domingo, 9 de fevereiro de 2014

Lei 12.955 - prioridade no processos de adoção de criança e adolescente com deficiência ou doença crônica

Acrescenta § 9o ao art. 47 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer prioridade de tramitação aos processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.
 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei confere prioridade para os processos de adoção quando o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. 
Art. 2o  O art. 47 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte § 9o
“Art. 47. ........................................................................
............................................................................................. 
§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.” (NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 5 de  fevereiro  de 2014; 193o da Independência e 126o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Patrícia Barcelos
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2013
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12955.htm

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