"Em nosso ordenamento jurídico, entretanto, há vedação do comportamento contraditório, consubstanciado na máxima venire contra factum proprium . Com efeito, há proibição de que "alguém pratique uma conduta em contradição com sua conduta anterior, lesando a legítima confiança de quem acreditara na preservação daquele comportamento inicial" (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; e MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. vol. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 20). Na lição de PONTES DE MIRANDA, "a ninguém é lícito venire contra factum proprium , isto é, exercer direito, pretensão ou ação, ou exceção, em contradição com o que foi a sua atitude anterior, interpretada objetivamente, de acordo com a lei" (in Tratado de Direito Privado, Campinas: Bookseller, 2000, p. 64). O eminente Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, no voto proferido no REsp 95.539/SP, salientou que "(...) o Direito moderno não compactua com o venire contra factum proprium, que se traduz como exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente (Menezes Cordeiro, Da Boa-Fé no Direito Civil, 742). Havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da contraparte, não é admissível dar eficácia à conduta posterior " (Quarta Turma, DJ de 14.10.1996)".
Rudolf Von Ihering no livro "A luta pelo Direito" brilhantemente discorre: " o abandono total do direito, hoje impossível, mas que já foi admitido, representa o suicídio moral", isso em 1.872 . E ainda, segundo Ihering: "O fim do Direito é a paz, o meio que se serve para consegui-lo é a luta". (...) A vida do direito é a luta: luta dos povos, dos governos, das classes sociais, dos indivíduos".
sábado, 23 de novembro de 2013
TJSC. O transexualismo e o art. 13 do CC/2002
"Bem se vê, portanto, que o problema da transexualidade está umbilicalmente ligado à própria personalidade do ser e, por conseguinte, à dignidade humana, valor este alçado a fundamento da República (art. 1º, III, da Constituição da República Federativa do Brasil). Diante da importância do problema e dos severos transtornos que causa a quem acomete, CRISTIANO CHAVES e NELSON ROSENVALD, citando as palavras de Elimar Szaniawski, lembram que a cirurgia de mudança de sexo pode se apresentar como um modo necessário para a conformação de seu estado físico e psíquico: [...] todo ser humano tem a sua dignidade afirmada constitucionalmente, sendo possuidor de um direito à integridade física e psíquica. "Colocando na balança os bens e interesses do transexual, em relação às vantagens e desvantagens trazidas pela intervenção cirúrgica, na modificação de seu sexo morfológico, parece-nos que a mesma pende favoravelmente para as terapias de mudança de sexo, inclusive a cirúrgica, pois será somente através desta que o paciente transexual encontrará o equilíbrio emocional, livrar-se-á das angústias e aflições e poderá desenvolver, livremente, sua personalidade" [...] (in: Direito Civil: teoria geral. 7 ed. Rio de Janeiro: 2008, p. 122)".
http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=5681
http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=5681
STJ. Ato suicida. Distinção entre voluntariedade e involuntariedade
Data: 22/11/2013
"Alexandre Nader discorre sobre a distinção entre a voluntariedade e a involuntariedade do ato suicida:
Atendo-se única e exclusivamente ao suicídio como causa de exclusão do dever de pagar o valor do seguro,
imperioso distinguir o voluntário do involuntário, pois, enquanto o primeiro alforria a seguradora, o segundo
a obriga ao pagamento do valor do seguro. Assim, voluntário é o suicídio caracterizado pela consciente e
real intenção da vítima de se matar. Vítima que deliberadamente procura o risco e, dessa forma, desnatura
o contrato de seguro de vida. Age movido pela torpe intenção de, ilicitamente, "enriquecer" o beneficiário.
Involuntário, por sua vez, é o suicídio provocado pelo segurado que não se acha no gozo perfeito de sua
saúde mental. Ao contrário, padece de grave perturbação de inteligência, pelo que, involuntariamente,
dá cabo à própria vida. Segundo CLÓVIS BEVILÁQUA, no suicídio involuntário a morte será uma fatalidade;
o indivíduo não a quis, obedeceu a forças irresistíveis.
(Seguro de vida e suicídio do segurado. In Revista Síntese de Direito Processual Civil, Ano III, n. 15, p. 130-131)".
Atendo-se única e exclusivamente ao suicídio como causa de exclusão do dever de pagar o valor do seguro,
imperioso distinguir o voluntário do involuntário, pois, enquanto o primeiro alforria a seguradora, o segundo
a obriga ao pagamento do valor do seguro. Assim, voluntário é o suicídio caracterizado pela consciente e
real intenção da vítima de se matar. Vítima que deliberadamente procura o risco e, dessa forma, desnatura
o contrato de seguro de vida. Age movido pela torpe intenção de, ilicitamente, "enriquecer" o beneficiário.
Involuntário, por sua vez, é o suicídio provocado pelo segurado que não se acha no gozo perfeito de sua
saúde mental. Ao contrário, padece de grave perturbação de inteligência, pelo que, involuntariamente,
dá cabo à própria vida. Segundo CLÓVIS BEVILÁQUA, no suicídio involuntário a morte será uma fatalidade;
o indivíduo não a quis, obedeceu a forças irresistíveis.
(Seguro de vida e suicídio do segurado. In Revista Síntese de Direito Processual Civil, Ano III, n. 15, p. 130-131)".
sexta-feira, 22 de novembro de 2013
Livro do CREMESP: Medida de Segurança - Uma questão de Saúde e Ética
Medida de Segurança – Uma questão de Saúde e Ética é a mais nova publicação do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), lançada em 8/11, na sede da Casa. Prevista no Código Penal, a Medida de Segurança é aplicada a pessoas que cometeram delitos, porém, no momento da infração, não tinham capacidade de discernir sobre a ilegalidade do ato. Sendo assim, não tem caráter punitivo, mas o de oferecer tratamento ao indivíduo, eliminar sua periculosidade, além de garantir sua integridade e a ordem social.
Para abordar os aspectos práticos e a violação aos direitos humanos de pessoas sob Medida de Segurança, a Câmara Técnica de Psiquiatria do Cremesp organizou a publicação, composta por 15 artigos de especialistas da Medicina e do Direito.
O livro descreve a situação desumana em que se encontram internos de hospitais de custódia do Estado de São Paulo. (...).
Para fazer o download gratuito da obra, completa,http://www.cremesp.org.br/ ?siteAcao=Publicacoes&acao=deta lhes&cod_publicacao=72
Remoção de conteúdo ilícito da internet depende de indicação do endereço
O cumprimento do dever de remoção preventiva de mensagens consideradas ilegais ou ofensivas depende da indicação, pelo denunciante, do endereço virtual (URL) da página em que estiver inserido o conteúdo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial interposto pela Google Brasil Internet Ltda.
O caso envolveu ação de indenização, por danos morais e materiais, ajuizada pela empresa Automax Comercial Ltda. Uma página criada no site de relacionamentos Orkut, mantida pela Google, veiculou a logomarca da empresa sem autorização, além de incluir conteúdo ofensivo à sua imagem.
A sentença determinou que a Google retirasse a logomarca não apenas da página mencionada, mas de todo o Orkut, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença.
No STJ, a Google argumentou que a decisão impôs obrigação impossível de ser cumprida. Disse não possuir meios de monitorar todo o conteúdo postado no Orkut, na busca de páginas que contivessem a logomarca da empresa. Além disso, tal atitude poderia ferir a privacidade dos usuários.
Controle inviável
A ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu que não se pode exigir do provedor a fiscalização de todo o conteúdo publicado no site, não somente pela impossibilidade técnica e prática, mas também pelo risco de comprometer a liberdade de expressão. “Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação”, esclareceu.
Os provedores, segundo a ministra, não respondem objetivamente pela inserção de conteúdos ofensivos ou violadores de direitos autorais, e não podem ser obrigados a exercer controle prévio do material inserido.
Prazo de 24 horas
Nancy Andrighi esclareceu que o controle de postagens consideradas ilegais ou ofensivas é feito por meio de denúncias. Os interessados informam o endereço da página onde está inserido o conteúdo ilegal e o provedor deve excluir aquela mensagem no prazo de 24 horas, para apreciar a veracidade das alegações.
Com esse entendimento, a relatora reformou o acórdão do TJMG para condenar a Google a excluir o conteúdo apenas da página apontada pela Automax, no prazo máximo de 24 horas, contado da denúncia, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000, limitada a R$ 50 mil.
O caso envolveu ação de indenização, por danos morais e materiais, ajuizada pela empresa Automax Comercial Ltda. Uma página criada no site de relacionamentos Orkut, mantida pela Google, veiculou a logomarca da empresa sem autorização, além de incluir conteúdo ofensivo à sua imagem.
A sentença determinou que a Google retirasse a logomarca não apenas da página mencionada, mas de todo o Orkut, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença.
No STJ, a Google argumentou que a decisão impôs obrigação impossível de ser cumprida. Disse não possuir meios de monitorar todo o conteúdo postado no Orkut, na busca de páginas que contivessem a logomarca da empresa. Além disso, tal atitude poderia ferir a privacidade dos usuários.
Controle inviável
A ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu que não se pode exigir do provedor a fiscalização de todo o conteúdo publicado no site, não somente pela impossibilidade técnica e prática, mas também pelo risco de comprometer a liberdade de expressão. “Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação”, esclareceu.
Os provedores, segundo a ministra, não respondem objetivamente pela inserção de conteúdos ofensivos ou violadores de direitos autorais, e não podem ser obrigados a exercer controle prévio do material inserido.
Prazo de 24 horas
Nancy Andrighi esclareceu que o controle de postagens consideradas ilegais ou ofensivas é feito por meio de denúncias. Os interessados informam o endereço da página onde está inserido o conteúdo ilegal e o provedor deve excluir aquela mensagem no prazo de 24 horas, para apreciar a veracidade das alegações.
Com esse entendimento, a relatora reformou o acórdão do TJMG para condenar a Google a excluir o conteúdo apenas da página apontada pela Automax, no prazo máximo de 24 horas, contado da denúncia, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000, limitada a R$ 50 mil.
Dívidas omitidas em edital não podem ser transferidas para arrematante de imóvel
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão que transferiu ao arrematante de um imóvel dívidas decondomínio contraídas pelo antigo proprietário. Para os ministros da Turma, a substituição do polo passivo, ou seja aquele que sofre a ação, foi indevida porque os débitos do imóvel não foram incluídos no edital do leilão.
O condomínio paulista moveu ação de cobrança contra o antigo proprietário de imóvel, arrematado em leilão. Decisão da segunda instância permitiu a substituição do polo passivo, para inclusão do adquirente como devedor.
No entanto, o STJ entendeu de outra forma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que se o edital do leilão suprime informações sobre os débitos do imóvel, estes não podem ser repassados ao adquirente.
Ainda de acordo com a ministra, a ausência de menção do ônus do imóvel pode tornar a arrematação sem efeito, mas considerou conveniente preservar o ato e que fosse feita a reserva de parte do valor pago em leilão para a quitação das dívidas condominiais.
Autor(a):Coordenadoria de Rádio/STJ
Plano de saúde é condenado a custear cirurgia de hérnia cervical de segurada
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 21.11.2013
por VS
A juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília concedeu liminar para determinar a Unimed, em 48 horas, a autorizar e a custear a realização (cobertura) de cirurgia de hérnia discal cervical, bem como dispor de todo material necessário à realização do procedimento cirúrgico sob pena de multa diária.
A autora pleiteou liminar para que seja determinado a Unimed que autorize a realização de cirurgia de hérnia discal cervical. Afirma necessitar da realização da cirurgia por ter sido constatada com força muscular diminuída em C7 e com hérnia de disco C6/C7, com risco de sequela neurológica definitiva, contudo, em que pese estar coberta por plano de saúde oferecido pelo plano de saúde, a Unimed não autorizou o procedimento sob alegação de três orçamentos de materiais. A autora juntou aos autos o comprovante de ter arcado com a última mensalidade do plano e o número da reclamação feita na Agência Nacional de Saúde.
Foi determinada a citação e a intimação da Unimed para se manifestar sobre os motivos da recusa do atendimento, tendo transcorrido o prazo concedido sem resposta.
O juiz decidiu que pelo que consta nos autos, há provas que a demandante é assistida de plano de saúde administrado pela Unimed, conforme documentos. Noutro giro, pelos laudos juntados aos autos, a demandante necessita de modo urgente da intervenção requerida sob pena de ter uma sequela neurológica, conforme laudo médico, assinado por médico. Com efeito, a verossimilhança do direito invocado ressoa do quadro de moléstia apresentado, sendo que a proteção e o amparo ao direito suscitado são claros não só pelo crivo das normas consumeiristas, mas da Constituição Federal que firmou como fundamento basilar a dignidade da pessoa humana. No mais, concedida a oportunidade para se manifestar, a requerida, em completo desrespeito ao assegurado e a este Juízo, nada informou, o que confirma que sua recusa é desarrazoada, mostra-se injustificada e coloca em risco a integridade física e psicológica da autora, sua saúde e o tratamento necessário.
Processo: 2013.01.1.162037-9
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