terça-feira, 17 de junho de 2014

Queda em calçada irregular em Santos gera indenização

 Por decisão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista, uma moradora de Santos receberá indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais, por ter sofrido queda em calçada irregular.
        A autora relatou que o local não dispunha de sinalização quanto ao desnível do passeio público, fato confirmado por uma testemunha, que também não avistou nenhuma placa ou outro sinal indicativo. O acidente causou fratura do braço direito e lesões leves na perna esquerda. A municipalidade recorreu da condenação de primeira instância e argumentou que os danos alegados não foram demonstrados de forma efetiva.
        Para o desembargador Luiz Edmundo Marrey Uint, há nexo de causalidade entre o fato narrado e os ferimentos constatados por laudo pericial, o que implica o dever da Prefeitura de indenizar a autora. “Espera-se do Poder Público a diligência mínima de se precaver e proteger o local na intenção de se evitar um resultado danoso, cumprindo sua função de fiscalizar”, anotou em voto.
        Os desembargadores Armando Camargo Pereira e José Luiz Gavião de Almeida também compuseram a turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.

        Apelação nº 0018740-57.2009.8.26.0562

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Justiça nega indenização por gravidez após vasectomia

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo - 14.06.2014

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo modificou decisão de primeiro grau e negou indenização a uma mulher que engravidou poucos meses após o esposo se submeter a uma vasectomia. A autora apontou falha no serviço do médico contratado, já que o marido realizou te
stes de contagem de espermatozoides 60 dias após a intervenção cirúrgica e só teve relações sem contraceptivos depois do resultado negativo dos exames.

De acordo com o voto da relatora, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, as provas do processo esclareceram que não é prática adotada por profissionais do ramo a repetição de contagem de esperma, como queria a autora. Além disso, laudo pericial informou que, apesar da vasectomia ser um método de esterilização permanente, existe uma pequena possibilidade de ocorrer uma recanalização espontânea.

“Consigna-se que o médico depende de exatidão dos dados colhidos pelos exames clínicos e laboratoriais, histórico médico e, enfim, demais informações ao alcance do profissional para tomar decisões no trato com o paciente. Assim, o médico não pode desconfiar de haver falha no serviço pelo laboratório ou passar a questionar as informações fornecidas pelo paciente. De fato, não se mostra razoável dele esperar que, desprovido de qualquer justificativa, passasse a duvidar do resultado do exame, o que, em larga escala, tornaria seu trabalho impraticável e excessivamente custoso a seus pacientes.”

Os desembargadores Percival Nogueira e Paulo Alcides também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.
Comunicação Social TJSP – AG (texto)/ imagem meramente ilustrativa
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Hospital terá que indenizar por resultado errado de tipagem sanguínea que gerou dúvida quanto à paternidade

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 16.06.2014

por AF

O Hospital Santa Luzia terá que indenizar mulher que, na ocasião do nascimento da filha, foi atormentada pelas dúvidas do marido por causa do resultado equivocado da 1ª tipagem sanguínea da recém-nascida, que deu incompatível com a do casal. A 4ª Turma Cível do TJDFT, que manteve a condenação de 1ª Instância, concluiu , “todo o ocorrido transformou o parto, acontecimento de grande júbilo para os pais e toda a família, em episódio de apreensão, de dúvida e de desagregação matrimonial, caracterizando o dano moral.” 

Segundo a autora, logo após o parto, o hospital procedeu ao exame do tipo sanguíneo da recém-nascida, cujo resultado deu incompatível com a tipagem dos pais. Alegou que o fato gerou dúvidas quanto à paternidade da criança, causando ruptura familiar e constrangimentos. Requereu a condenação do hospital ao pagamento de indenização por danos materiais, relativo ao custo do exame de DNA e a tratamento psicológico, bem como de danos morais. 

O hospital, em contestação, defendeu a improcedência dos pedidos. Afirmou que o resultado obtido não se tratou de um diagnóstico equivocado de patologia que pudesse abalar os pais da menor, tampouco que ocasionasse um tratamento médico desnecessário. Alega que não houve por parte do réu qualquer conduta que ensejasse a ocorrência dos danos alegados pela autora, sendo incabível qualquer condenação por danos morais. Alega, por fim, que são incabíveis os pedidos de reparação por danos materiais por não serem gastos razoáveis, considerando o tempo exíguo em que persistiu a dúvida acerca do tipo sanguíneo. 

Na 1ª Instância, o juiz da 21ª Vara Cível de Brasília condenou o hospital ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 665,50 pelos prejuízos materiais. “No caso dos autos, verifico que o resultado errôneo do exame teve o condão de causar danos de natureza extrapatrimonial, na medida em que causou transtornos que extrapolam os limites da razoabilidade. A conduta comissiva do réu atingiu a dignidade e a tranquilidade, valores de sua personalidade, cuja lesão deve ser reparada”. 

A 4ª Turma Cível, ao analisar o recurso das partes, manteve a sentença integralmente. De acordo relator, “Não se discute a qualidade do tratamento médico dispensado no parto e da posterior internação hospitalar. O que está em pauta é a falha manifesta na prestação do serviço representada pelo resultado incorreto do exame de tipagem sanguínea que produziu incerteza quanto à paternidade e descrença quanto a fidelidade conjugal".

A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 2012.01.1.195606-7

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domingo, 15 de junho de 2014

STJ reforma acórdão que não aplicou regra de transição em prescrição de ação indenizatória

O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por dano causado por infração penal – ação civil ex delicto – começa a fluir na data em que ocorre o trânsito em julgado da condenação criminal. Se o prazo começou a fluir antes da vigência do Código Civil de 2002 (CC/02), aplica-se a regra de transição do artigo 2.028, que só mantém os prazos da lei anterior se já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Com base nessa regra, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para reduzir de 20 anos para três o prazo prescricional para ajuizamento da ação discutida no caso.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que o fato que vitimou o marido e pai dos autores da ação de indenização, ajuizada em 2009, ocorreu em 1990. A condenação penal transitou em julgado em 1997, e o novo CC entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003.

Assim, como entre o início do prazo prescricional (trânsito em julgado da condenação) e a vigência do CC/02 passaram pouco mais de cinco anos – portanto, menos da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 –, aplica-se a regra do novo código. Dessa forma, a prescrição ocorreu em 12 de janeiro de 2006.

Inércia dos ofendidos

A decisão da Turma reforma o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e restabelece a sentença que aplicou a prescrição. O tribunal catarinense havia mantido o prazo do artigo 177 do CC/16, vigente à época da morte.

A ministra Nancy Andrighi ressaltou que a prescrição é um instituto que não visa resguardar o interesse particular de um ou outro indivíduo, mas atender a interesses de ordem social e punir a negligência.

No caso do julgamento, ela entendeu que a inércia dos ofendidos por mais de seis anos (da vigência do novo Código Civil, em 2003, até a propositura da ação, em 2009) refletiu sua indisposição para exercer a pretensão indenizatória. Dessa forma, considerou justificado e forçoso o pronunciamento da prescrição.

REsp 1443634

http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=6187

STJ. Ex-empregado deve ser informado sobre prazo de 30 dias para optar pela manutenção de plano de saúde

É de 30 dias o prazo decadencial para que o empregado demitido sem justa causa opte pela manutenção do plano de saúde em grupo contratado pela empregadora. No entanto, a seguradora não pode excluí-lo sem a comprovação de que lhe foi garantida a oportunidade de fazer essa opção.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de uma beneficiária de plano de saúde empresarial que, após sua demissão, foi excluída da cobertura sem aviso prévio.

A Turma, seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que o prazo de 30 dias é razoável, mas o empregador deve comunicar expressamente ao ex-empregado sobre seu direito de manter o plano de saúde, cabendo a este formalizar tal opção. Caso opte por permanecer, o ex-empregado terá de pagar integralmente pelo plano.

Para os ministros, a comunicação é a aplicação do dever de informação decorrente do princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil. "Decorre, portanto, justamente da função integradora do princípio da boa-fé objetiva, a necessidade de comunicação expressa ao ex-empregado de possível cancelamento do plano de saúde caso este não faça a opção pela manutenção no prazo de 30 dias", completou o relator.

 O caso

A ex-empregada recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que proveu apelação da seguradora para excluí-la do plano de saúde, pois ela não pediu a manutenção do plano dentro do prazo de 30 dias após o desligamento.

No recurso, ela sustentou que o artigo 30 da Lei 9.656/98 assegura a qualquer pessoa beneficiária de plano de saúde empresarial o direito de se manter submetida à cobertura contratual após o encerramento do vínculo empregatício, não podendo a Resolução 20/99 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) sobrepor-se ao mandamento da referida norma.

A resolução, em seu artigo 2º, parágrafo 6º, estabelece o prazo decadencial de 30 dias para que o empregado demitido sem justa causa opte pela permanência no plano de saúde em grupo contratado pela empregadora.

Segundo a beneficiária, a seguradora não lhe facultou a manutenção do plano, e a Resolução 20 não pode afastar um direito legalmente garantido. Por fim, alegou que o artigo 30 da Lei 9.656 é autoaplicável.

Procedimento errado

Ao analisar o caso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que a empregadora deveria ter informado à ex-funcionária sobre o prazo para a opção, mas, ao contrário disso, solicitou no mesmo dia da demissão a exclusão dela e de seus dependentes do plano de saúde. O pedido foi aceito pela seguradora e a beneficiária foi desligada.

Segundo Sanseverino, a Lei 9.656, em seu artigo 35-A, criou o Consu com competência para estabelecer e supervisionar a execução de políticas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar.

Em abril de 1999, o conselho editou a Resolução 20 para dispor sobre a regulamentação do artigo 30 da Lei 9.656. De acordo com essa norma, o exonerado ou demitido deve optar pela manutenção do benefício no prazo máximo de 30 dias após o desligamento, em resposta à comunicação da empresa empregadora, formalizada no ato da rescisão contratual.

O ministro destacou que o procedimento se deu de forma errônea, já que a operadora do plano de saúde não poderia ter excluído a beneficiária sem a prova efetiva de que lhe foi dada a oportunidade de optar pela manutenção. "Pelo que se extrai dos autos, não foi assegurado à autora nem sequer o prazo de 30 dias", acrescentou.

Por fim, Sanseverino destacou que o STJ entende que a regra do artigo 30 da Lei 9.656 constitui norma autoaplicável e que deve ser assegurado ao ex-empregado o direito de opção, desde que assuma o pagamento integral.

REsp 1237054
http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=6189

TJSC. Inventário. Doação de ascendente a descendente. Decisão que determina a colação de bens doados em vida pelo 'de cujus' ao agravante. Determinação correta. Necessidade de colação dos bens recebidos

"Sabe-se que a obrigação de trazer para o acervo hereditário o bem doado a herdeiro em vida pelo inventariado, tem por objetivo preservar a regra da igualdade das legítimas. Assim, correta a decisão que determina ao beneficiado das doações que junte nos autos de inventário os bens recebidos pelo "de cujus", tendo em vista o iminente prejuízo em relação aos demais herdeiros habilitados nos autos de inventário. Ainda que pudesse se tratar de liberalidades de pai para filho, os bens cedidos pelo falecido em favor do filho, ora agravante, referentes a diversos imóveis, deve vir a colação nos autos do inventário, sob pena de inobservância ao art. 2.002 do CC/02, mormente considerando que se tratam de doações sem determinação por parte do doador de que saíssem da sua parte disponível. Ademais, como bem assevera a magistrada na decisão recorrida: "vejo que em momento algum o falecido Affonso Klaumann dispensou o cessionário de trazer os bens à colação, consoante lhe permitia o art. 1.789 do Código Civil de 1916 (vigente à data do óbito)" (fl. 32). Desse modo, correta a decisão que determina a colação dos bens cedidos em vida em favor do agravante pelo inventariado, sob pena de sonegação".

http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=6166

STJ. A desconsideração da personalidade jurídica prescinde da propositura de ação autônoma com essa finalidade

"É igualmente certo que, verificados os pressupostos necessários à desconsideração da personalidade jurídica (uso abusivo da personificação societária para fraudar a lei ou prejudicar terceiros), poderá o juiz, incidentalmente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que os atos expropriatórios alcancem bens de terceiros (pessoas físicas ou jurídicas). Vale dizer, a adoção de tal medida prescinde da propositura de ação autônoma com essa finalidade: "a superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori"

 (REsp 1.096.604/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/10/2012). Em sentido idêntico: REsp 920.602/DF, minha relatoria, Terceira Turma, DJe 23/06/2008".

http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=6168