasil

TJPA: Câmaras Cíveis determinam tratamento de saúde

As Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Pará atenderam ao pedido do Ministério Público em favor de Eliezina Reis Machado, e determinaram que ela seja submetida a tratamento especializado, em hospital de Belém ou em outro adequado em qualquer Estado da Federação, com disponibilidade de leito e medicamentos imprescindíveis à sua sobrevivência e restabelecimento de sua saúde. A decisão, em mandado de segurança, deve ser cumprida pelo Secretaria de Estado de Saúde (SESPA) e pela Secretaria de Saúde de Altamira, Município no qual reside Eliezina.
De acordo com a ação de mandado de segurança, que foi relatado pela desembargadora Maria do Céo Coutinho, Eliezina apresenta quadro de anemia aplástica e aguarda a disponibilidade de leito para efetivar o tratamento hematológico, sob pena de risco de morte. A Secretaria de Saúde de Altamira informou que a paciente foi cadastrada no sistema de leitos em Belém com laudo de TFD (Tratamento Fora do Domicílio) e aguardava a liberação de leito. No Hospital Regional de Altamira, a paciente ficou internada por cerca de dois meses, mas precisava de transferência.

CFM lança sistema que avaliará escolas médicas

O Conselho Federal de Medicina (CFM), em parceria com a Associação Brasileira de Educação Médica (Abem), lançou hoje (29) um sistema de acreditação de escolas médicas no país. A ideia é identificar cursos de medicina – públicos e privados – atentos às exigências mínimas para a formação de profissionais.
A proposta consiste no reconhecimento formal da qualidade do serviço oferecido pelas instituições e será composta pelas seguintes etapas: autoavaliação online, visita de um comitê técnico e divulgação do resultado. Serão observados aspectos como projeto pedagógico, programa educacional, corpo docente e discente e infraestrutura.
Na primeira etapa, que começa em outubro, 20 instituições públicas e privadas serão avaliadas, sendo seis no Sudeste, quatro no Nordeste, quatro no Sul, três no Centro-Oeste e três no Norte. As primeiras visitas do grupo técnico estão previstas para novembro e dezembro e a divulgação dos resultados, para o primeiro trimestre de 2016.
A adesão ao chamado Sistema de Acreditação de Escolas Médicas (Saeme) é voluntária. e a expectativa do conselho é que o programa esteja plenamente implantado no país no prazo de três anos. Dados do órgão mostram que, atualmente, o Brasil conta com 252 escolas médicas, que oferecem cerca de 23 mil novas vagas todos os anos.
Para o presidente do CFM, Carlos Vital, é preciso estabelecer critérios que permitam à sociedade identificar os cursos capazes de oferecer formação de qualidade. “Nossa intenção é fazer uma avaliação independente e transparente para os que pretendem fazer curso de medicina no Brasil”, disse. As pessoas que pagam mensalidades muito caras querem saber se o sistema funciona.
O presidente da Abem, Sigisfredo Luis Brenelli, lembrou que o país registra um aumento crescente no número de escolas médicas ao longo dos últimos anos e destacou a importância de se discutir, além da expansão do número de vagas, a formação adequada de professores e a preparação da infraestrutura necessária para se formar um profissional dessa área.
“Sabemos dos riscos e do custo que um profissional mal formado representa para o próprio sistema de saúde”, ressaltou. “As instituições de ensino vão poder enxergar onde estão os acertos e o caminho a ser feito. Um selo de qualidade dá uma certa garantia à sociedade”, concluiu.
Para a criação do Saeme, foram estudados seis processos internacionais de avaliação do ensino médico: o Liaison Committee on Medical Education, adotado no Canadá e nos Estados Unidos; o General Medical Council, na Grã-Bretanha; o Australian Medical Council, na Austrália; o Arcu-Sul, no âmbito do Mercosul; o Neederlands-Vlaamse Accreditation Organization, na Holanda; e o Institution for Academic Degrees and University Evaluation, no Japão.
*Informações da Agência Brasil

CFM - Comissão de Óbito é obrigatória em hospitais

O Parecer CFM nº 20/15 esclarece o questionamento sobre se há exigência de Comissão com atribuição exclusiva para análise de óbitos ou se a comissão de revisão de prontuários deve acumular essa atribuição.

Na íntegra:

PARECER CFM nº 20/15 
INTERESSADO: CRM-RS 

ASSUNTO: Questiona se há a exigência de uma comissão com atribuição exclusiva para análise de óbitos pelos hospitais ou se a Comissão de Revisão de Prontuários deve acumular essa atribuição.

RELATOR: Cons. Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen 

EMENTA: Comissão de Óbito tem atividade exclusiva e funções específicas, sendo obrigatória nos estabelecimentos hospitalares públicos e privados.

DA CONSULTA 

Questiona se há exigência de uma Comissão com atribuição exclusiva para análise de óbitos ou se a comissão de revisão de prontuários deve acumular essa atribuição. 

DO PARECER 

A obrigatoriedade da existência de Comissão de Revisão de Óbitos está contida em portarias do Ministério da Saúde:  Portaria M.S/SAS nº 170/93, relacionada às Normas de Credenciamento de Hospitais que realizam procedimentos de alta complexidade em câncer, tornando-a obrigatória.

Portaria interministerial M.S/MEC nº 1.000/04, que trata da certificação como Hospital de Ensino instituições hospitalares (art. 6º, inciso VII).  Portaria M.S. nº 3.123/06, que homologa o processo de adesão ao Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no SUS, na cláusula quinta, parágrafo VI, item e, que trata do plano operativo anual, tornando obrigatória a Comissão de Óbito. 2 Por outro lado, as Resoluções Cremerj nº 40/92, Cremepe nº 02/05, Cremesp nº 114/05, CRM-PB nº 138/09, e Cremern nº 2/11 disciplinam o assunto, tornando obrigatória a criação da comissão de Revisão de Óbito em estabelecimentos hospitalares, no âmbito de suas jurisdições.

No âmbito do Conselho Federal de Medicina, destaco o Parecer CFM nº 4/13, da lavra do Conselheiro Mauro Luiz de Britto Ribeiro, que conclui que “a Comissão de Revisão de Óbito é instrumento indispensável para o estudo epidemiológico dos óbitos ocorridos nas unidades de saúde, além de permitir a correção e aprimoramento de deficiências ocorridas na assistência ao paciente. 

Deve ser obrigatoriamente implantada em cada unidade de saúde, devido à importância do estudo individualizado dos óbitos ocorridos nas mesmas”. Importante ressaltar que não existe Resolução do CFM específica sobre a matéria, tal qual a Resolução CFM nº 1.638/02, que trata da Comissão de Revisão de Prontuários, demonstrando claramente que a Comissão de Revisão de Prontuários e a de Revisão de Óbito são distintas. 

CONCLUSÃO

Pelo exposto, fica claro que a Comissão de Revisão de Óbito tem atribuição exclusiva, sendo independente da Comissão de Revisão de Prontuários, devendo ser obrigatória nas Instituições Hospitalares, sejam públicas ou privadas, sugerindo a elaboração de resolução específica do CFM. Este é o parecer, SMJ. Brasília-DF, 22 de maio de 2015 HERMANN ALEXANDRE VIVACQUA VON TIESENHAUSEN Conselheiro relator.